HC 1047535/SP (2025/0421757-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:HENRIQUE GONCALVES SANCHESADVOGADO:HENRIQUE GONÇALVES SANCHES - SP182797IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R A DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de R A DE L, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n. 1502563-41.2020.8.26.0405.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática de dois crimes de assédio sexual (art. 216-A do Código Penal), em concurso material, à pena total de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 5 salários mínimos), bem como ao pagamento de valor mínimo indenizatório de R$ 10.000,00 para cada vítima.
Em sede de apelação, a 9ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a condenação e a dosimetria.
No presente writ, a parte impetrante sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, decorrente do indevido afastamento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) e manutenção do concurso material (art. 69 do CP).
Afirma que as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas ocorreram no mesmo dia, no mesmo local e em contexto fático idêntico (abordagem no banheiro da empresa durante confraternização, prevalecendo-se o paciente da condição de superior hierárquico), sendo a diversidade de vítimas insuficiente para afastar o crime continuado à luz da orientação consolidada desta Corte.
Defende tratar-se de erro de subsunção jurídica aferível a partir das premissas fáticas fixadas na sentença e no acórdão, prescindindo de revolvimento probatório, razão pela qual o habeas corpus seria adequado para sanar constrangimento ilegal na execução da pena, mesmo após o trânsito em julgado (fls. 2-9).
Requer a concessão da ordem para reconhecer a continuidade delitiva.
Foram prestadas informações às fls. 65/101 e 10/109.
O MPF, às fls. 112/115, manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.
2. Ademais, não há flagrante ilegalidade na espécie, uma vez que o acórdão combatido atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao rejeitar a aplicação do princípio da insignificância.
3. A análise das circunstâncias que permeiam a prática ilícita - dois crimes com mesmo modus operandi, na mesma data -, somada à dupla reincidência específica e aos maus antecedentes do réu, impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da atipicidade da conduta. Precedentes 4. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; grifamos.)
De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.
No caso concreto, a Defesa busca a readequação da dosimetria mediante o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) em detrimento do concurso material (art. 69 do Código Penal), sustentando tratar-se de erro de subsunção jurídica aferível com base nas premissas fáticas já fixadas, porquanto as condutas teriam se verificado no mesmo dia, no mesmo local e em contexto fático idêntico, não sendo a diversidade de vítimas fundamento suficiente para afastar a continuidade.
As instâncias ordinárias, contudo, foram explícitas ao registrar que os fatos se configuraram como duas ações distintas contra vítimas diversas, conclusão assentada tanto na sentença (fls. 21-22) quanto no acórdão (fls. 48-49). A sentença, após examinar exaustivamente a prova oral, expressamente consignou: “Os dois delitos foram cometidos em concurso material (art. 69 do CP), porque praticados mediante duas ações distintas, contra vítimas diversas, não sendo possível a conclusão de que um foi mera continuação do outro.” (fl. 21-22). O acórdão reforçou tal compreensão ao afirmar: “Por fim, foi aplicado o concurso material, uma vez que os dois delitos foram praticados mediante duas ações distintas, contra vítimas diversas, não merecendo ser acolhido o pleito da defesa de reconhecimento da continuidade delitiva, visto que não é possível a conclusão de que um delito foi mera continuação do outro.” (fl. 49).
Entender de forma diversa das instâncias ordinárias sobre a existência de desígnios autônomos, afastando a conclusão do concurso material de crimes, demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a natureza do habeas corpus.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Jorge Antonio de Siqueira Marques, condenado à pena de 32 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, IV e VI, c/c o §2º-A, II, e §7º, III, do Código Penal) e homicídio tentado (arts. 121, §2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal). Alega-se constrangimento ilegal na dosimetria da pena, em razão da inidoneidade da fundamentação para agravar a pena-base e da desproporcionalidade na fração de aumento adotada, além de pleitear o reconhecimento da continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação utilizada para o agravamento da pena-base é idônea; (ii) avaliar a proporcionalidade das frações de aumento aplicadas; e (iii) determinar se está configurada a continuidade delitiva entre os delitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias fundamentam o agravamento da pena-base em elementos concretos extraídos dos autos, considerando, em relação à culpabilidade, a premeditação do crime, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior.
4. Quanto à conduta social, destacou-se comportamento agressivo e obsessivo do paciente, com histórico de agressões a terceiros, inclusive à ex-companheira, além de episódios anteriores relacionados à vítima e sua família, configurando maior reprovabilidade.
5. As circunstâncias do crime consumado foram negativadas, em razão de o delito ter sido praticado durante o período de repouso noturno e na presença do irmão da vítima, o que revela maior gravidade do modus operandi.
6. As consequências do crime consumado extrapolam o tipo penal, uma vez que geraram significativos traumas emocionais à família da vítima, levando à mudança de residência e ao desenvolvimento de transtornos psicológicos.
7. As frações de aumento adotadas estão devidamente fundamentadas e encontram respaldo no juízo discricionário do magistrado, sendo inaplicáveis critérios matemáticos rígidos, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
8. O reconhecimento do concurso material entre os delitos se justifica diante da autonomia e diversidade de desígnios constatados na prática criminosa, afastando-se a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal. A análise das alegações demandaria reexame de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 870.249/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; grifamos)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO