HC 1134036/MG (2026/0421787-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCO AURELIO VELOSO PINTOADVOGADOS:MARCO AURELIO VELOSO PINTO - MG106392FERNANDA DUTRA PAIVA - MG183523IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:IGOR HENRIQUE CARVALHO FRANCACORRÉU:JAIR JUNIO SOUSA GASPARINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR HENRIQUE CARVALHO FRANÇA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 344, ambos do Código Penal, bem como do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 (ECA), à pena total de 9 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 143 dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal. O Tribunal de origem, contudo, negou provimento ao recurso para manter a condenação pelo crime de roubo majorado e a fixação do regime inicial fechado, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 17):
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – CORRUPÇÃO DE MENOR – COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – PREJUDICIAL DE PARTE DO MÉRITO SUSCITADA DE OFÍCIO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 244-B DA ECA E NO ART. 344 DO CP – DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – MÉRITO – INVALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL FOTOGRÁFICO – OCORRÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS AUTÔNOMAS – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – REDUÇÃO DA PENA- BASE – INADEQUAÇÃO – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – AFASTAMENTO INDEVIDO – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL – NÃO CABIMENTO – CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PREJUDICIALIDADE. Consumado o lapso temporal necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos previstos no art. 244-B do ECA e no art. 344 do CP, deve-se declarar a extinção da punibilidade. Não obstante a ilicitude do reconhecimento pessoal fotográfico, a demonstração da materialidade e da autoria por meio de provas autônomas, confirmadas em juízo, legitima a manutenção da condenação pelo crime de roubo. Existentes elementos concretos hábeis a lastrear o recrudescimento da pena-base, é devida sua fixação acima do mínimo legal. A perícia é prescindível à caracterização da causa de aumento de pena do crime de roubo pelo emprego de arma de fogo, quando ausente a apreensão do artefato e suprida a prova técnica pela oral, que aponte a efetiva utilização do instrumento na prática criminosa. Deve prevalecer o regime inicial fechado ao acusado primário, condenado à pena de reclusão superior a 4 (quatro) anos e que não exceda a 8 (oito) anos, se verificada a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fica prejudicada a análise do pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade quando a providência almejada foi deferida na sentença.
No presente writ, o impetrante sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial, alegando desrespeito ao rito do art. 226 do Código de Processo Penal. Argumenta que a condenação por roubo carece de lastro probatório independente, uma vez que as testemunhas não confirmaram a autoria de forma segura e os demais elementos de convicção derivam do ato viciado. Sob esse fundamento, defende a absolvição por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, impugna a dosimetria e o regime prisional: questiona a exasperação da pena-base, sob a alegação de fundamentação genérica e inidônea das circunstâncias e consequências do crime, em afronta ao art. 59 do Código Penal; e contesta o regime inicial fechado, pleiteando a fixação do semiaberto diante da primariedade do paciente e do quantum da pena definitiva, inferior a 8 anos.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade do ato e absolver o paciente ou, sucessivamente, redimensionar a reprimenda e abrandar o regime inicial.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, cabível tão somente quando se verificam, em exame sumário, os pressupostos legais da tutela de urgência, a saber: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso em tela, não se constata a presença concomitante de tais requisitos. A pretensão defensiva - voltada à absolvição, redimensionamento e abrandamento de regime prisional - possui nítido caráter satisfativo e confunde-se com o próprio mérito da insurgência. Por isso, reclama exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e a prestação das informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS