Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE EXTREMA - MG, JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SOCORRO SP
CC 209489/MG (2024/0421716-3)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE EXTREMA - MGSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SOCORRO SPINTERESSADO:C D N DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE EXTREMA (MG) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE SOCORRO (SP), para definir a competência para processamento e julgamento do expediente de averiguação de paternidade que teve origem em procedimento oficioso iniciado no Juízo de Direito da 2ª Vara de Socorro (SP).
O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE SOCORRO (SP) declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Toledo (MG), foro do domicílio do menor e de sua genitora, onde foram redistribuídos ao JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE EXTREMA (MG), que, por sua vez, suscitou o presente conflito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Extrema (MG), o suscitante, para processar e julgar a demanda (fls. 31-34).
É o relatório. Decido.
O STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que, "tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos" (CC n. 157.473/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 1º/10/2018).
Assim, no caso concreto, a mudança de domicílio da genitora e da criança evidencia a existência de interesse de menor, inclusive quanto à eventual produção de prova; portanto, autoriza a modificação da competência no curso da ação, pois afasta a regra do do Código de Processo Civil, ensejando a mitigação do princípio da estabilização da jurisdição – perpetuatio jurisdictionis –, em virtude da necessidade de proteção e tutela do melhor interesse da criança e adolescente ( da Constituição Federal), devendo, nessa hipótese, ser aplicada a regra do juiz imediato, previsto no do ECA.
