HC 1047528/MS (2025/0421732-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOAO CARLOS ARAUJO ZANINADVOGADOS:CAIO VINICIUS SILVA ZANÃO - SP431490JOÃO CARLOS ARAÚJO ZANIN - SP453203NATHALIA DE MENDONÇA PUCHARELLI OLIVEIRA - SP343191MAITHÊ WHITACKER LAZARO - SP510065IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:J T DA SCORRÉU:S C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
J. T. DA S. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no HC n. 1413129-09.2025.8.12.0000.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Aponta, ainda, a nulidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pois proferida antes da audiência de custódia, que não foi realizada no prazo máximo de 24h.
Decido.
Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, no dia 15/6/2025, pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, por haver sido encontrado na posse de 1.412 g de maconha, 930 g de skunk, 400 g de haxixe marroquino, 5 g de substância análoga à cocaína e 335 g de um pó branco não identificado.
O Magistrado de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, em decisão assim fundamentada (fls. 45-46, destaquei):
A materialidade do crime se consubstancia no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e depoimentos das testemunhas. Igualmente, os indícios de autoria se encontram presentes, à medida que o indiciado Jeferson foi preso em flagrante após desobedecer à ordem de parada na rodovia MS-164, empreendendo fuga e sendo interceptado pela guarnição. No interior do veículo por ele conduzido foram encontrados 149 tabletes de maconha (totalizando 141,2kg), 930g de skunk, 400g de haxixe, 5g de substância semelhante à cocaína e 335g de substância branca não identificada, o que demonstra a gravidade do caso concreto.
Os policiais, valendo-se do rastreamento existente no veículo utilizado por Jeferson, além do acesso concedido por este ao seu aparelho telefônico, conseguiu identificar o local em que a droga foi carregada. No endereço, encontrava-se Sidnei Carvalho Candido, tendo sido preso em flagrante por ter sido encontrado, no interior da sua residência, uma pistola Glock G19 com dois carregadores e 22 munições, aproximadamente 200g de maconha, rádio comunicador, binóculo, antena Starlink e agenda com anotações relacionadas à atividade ilícita.
Presente, assim, o fumus boni iuris.
O periculum in mora é evidente, sendo a prisão preventiva dos flagranteados imprescindível para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Assim, há elementos suficientes para entender que os conduzidos, soltos, poderão voltar a delinquir, pois, no que se refere ao réu Jeferson, foi autuado em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas (141kg de maconha, 930g de skunk, 400g de haxixe, 5g de substância análoga à cocaína e 335g de substância branca não identificada). Ainda, praticou, em tese, crime de desobediência, pois não atendeu a ordem de parada dos policiais e empreendeu fuga, demonstrando, portanto, a 'periculosidade' concreta. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado se dá justamente pelo risco real de reiteração.
Em que pese o indiciado Jeferson seja primário, há indícios nos autos de que esse estava transportando grande quantidade de entorpecente, além de estar na região de fronteira seca com o Paraguai. Ainda, não reside na comarca em que foi preso e nem possui vínculos com o Município.
Quanto ao réu Sidnei, tem-se que sua residência parece ser utilizada como ponto de apoio logístico da empreitada criminosa, onde foram localizados objetos relacionados à atividade ilícita, como rádio comunicador, binóculo, antena Starlink e agenda com anotações, bem como 200g de maconha, pistola Glock G19, com dois carregadores e 22 munições.
Ademais, o próprio indiciado Sidnei, em seu interrogatório (f. 29), disse já ter sido preso anteriormente por tráfico e homicídio.
A medida cautelar extrema é necessária para garantia da ordem pública (risco concreto de reiteração), sendo caso de se converter a prisão em flagrante em prisão preventiva. Para o momento, há elementos que denotam que a prisão preventiva deve ser decretada para garantia da ordem pública, não sendo suficientes as medidas cautelares diversas.
Logo, restaram evidenciadas a gravidade do crime em tese praticado mediante o risco concreto de reiteração delitiva, e, por isso, faz-se imperiosa a decretação da prisão preventiva sob o requisito da garantia da ordem pública, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (Tese nº 12 do STJ no tema "prisões provisórias", ed. 32).
Por fim, condições pessoais tais como, primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, por si só, tais não garantem o benefício se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Ante o exposto, havendo prova da existência de crime e indícios suficientes da autoria, converto a prisão em flagrante dos investigados Jeferson Toniol da Silva e Sidnei Carvalho Candido em prisão preventiva.
O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, "[o] avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, 'b', do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar da segregação.
Com efeito, o Juízo singular consignou no decreto prisional a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, ao salientar gravidade concreta da conduta, consistente na apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas (1.412 g de maconha, 930 g de skunk, 400 g de haxixe marroquino, 5 g de substância análoga à cocaína) e no modus operandi empregado na prática delitiva – agente preso após "desobedecer à ordem de parada na rodovia MS-164, empreendendo fuga e sendo interceptado pela guarnição", oportunidade na qual foi constatado que "estava transportando grande quantidade de entorpecente, além de estar na região de fronteira seca com o Paraguai" (fls. 45-46).
Destaco que "a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 652.004/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 22/4/2021, destaquei).
No mesmo sentido:
[...]
3. Embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga (6 kg de cocaína) .
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 167.731/CE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 6ª T., DJe 20/4/2023)
[...]
1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, os recorrentes representariam risco concreto à ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos agentes, evidenciadas a partir da elevada quantidade das drogas que estariam sendo transportadas - 55kg de maconha -, circunstâncias que demonstram maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social.
[...]
(AgRg no RHC n. 172.667/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 9/3/2023)
[...]
2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do CPP.
3. Na espécie, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o fato de o insurgente haver sido surpreendido quando embarcava com destino a Doha, com conexão em Tiblissi, na Geórgia (EUA), com expressiva quantidade de droga (mais de 2 kg de cocaína), a revelar a prática de tráfico internacional de entorpecentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 795.218/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 3/4/2023)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
No que tange à arguida nulidade do decreto preventivo, por ausência de realização de audiência de custódia no prazo legal, constato que o acórdão impugnado vai ao encontro de entendimento pacífico desta Corte Superior, de que "o fato de a audiência de custódia não ter sido realizada no prazo de 24 (vinte e quatro horas) não acarreta a nulidade automática da segregação preventiva" (RCD no HC n. 1.006.856/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Na mesma direção: "Não obstante o descumprimento do prazo de 24 horas estabelecido pela lei, a audiência de custódia foi regularmente realizada garantindo assim os direitos do preso em flagrante. O mero atraso não tem o condão de anular a decretação da prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 194.215/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ