Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Expedição de documento
Recurso prejudicado
EDcl nos TutCautAnt 740/BA (2024/0421769-3)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROEMBARGANTE:FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELIADVOGADOS:WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI - SP297903ELIEZER SILVERA SALLES FILHO - SP367347RAFAEL SPOLAOR BARBOZA - SP383114ENOS PEREIRA RIBEIRO - SP341797EMBARGADO:COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBAADVOGADOS:MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA020770LEANDRO CAMPOS BISPO - BA037440Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
TutCautAnt 740/BA (2024/0421769-3)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELIADVOGADOS:WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI - SP297903ELIEZER SILVERA SALLES FILHO - SP367347RAFAEL SPOLAOR BARBOZA - SP383114ENOS PEREIRA RIBEIRO - SP341797REQUERIDO:COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBAADVOGADOS:MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA020770LEANDRO CAMPOS BISPO - BA037440
DECISÃO
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça verifiquei que o agravo em recurso especial interposto por FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI (FRIBARREIRAS), AREsp n.º 2.796.583/BA, foi conhecido pela Terceira Turma desta Corte para negar provimento ao recurso especial, (e-STJ, fls. 927/931), com certificação do trânsito em julgado no dia 12/5/2025 (e-STJ, fl. 937).
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido que o julgamento do recurso principal ocasiona a perda do objeto do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em tutela provisória.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO INTERNO EM TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO.
1. A decisão que julga o recurso especial, ainda que não transitada em julgado, prejudica a tutela provisória que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de objeto. Precedentes.
2. Agravo interno prejudicado.
(AgInt na TutAntAnt n. 195/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025.)
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECLAMO - PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. A superveniência do julgamento do recurso principal enseja a perda do objeto do agravo interno interposto contra a decisão que, em sede de tutela provisória, indeferiu o pleito. Precedentes.
2. Agravo interno prejudicado.
(AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.600.182/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A medida cautelar tem por finalidade garantir a eficácia da prestação jurisdicional pretendida no processo principal, sua utilidade não se sustenta em face do julgamento da ação principal, objeto do Recurso Especial n. 2.048.922/DF que a originou.
II - O julgamento do recurso desprovido de efeito suspensivo prejudica a medida cautelar ajuizada com o escopo único de atribuir-lhe tal eficácia.
III - Consoante a jurisprudência desta Corte, a carência superveniente de interesse ocorre ainda que o recurso principal julgado não tenha transitado em julgado.
[...]
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.202.022/DF, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJEN de 16/10/2025.)
AGRAVO INERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. APRECIAÇÃO DO PRÓPRIO RECURSO. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES.
A teor de reitera jurisprudência, o julgamento do recurso conduz à perda de objeto da medida que busca lhe dar efeito suspensivo:
"Apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação pelo órgão colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.401.930/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 25/10/2023.
Agravo interno não conhecido (fls. 1027-1037).
(AgInt na TutPrv no REsp n. 2.214.040/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJEN de 13/11/2025.)
Assim, tendo sido negado provimento ao recurso especial de FRIBARREIRAS, ao qual este pedido de tutela provisória está vinculado, resta prejudicada a presente tutela cautelar por perda superveniente de objeto.
Nessas condições, nos termos do art. 34, inciso XVIII, da alínea a, do RISTJ, julgo PREJUDICADA a presente tutela cautelar antecedente, assim como o agravo interno interposto às e-STJ, fls. 207/215, e REVOGO os efeitos da decisão de e-STJ, fls. 198/200.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
2025
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Procedência
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 740/BA (2024/0421769-3)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROAGRAVANTE:COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBAADVOGADOS:MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA020770LEANDRO CAMPOS BISPO - BA037440AGRAVADO:FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELIADVOGADOS:WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI - SP297903ELIEZER SILVERA SALLES FILHO - SP367347RAFAEL SPOLAOR BARBOZA - SP383114ENOS PEREIRA RIBEIRO - SP341797Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutCautAnt 740/BA (2024/0421769-3)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELIADVOGADOS:WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI - SP297903ELIEZER SILVERA SALLES FILHO - SP367347RAFAEL SPOLAOR BARBOZA - SP383114ENOS PEREIRA RIBEIRO - SP341797REQUERIDO:COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBAADVOGADO:LEANDRO CAMPOS BISPO - BA037440
DECISÃO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELLI (FRIBARREIRAS), em recuperação judicial, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial.
Para tanto, esclarece ter recebido conta de energia superior a R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), razão pela qual propôs ação declaratória de inexistência de débito, cuja liminar foi deferida para que fosse restabelecido o fornecimento de energia. Todavia, a decisão foi reformada em sede de agravo de instrumento interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA).
Informa que contra o acórdão manejou recurso especial por negativa de prestação jurisdicional, possibilidade apresentação de garantia imobiliária como caução do débito e a essencialidade da energia elétrica para a manutenção da atividade empresarial.
Noticia que o juízo da recuperação judicial declarou a necessidade de restabelecimento da energia elétrica.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Na espécie, o acórdão recorrido proferiu entendimento que a caução de imóvel como garantia da ação de inexistência de débito contrariava anterior decisão que condicionou a manutenção do fornecimento de energia ao depósito do valor da dívida perante o juízo da recuperação.
Colhe-se que, conquanto as teses se refiram a mesma dívida de energia elétrica, no caso objeto desta tutela a discussão se insere na cognição de ação declaratória de inexistência do débito, enquanto na outra foi tirada da recuperação judicial.
Nesse contexto, em uma análise perfunctória, não haveria que se falar em descumprimento quanto a forma de garantia a ser prestada, dando azo ao argumento da FRIBARREIRAS que no caso em questão, a decisão recorrida no agravo 8026278- 47.2024.8.05.0000 (tirado da ação declaratória) incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao simplesmente reproduzir os fundamentos utilizados em outra demanda coligada, o Agravo de Instrumento nº 8021651-34.2023.8.05.0000, olvidando-se que a NOVA questão trazida à apreciação resumia-se ao singelo e legítimo direito de oferecimento de bens previstos no art. 835 do Código de Processo Civil (e-STJ, fl. 96).
Ainda, é manifesto que o corte de energia elétrica de uma empresa prejudica substancialmente o seu funcionamento, em especial àquela que se encontra em recuperação judicial.
Assim, vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Nessas condições, DEFIRO a liminar, para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO ao agravo em recurso especial da FRIBARREIRAS, determinando o restabelecimento da energia elétrica, mediante a caução do imóvel oferecido, tal como estabelecido na decisão juntada na e-STJ, fls. 71/78, proferida no Processo nº 8002688-09.2023.8.05.0022, em trâmite perante a 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA.
Comunique-se, com URGÊNCIA, o Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, relator do Agravo de Instrumento nº 8026278-47.2024.8.05.0000, que tramitou perante a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia e ao Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, Processo nº 8002688-09.2023.8.05.0022.
Publique-se. Intimem-se.
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição