Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. C A DE M P R (REQUERENTE), 2. W C P R (REQUERIDO)
- Advogado
- ROBERTO BERNARDES SCAMPINI (OAB 337481/SP)
HDE 13122/EX (2025/0421790-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C A DE M P ROUTRO NOME:C A DE MADVOGADO:ROBERTO BERNARDES SCAMPINI - SP337481REQUERIDO:W C P R
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por C. A. de M. P. R. (ou C. A. de M.), em que é parte requerida W. C. P. R., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Judicial de Coimbra, Portugal.
Em atenção ao teor da certidão de fl. 25, intime-se a parte requerente para que, em 30 dias, regularize a representação processual (art. 76 do CPC) juntando aos autos procuração em que sejam conferidos poderes ao advogado signatário do certificado digital que consta na petição inicial.
Ressalte-se que a participação da parte requerida é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
No caso, verifica-se que a requerente solicitou a citação do requerido (fl. 5); contudo, não indicou endereço para tornar possível a sua citação.
Consoante o art. 240, § 2º, do CPC, é ônus processual do autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu.
Diante disso, no mesmo prazo, a requerente deve emendar a petição inicial, com a indicação de endereço atualizado onde o requerido possa ser localizado ou com a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
