Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. RAHUL VIRSINHBHAI CHAUDHARY (REQUERENTE), 2. CURB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (REQUERIDO), 3. H. R. T. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (REQUERIDO), 4. ABACO INVESTIMENTOS LTDA (REQUERIDO), 5. HBF OSASCO EMPREENDIMENTOS S.A (REQUERIDO), 6. HSI MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO (REQUERIDO), 7. ICP PARTICIPACOES LTDA (REQUERIDO), 8. CELSO RICARDO DE MORAES (REQUERIDO), 9. ALQIA ADMINISTRADORA DE CENTROS COMERCIAIS LTDA (REQUERIDO)
- Advogados
- FRANK OLIVEIRA DE LIMA (OAB 377638/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)
TutCautAnt 1215/SP (2025/0421758-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:RAHUL VIRSINHBHAI CHAUDHARYADVOGADO:FRANK OLIVEIRA DE LIMA - SP377638REQUERIDO:CURB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAREQUERIDO:H. R. T. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAREQUERIDO:ABACO INVESTIMENTOS LTDAREQUERIDO:HBF OSASCO EMPREENDIMENTOS S.AREQUERIDO:HSI MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIOREQUERIDO:ICP PARTICIPACOES LTDAREQUERIDO:CELSO RICARDO DE MORAESREQUERIDO:ALQIA ADMINISTRADORA DE CENTROS COMERCIAIS LTDAADVOGADO:RICARDO NEGRAO - SP138723
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecedente formulado por RAHUL VIRSINHBHAI CHAUDHARY objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 68):
AGRAVO INTERNO. Pretensão a se conceder efeito suspensivo à apelação. Locação. Despejo. Regularidade da notificação premonitória encaminhada ao endereço do imóvel objeto da ação e recebida sem ressalvas. Pedidos de natureza condenatória que deveriam ter sido deduzidos por meio de reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC. Falta de previsão legal para dilatar o prazo de desocupação voluntária. Ausência de probabilidade do direito. Art. 1.012, § 4º, CPC. Recurso desprovido.
Sem embargos de declaração.
Nas razões de tutela, o requerente aduz que a negativa de concessão de efeito suspensivo ao seu recurso de apelação conduzirá à efetivação do despejo, situação apta em si à configuração do periculum in mora:
A iminência do despejo coercitivo, com autorização para arrombamento e uso de força policial, representa um risco gravíssimo à continuidade da atividade empresarial do Recorrente/Requerente, que poderá ter seu estabelecimento fechado compulsoriamente, com a consequente perda do fundo de comércio, construído ao longo de anos de trabalho e investimento.
Além disso, o cumprimento do mandado de despejo acarretará a demissão de diversos colaboradores diretos e indiretos, que dependem do emprego para o seu sustento e de suas famílias, gerando um impacto social e econômico negativo na comunidade local, especialmente em um período de festividades de fim de ano, em que a atividade comercial se intensifica.
