Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
HC 1134035/TO (2026/0421809-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:FRANCILENE DE SOUSA ARAUJOCORRÉU:FRANCIEL DE SOUSA ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCILENE DE SOUSA ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, em decorrência do julgamento da Apelação Criminal n. 0009075-37.2021.8.27.2706/TO (fl. 13).
Consta nos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, por fato ocorrido em 21/11/2020, quando contava com 18 (dezoito) anos de idade (fl. 3).
Na presente impetração, a defesa sustenta a ocorrência de violação ao art. 226, CPP.
Alega ausência de prova autônoma e aduz que o reconhecimento fotográfico está contaminado.
Menciona o Tema repetitivo n. 1.258, STJ.
Assere sobre nulidade absoluta da citação e indevida aplicação do art. 367 , CPP.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida para "I – a concessão da liminar, para suspender os efeitos da condenação, obstando- se a execução da pena e a expedição de mandado de prisão até o julgamento definitivo do writ; II – a intimação do Ministério Público Federal, nos moldes do artigo 1º, §2º, do Decreto-Lei nº 552/1969; III – no mérito, a concessão da ordem, ainda que de ofício (art. 654, §2º, do CPP), para reconhecer a invalidade do reconhecimento fotográfico e das provas dele derivadas e absolver a Paciente, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP; IV – subsidiariamente, a concessão da ordem, ainda que de ofício, para declarar a nulidade do processo a partir da citação (evento 51 dos autos de origem), inclusive, com a renovação do ato citatório e o exame da prescrição pelo Juízo de origem; V – a intimação pessoal da Defensoria Pública de todos os atos processuais, com prazo em dobro" (fl. 11).
