SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA INFÂNCIA E JUVENTUDE E DO IDOSO DE MAGÉ- RJ (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE FLORIANÓPOLIS - EDUARDO LUZ - SC (SUSCITADO)
Advogado
FERNANDO AUGUSTO FERREIRA ROSSA (OAB 27074/SC)
CC 217357/RJ (2025/0421815-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA INFÂNCIA E JUVENTUDE E DO IDOSO DE MAGÉ- RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE FLORIANÓPOLIS - EDUARDO LUZ - SCINTERESSADO:D L A DE SREPRESENTADO POR:J DE S DADVOGADO:FERNANDO AUGUSTO FERREIRA ROSSA - SC027074INTERESSADO:ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DA COMARCA DE MAGÉ - RJ em relação ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL (FLORIANÓPOLIS) - SC.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL (FLORIANÓPOLIS) - SC declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fl. 11):
Ao que se denota da peça inicial, a guarda da criança foi concedida pelo Juízo da Infância e Juventude dos autos de Magé/RJ, nos autos n. 0803038-26.2022.8.19.0029, uma vez que D estava acolhido institucionalmente naquela urbe, onde nasceu.
E, não obstante a ausência de expedição de carta precatória a este Juízo para acompanhamento do exercicio da guarda provisória pela requerente, o caso remanesce vinculado ao Juízo Carioca, inclusive porque, comprendendo-se pela revogação da guarda, a criança retornará a Magé/RJ.
Nesses termos, o processamento e julgamento do presente feito fica vinculado aos autos n. 0803038-26.2022.8.19.0029, onde a guarda provisória da criança foi concedida à requerente.
Ante o exposto, declino da competéncia para processar e julgar o feito ao juizo da Infância e Juventude da Comarca de Magé/RJ, para onde determino a remessa dos autos, fazendo referência aos autos n. 0803038-26.2022.8.19.0029.
Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DA COMARCA DE MAGÉ - RJ suscitou o presente conflito defendendo que (fl. 5-8):
Como bem salientado pela Promotoria da Infância de Magé, através da promoção de fls. 08 (ID 236625619), por aplicação do disposto no nciso I, do ECA, a competência deve ser fixada no foro de domicílio da guardiã e da criança, onde se desenvolvem os vínculos socioafetivo e de convivência familiar.
Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o detentor da guarda, ainda que provisória, é considerado responsável para fins de fixação de competência, atraindo o foro de seu domicílio, como se verifica do enunciado da Súmula nº 383 do STJ, abaixo transcrito:
“A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.”
Assim, o princípio do juízo imediato, que assegura o acompanhamento direto e efetivo do menor pelo Juízo de sua residência, possui primazia em observância ao melhor interesse da criança e do adolescente. [...]
Por conseguinte, considerando que a guardiã provisória J S D e o menor D A S residem no Município de Florianópolis/SC, onde se desenvolve o estágio de convivência e o acompanhamento da rede de proteção local, entendo que seria competente o Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Florianópolis/SC e pretendo, por meio deste ofício, que esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim o declare.
Parecer do MPF, às fls. 26-32, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS - SC.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Discute-se nos autos o Juízo competente para o processamento e julgamento de ação de conversão de guarda provisória em adoção plena.
Prevê o art. 147, inciso I, do ECA que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável. Do mesmo modo, a Súmula n. 383/STJ estabelece que "A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
Por essas razões, as ações relativas a guarda e alimentos devem ser propostas no foro do domicílio daquele que detém a guarda de fato do menor.
Quanto ao tema, esta Corte superior também já se manifestou no sentido de que "a competência do art. 147, incisos I e II, do ECA, embora cuide de critério territorial, possui natureza absoluta, por expressar norma cogente, devendo, pois, prevalecer, ante a sua especialidade, sobre a regra geral contida no art. 43 do CPC, sempre guardadas as particularidades de cada processo" (CC n. 171.674/CE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/10/2020).
No caso dos autos, observa-se que a guardiã reside em Florianópolis - SC (fls. 4 e 17).
Nesse contexto, considerando os princípios do juízo imediato e do melhor interesse do incapaz, deve o feito ter seguimento perante o Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital/SC, que terá melhores condições de avaliar os pedidos de conversão de guarda provisória em adoção plena.
Trata-se, portanto, de mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC) para a prevalência do melhor interesse do incapaz (art. 147, I e II, do ECA).
A propósito, cito precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO.
[...]
4. A competência para julgar ações relativas à guarda de menor é do foro do domicílio do guardião, especialmente quando essa medida melhor atende ao interesse superior da criança.
5. A regra da "perpetuatio jurisdictionis" pode ser mitigada em favor do melhor interesse da criança, considerando as peculiaridades da situação fática e a necessidade de uma tutela jurisdicional mais adequada.
IV. Dispositivo 6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Rio Claro/SP.
(CC n. 211.374/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifo meu.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO ANULATÓRA QUE BUSCA A REVISÃO DE ACORDO DE GUARDA E MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. APARENTE CONLITO NORMATIVO ENTRE ART. 61 DO CPC E ART. 147, I, DO ECA. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DA COMARCA EM QUE A CRIANÇA EXERCE, COM REGULARIDADE, SEU DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
[...]
3. Em regra, a ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal, nos termos do art. 61 do CPC. No entanto, na hipótese de a demanda versar sobre direitos de crianças e adolescentes, havendo mais de um juízo apto a conhecer a matéria, será competente o foro que melhor atender aos interesses da criança ou do adolescente.
4. Embora no processo civil comum a competência territorial seja, em regra, relativa, já decidiu esta Corte que "o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta" (CC 111130/SC, Segunda Seção, DJe 01/02/2011).
5. Logo, havendo conflito normativo entre a norma processual geral e a norma especial do Estatuto da Criança e do Adolescente, a especial deverá prevalecer. Assim, com fundamento na conjugação dos princípios da especialidade e do juízo imediato, é do melhor interesse da criança o processamento da ação que busca rediscutir acordo de guarda e convivência no foro em que exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária, nos termos do art. 147, I, do ECA.
6. No conflito sob julgamento, observa-se que o acordo de guarda, alimentos e convivência foi celebrado entre as partes em fevereiro de 2023 e homologado pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel - PR, comarca em que residiam as partes na época. No entanto, após mais de um ano, a genitora mudou-se com sua filha para o município de São Miguel do Oeste - SC, dificultando o exercício de convivência de forma livre com o genitor, como estipulado no acordo.
7. Portanto, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste - SC é o que apresenta melhores condições de ter pronto acesso à criança e dirimir os conflitos atinentes à sua guarda.
Considerada, outrossim, a essencialidade do direito em tutela, os atos até então praticados pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel - PR deverão ser aproveitados pelo Juízo competente, para que o processo encontre desfecho no tempo certo e na forma adequada.
8. Na eventualidade de o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste - SC verificar ser outro o domicílio da genitora da infante, não abrangido pela comarca, deverá encaminhar os autos ao Juízo competente, nos termos da orientação aqui determinada.
IV. Dispositivo 9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste - SC.
Dispositivos citados: arts. 61; 966, §4º; e 1.046, §2º, do CPC;
arts. 147, I e II; e 152, caput, do ECA; art. 2º, §2º, da LINDB.
(CC n. 209.145/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifo meu.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. FORO DO DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA DE FATO . MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1. A competência para processar e julgar ações de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383/STJ). 2 . Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 167703 RJ 2019/0239350-2, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021, grifo meu.)
No mesmo sentido, o parecer do Parquet federal (fls. 27-32):
Por certo, conforme a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, a competência para apreciar questões envolvendo menores é a do foro do domicílio de quem exerce a guarda, nos termos do art. 147, I, do ECA. Considerando a condição peculiar da criança como pessoa em desenvolvimento, protegida pelo art. 6º do Estatuto, seus direitos devem prevalecer sobre qualquer outro interesse juridicamente tutelado, afastando-se a alegação de prevenção.
Outrossim, a fixação da competência no estado onde o menor reside assegura melhor acesso ao Judiciário, facilita o acompanhamento do processo e concretiza, de forma mais plena, a proteção integral que rege todas as decisões envolvendo crianças e adolescentes. [...]
Pelo exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Florianópolis - Eduardo Luz - SC.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL (FLORIANÓPOLIS) - SC.
Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado a presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA INFÂNCIA E JUVENTUDE E DO IDOSO DE MAGÉ- RJ (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE FLORIANÓPOLIS - EDUARDO LUZ - SC (SUSCITADO)
Advogado
FERNANDO AUGUSTO FERREIRA ROSSA (OAB 27074/SC)
CC 217357/RJ (2025/0421815-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA INFÂNCIA E JUVENTUDE E DO IDOSO DE MAGÉ- RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE FLORIANÓPOLIS - EDUARDO LUZ - SCINTERESSADO:D L A DE SREPRESENTADO POR:J DE S DADVOGADO:FERNANDO AUGUSTO FERREIRA ROSSA - SC027074INTERESSADO:ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/10/2025.