Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1133977/MG (2026/0421721-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PABLO HENRIQUE MENDES PASSOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de PABLO HENRIQUE MENDES PASSOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 07/09/2025, pela suposta prática dos delitos do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e do art. 147, caput, do Código Penal, tendo sido convertida a custódia em prisão preventiva em 09/09/2025.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste writ, alega a defesa, em síntese, excesso de prazo objetivo na formação da culpa, decorrente de mora exclusiva do aparato estatal na realização da perícia de dependência toxicológica, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas 52 e 64 do STJ.
Afirma que o exercício do direito à prova não configura conduta procrastinatória e que a manutenção da prisão por prazo indeterminado, com o processo suspenso à espera de perícia oficial, viola o direito fundamental à razoável duração do processo e impõe o imediato relaxamento da prisão.
Requer, ao final, o relaxamento da custódia, com expedição de alvará de soltura, ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
