Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUIS CARLOS PANSONATTO JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogados
- MARCO ANTONIO GODOI SPERANDIO (OAB 395509/SP), LUIS CARLOS PANSONATTO JUNIOR (OAB 440857/SP), RAFAELA DE PAULA SPERANDIO PANSONATTO (OAB 455146/SP)
HC 1047526/SP (2025/0421730-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIS CARLOS PANSONATTO JUNIORADVOGADOS:MARCO ANTONIO GODOI SPERANDIO - SP395509LUIS CARLOS PANSONATTO JUNIOR - SP440857RAFAELA DE PAULA SPERANDIO PANSONATTO - SP455146IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RANIELI DA CONCEICAO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RANIELI DA CONCEICAO PEREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2342866-42.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A, caput, e 129, caput, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na gravidade abstrata do delito, e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Afirma revelarem-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Alega, ainda, que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
