Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), 1. CICERO BORGES BORDALO JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- CÍCERO BORGES BORDALO JUNIOR (OAB 152/AP)
HC 1047476/AP (2025/0421774-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CICERO BORGES BORDALO JUNIORADVOGADO:CÍCERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP000152IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:RODINEI CONCEICAO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODINEI CONCEIÇÃO DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0008135-68.2022.8.03.0002.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 71, parágrafo único, do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 13):
“PROCESSUAL PENAL E PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. PRESCINDÍVEL. ÔNUS QUE INCUMBE AO RÉU. CONTINUIDADE DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. INICIAL FECHADO. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1) Não há que se falar de insuficiência de provas, se as declarações das vítimas, aliadas às demais provas produzidas, não deixam nenhuma dúvida sobre a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável de forma continuada; 2) O laudo pericial não é fundamental para a comprovação do delito de estupro de vulnerável, uma vez que o ato libidinoso diverso da conjunção carnal não costuma deixar vestígios, podendo ser verificado mediante outros elementos probatórios, especialmente o depoimento da vítima; 3) O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no Tema Repetitivo 1.121, presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal – CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a sua desclassificação para o delito de importunação sexual (artigo 215-A do CP), tendo em vista a presunção absoluta de violência; 4) Apelo conhecido e não provido.”
