Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1133976/RJ (2026/0421772-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JONAS PEIXOTO GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONAS PEIXOTO GOMES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5017907-76.2025.8.19.0500 (fl. 14).
Consta nos autos que o paciente cumpre pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses, em regime fechado (fl. 5).
Ao paciente foi homologada falta grave atribuída a 5/12/2024, prevista no art. 50, VII, da LEP (fl. 5).
Na presente impetração, a defesa sustenta que o ponto nuclear da ilegalidade está na confusão entre materialidade/funcionalidade do objeto e autoria/posse individualizada.
Alega que "A própria defesa já havia explicitado perante o Tribunal que a Súmula 661 não supria a deficiência apontada, pois a controvérsia não dizia respeito à necessidade de perícia, mas à ausência de demonstração segura de que o aparelho estivesse sob guarda pessoal do Apenado" (fl. 6).
Questiona a presunção de legitimidade do ato administrativo in casu.
Defende que o silêncio não é confissão e a ausência de prova defensiva não é prova de autoria.
Invoca a Súmula n. 533, STJ, e afirma a ocorrência de constrangimento ilegal concreto sobre a liberdade.
Menciona a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Aduz que o paciente não pede o reexame da prova, mas sim, o controle da legalidade de premissa jurídica.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para "a) o conhecimento do presente habeas corpus e, subsidiariamente, caso superado o conhecimento formal, a concessão da ordem de ofício diante da ilegalidade concretamente demonstrada; b) liminarmente, a suspensão dos efeitos executórios decorrentes da falta grave de 05/12/2024, especialmente da alteração da data-base para progressão; c) a imediata reavaliação da situação executória do Apenado sem consideração provisória do marco interruptivo questionado; d) no mérito, a concessão definitiva da ordem para desconstituir a homologação da falta grave, afastando seus efeitos executórios e restabelecendo a data-base anterior; e) subsidiariamente, caso não se entenda possível desde logo o afastamento da falta, a cassação do acórdão e da decisão homologatória, determinando-se novo exame jurisdicional que enfrente especificamente a individualização da autoria/posse, sem utilização da Súmula 661/STJ para questão estranha ao seu conteúdo e sem atribuir à presunção de legitimidade administrativa efeito de presunção de culpabilidade; f) consequentemente, seja determinada a elaboração de novo cálculo executório e a apreciação imediata dos benefícios eventualmente implementados; g) seja reconhecido que a pretensão não exige revolvimento fático-probatório, pois fundada nas próprias premissas documentais expressamente assentadas no acórdão impugnado" (fls. 12-13).
