SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. MARCELO RENE DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO RENE DE OLIVEIRA (OAB 25138/MS)
HC 1133948/MS (2026/0421840-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCELO RENE DE OLIVEIRAADVOGADO:MARCELO RENE DE OLIVEIRA - MS025138IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:RAMAO CLEONES ROCHA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R C R DE S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – TJMS no julgamento do HC n. 1422457-60.2025.8.12.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 26 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal – CP (estupro de vulnerável), tendo sua condenação já transitado em julgado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu, em parte, da impetração, mas denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 7/8):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SENTENCIANTE POR INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. IDADE AVANÇADA E DOENÇA CRÔNICA. AUSÊNCIA DE EXTREMA DEBILIDADE OU DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1) Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 26 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal), em sentença já transitada em julgado, proferida nos autos n.º 0018542-68.2014.8.12.0001. Sustenta-se a nulidade absoluta do processo desde o recebimento da denúncia, ao argumento de que os fatos teriam ocorrido em contexto de violência doméstica e familiar contra enteadas do paciente, o que atrairia a competência da Vara Especializada prevista na Lei n.º 11.340/2006. Pleiteia-se, ainda, a substituição da custódia por prisão domiciliar em razão da idade avançada do paciente, atualmente com 71 anos, e de enfermidade crônica (diabetes mellitus), agravada no cárcere.
2) HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento de habeas corpus que suscita incompetência absoluta do juízo sentenciante quando a matéria já foi apreciada em impetração anterior e a condenação transitou em julgado; (ii) estabelecer se a idade avançada e a condição de saúde do paciente autorizam a substituição da custódia por prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) O Tribunal reconhece a inadequação da via do habeas corpus para rediscutir matéria já apreciada em impetração anterior, sobretudo quando existente recurso próprio e quando a sentença condenatória já transitou em julgado.
4) O conhecimento de novo habeas corpus pelo Tribunal somente é admitido quando apresentados fundamentos novos de fato ou de direito, não analisados anteriormente, circunstância não verificada no caso, configurando mera reiteração de pedido quanto à alegada incompetência do juízo sentenciante.
5) A substituição da prisão por recolhimento domiciliar, do art. 318 do CPP, exige prova idônea de extrema debilidade decorrente de doença grave ou demonstração de impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
6) Embora o paciente possua idade avançada e seja portador de diabetes mellitus, os documentos juntados não comprovam extrema debilidade física nem indicam ausência de assistência médica no sistema prisional.
7) Consulta aos autos da execução penal revela que o paciente vem recebendo tratamento médico adequado, inclusive com concessão de saída temporária para tratamento por período superior a 120 dias, mediante monitoração eletrônica, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8) Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
Tese de julgamento:
1) Não se admite habeas corpus que reproduz pedido e causa de pedir já apreciados anteriormente, sem apresentação de fundamentos novos de fato ou de direito.
2) A substituição da prisão por domiciliar com fundamento no art. 318 do CPP exige demonstração de extrema debilidade decorrente de doença grave ou prova de impossibilidade de tratamento no sistema prisional.
3) A existência de acompanhamento médico e de medidas que viabilizem tratamento de saúde no sistema penitenciário afasta a configuração de constrangimento ilegal."
No presente writ, a defesa sustenta flagrante ilegalidade do não conhecimento da tese de incompetência absoluta, porquanto o acórdão impugnado atribuiu à impetração anterior conteúdo decisório inexistente, em contrariedade a pronunciamento desta Corte Superior que reconheceu a ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem.
Assevera negativa de prestação jurisdicional, destacando que o Tribunal estadual adotou fundamentos sucessivos e incompatíveis para recusar o exame da nulidade absoluta, ora por inadequação da via, ora por suposta reiteração, impedindo, na prática, a apreciação do mérito da alegação.
Argui incompetência absoluta do Juízo sentenciante, afirmando incidência da Lei n. 11.340/2006 em razão de violência doméstica e familiar contra vítimas do sexo feminino, enteadas do paciente, o que atrairia a competência da Vara Especializada e contaminaria de nulidade os atos decisórios praticados pela vara criminal comum.
Requer, em liminar, a suspensão da execução da condenação proferida na Ação Penal n. 0018542-68.2014.8.12.0001 até o julgamento definitivo e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade do não conhecimento da tese de incompetência absoluta, declarar a nulidade da condenação por incompetência material do Juízo, anular os atos decisórios e determinar a remessa dos autos ao Juízo competente, com a cessação dos efeitos executórios e a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, pugna pela cassação do acórdão proferido no HC n. 1422457-60.2025.8.12.0000, com determinação de novo julgamento pelo Tribunal de origem.
É o relatório.
Decido.
As disposições dos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ não afastam a possibilidade de o relator decidir monocraticamente o habeas corpus ou o recurso em habeas corpus quando a pretensão estiver em consonância ou em confronto com súmula ou jurisprudência consolidada desta Corte.
Com efeito, visando à celeridade na tutela do direito de locomoção e à racionalização dos trabalhos das Turmas da Terceira Seção, admite-se o julgamento monocrático do writ, inclusive antes da oitiva do Ministério Público, nos casos em que a matéria esteja pacificada.
Do acórdão prolatado pelo TJMS, extrai-se o seguinte (grifos acrescidos):
"Primeiramente, a discussão acerca da incompetência do juízo sentenciante o que constituiria nulidade absoluta e insanável, observa-se que tal questão já foi analisada anteriormente nos autos de Habeas Corpus n.º 1403268- 96.2025.8.12.0000 em 07/03/2025, onde, foi reconhecida a inadequação da via eleita pois já houve o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Referida decisão foi fundamentada:
"(...) Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de [R C R de S], condenado a uma pena total de 26 (vinte e seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de estupro de vulnerável, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) de Direito da 7.ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS. Alega, em síntese, que o delito pelo qual foi condenado teria ocorrido em contexto de violência doméstica e familiar, de modo que o juízo da 7.ª Vara Criminal não teria competência para processar e julgar crimes dessa natureza. Postula, em caráter liminar, pela concessão de liberdade provisória, bem como a suspensão da execução da pena e, no mérito, que seja reconhecida a nulidade da condenação desde o recebimento da denúncia, com a consequente absolvição do paciente. Tenho por imperioso reconhecer a inadequação da via eleita, pois o sistema jurídico prevê recurso específico para o fim colimado, de forma que o presente writ foi utilizado indevidamente, fato que leva ao não conhecimento da impetração. Em circunstâncias excepcionais, sendo manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação que deve ser verificada de plano, poder-se-ia admitir a impetração do mandamus a fim de se evitar o constrangimento ilegal. Este, entretanto, não é o caso aqui verificado, em especial porque há no sistema jurídico recurso próprio ao abrigo da pretensão exposta.(...)"
Como se sabe, o conhecimento de novo pedido de habeas corpus segundo o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul somente é possível quando houver novos fundamentos, de fato ou de direito, não analisados no pedido anterior. [...]
[...]
Assim, não conheço da ordem de habeas corpus quanto à incompetência absoluta do juízo sentenciante, em decorrência de se tratar de reiteração de pedido." (fls. 10/11)
Da leitura dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a defesa suscitou perante o Tribunal de origem a incompetência absoluta do Juízo criminal comum, sob o fundamento de que os fatos teriam ocorrido em contexto de violência doméstica e familiar contra vítimas do sexo feminino, circunstância que, em tese, poderia atrair a incidência da Lei n. 11.340/2006 e a competência do Juízo especializado.
Todavia, o Tribunal de origem deixou de enfrentar o mérito da controvérsia.
Com efeito, o acórdão impugnado afastou o conhecimento da matéria sob o fundamento de que a questão já teria sido objeto de apreciação em impetração anterior, caracterizando mera reiteração. Ocorre que, conforme se extrai dos autos, a impetração anteriormente manejada não teria examinado propriamente a tese de incompetência absoluta, circunstância que, inclusive, foi reconhecida em pronunciamento desta Corte Superior.
Nesse contexto, a conclusão de que haveria reiteração de matéria já decidida parte de premissa que não se mostra compatível com o conteúdo da decisão anteriormente proferida.
A existência de impetração anterior não autoriza, por si só, o reconhecimento de reiteração. Para tanto, é indispensável que haja efetiva identidade da controvérsia e, sobretudo, que a questão ora suscitada tenha sido anteriormente apreciada.
Não se pode considerar examinada uma tese que não foi objeto de efetiva manifestação jurisdicional, sob pena de se impedir, por fundamento meramente formal, o acesso da parte à apreciação da questão controvertida.
A situação é ainda mais relevante quando se está diante de alegação de incompetência absoluta, matéria que, em princípio, diz respeito à própria validade da atuação jurisdicional e cuja apreciação não pode ser afastada mediante a atribuição, ao pronunciamento anterior, de conteúdo decisório que dele não consta.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que, não tendo o Tribunal de origem efetivamente examinado determinada questão, o reconhecimento de suposta reiteração não pode servir de fundamento para obstar indefinidamente a apreciação da matéria, sobretudo quando demonstrado que a controvérsia permanece sem pronunciamento jurisdicional.
No caso, portanto, a utilização de fundamentos sucessivos para afastar o exame da tese, primeiro, pela inadequação da via eleita e, posteriormente, pela suposta reiteração, acabou por impedir que o Tribunal de origem enfrentasse a questão central deduzida pela defesa.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A TESES DEFENSIVAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade absoluta da persecução penal por suposta violação ao princípio do promotor natural e se afirmava inexistir óbice ao conhecimento do writ, ainda que interposto recurso especial contra o mesmo acórdão.
2. Fato processual relevante. A defesa interpôs recurso especial contra o acórdão condenatório, inadmitido com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, na ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; o subsequente agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica, à luz da Súmula 182 do STJ.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem, ao julgar sucessivos embargos de declaração opostos pela defesa, limitou-se a rejeitá-los sob o fundamento de inexistência de omissão no acórdão condenatório, sem enfrentar de modo específico as alegações relativas à suposta quebra de sigilo financeiro diretamente pelo Ministério Público e à alegada violação ao princípio do promotor natural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Discute-se, de um lado, a possibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal após o encerramento do itinerário recursal próprio e, de outro, a existência de negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de teses defensivas relevantes suscitadas em embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta à função de sucedâneo recursal para rediscutir matéria já examinada pelas instâncias ordinárias e objeto de recurso especial inadmitido por óbices processuais objetivos, como a ausência de prequestionamento e o óbice da Súmula 7 do STJ.
6. Ainda assim, admite-se o exame de ofício de eventual ilegalidade verificável de plano, inclusive para adoção de providência processual diversa daquela postulada pela parte.
7. Configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição genérica dos embargos de declaração quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questões relevantes e potencialmente capazes de influenciar a solução da controvérsia, como as relativas à suposta quebra de sigilo financeiro diretamente pelo Ministério Público e à alegada violação ao princípio do promotor natural.
8. A adequada fundamentação das decisões judiciais, com enfrentamento específico das teses relevantes suscitadas pela defesa, é pressuposto indispensável ao controle jurisdicional pelas instâncias superiores e integra o conteúdo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
9. A omissão constatada no acórdão que rejeitou os embargos de declaração impõe a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios, sem exame, neste momento, do mérito das teses de nulidade da persecução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para, concedendo-se ordem de ofício, determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo realize novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa, com enfrentamento específico das alegações relativas à suposta quebra de sigilo financeiro diretamente pelo Ministério Público e à alegada violação ao princípio do promotor natural.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias e submetida ao juízo de admissibilidade do recurso especial, admitindo-se, contudo, o exame de ofício de ilegalidade flagrante verificável de plano.
2. A omissão do Tribunal de origem em apreciar, em embargos de declaração, questões relevantes e potencialmente capazes de modificar o julgamento, como alegações sobre quebra de sigilo financeiro pelo Ministério Público e violação ao princípio do promotor natural, configura negativa de prestação jurisdicional e impõe o retorno dos autos para novo julgamento dos aclaratórios.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados na decisão.
(AgRg no HC n. 1.012.455/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício, para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e determinar que o Tribunal de origem proceda ao exame da tese de incompetência absoluta suscitada pela defesa, como entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. MARCELO RENE DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO RENE DE OLIVEIRA (OAB 25138/MS)
HC 1133948/MS (2026/0421840-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCELO RENE DE OLIVEIRAADVOGADO:MARCELO RENE DE OLIVEIRA - MS025138IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:RAMAO CLEONES ROCHA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.