HC 1047486/PR (2025/0421864-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J V C DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J V C DE O em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos da Apelação Criminal n. 0006590-37.2024.8.16.0064, em acórdão assim ementado (fls. 33/41):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. DANO PATRIMONIAL E MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a representação, aplicando ao representado a medida socioeducativa de obrigação de reparar o dano, mediante pagamento à vítima, pela prática de ato infracional análogo ao crime de dano, consistente na deterioração de duas portas da residência da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do adolescente se amolda ao tipo penal de dano, considerando a alegação de ausência de dolo na prática do ato infracional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do ato infracional foi comprovada por boletim de ocorrência, vídeos, fotografias e depoimentos.
4. A autoria foi confirmada, evidenciando que o adolescente arrombou duas portas e três fechaduras da residência.
5. O tipo penal em questão não exige dolo específico, sendo suficiente a vontade de danificar coisa alheia.
6. O adolescente agiu com dolo, pois arrombou as portas trancadas da residência após discussões com sua madrasta.
7. As condutas do adolescente demonstram a intenção de destruir o patrimônio alheio, não se configurando como ato atípico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação conhecida e desprovida.
A prática de ato infracional análogo ao crime de Tese de julgamento: dano, tipificada no artigo 163 do Código Penal, é configurada pela destruição ou deterioração de bens alheios, independentemente da presença de dolo específico, sendo suficiente a intenção de causar prejuízo ao patrimônio alheio.
Consta nos autos que o Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude - Seção Infracional da Comarca de Castro/PR aplicou ao ora paciente a medida socioeducativa de obrigação de reparar o dano, bem como o condenou ao ressarcimento em favor da vítima mediante pagamento do valor de R$ 1.981,86, pela suposta prática do ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 163, caput, do Código Penal (fls. 11/21).
O Tribunal a quo, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de Apelação Criminal ali interposto pela Defesa, nos termos do acórdão acima transcrita.
No presente habeas corpus, a parte impetrante alega que a representação deve ser julgada improcedente diante da escusa absolutória prevista no art. 181, II, do CP (fl. 6).
Afirma, outrossim, que o ato infracional análogo ao crime de dano foi praticado pelo adolescente contra o patrimônio de sua madrasta e seu pai, atraindo, assim, a incidência da escusa absolutória prevista no art. 181, II, do CP (fl. 8).
Requer a concessão da liminar, para que a representação em desfavor do ora paciente seja julgada improcedente, pela escusa absolutória do art. 181, inciso II, do Código Penal. No mérito, requer seja confirmara a medida liminar (fl. 9).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Juízo de primeiro grau, ao prolatar a sentença condenatória em desfavor do ora paciente, no que importa ao caso, assim se manifestou (fls. 11/21, grifei):
A materialidade está demonstrada por Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), termos materialidade de declaração (movs. 1.3 e 1.9), vídeos (movs. 1.6, 1.15, 1.16, 1.17 e 1.18), fotos (movs. 1.7, 1.10, 1.11, 1.12, 1.13 e 1.14), auto de avaliação indireta (mov. 70.2), nota fiscal (mov. 87.2, p. 2) e pelos depoimentos prestados em juízo.
Com relação à autoria, da análise dos autos verifica que está igualmente provada e autoria recai, induvidosa, sobre o representado.
(...)
Do depoimento da vítima, denota-se que o representado passou a adotar condutas desrespeitosas e agressivas logo após voltar a residir com o genitor, culminando em episódios de invasão, dano e furto. Segundo a vítima, o representado deixou a residência após desentendimento e retornou no outro dia quando ela não estava no local, de modo que arrombou portas e as danificou.
Além disso, o representado retornou ao local com outros indivíduos e supostamente furtou objetos, mas a maioria deles foi recuperada. Ainda, apontou que foram danificadas duas portas e três fechaduras, sendo necessário substituir os bens.
Oportuno registrar que a palavra da vítima tem especial relevância nos crimes contra o patrimônio – lógica que se aplica aos atos infracionais análogos – e o relato é de vital importância para o esclarecimento dos fatos, principalmente quando está em consonância com todos os demais elementos probatórios constantes dos autos. Veja-se:
(...)
Analisando o depoimento supratranscrito, constata-se que a policial militar confirmou os sinais de dano na residência da vítima, com portas arrombadas e objetos revirados.
Destacou que a vítima demonstrava medo diante da situação e reforçou que os danos foram causados por arrombamento.
Como cediço, o depoimento apresentado pela policial tem especial valoração, tendo em vista que é funcionária pública e goza de fé pública, trabalhando para manter a paz social.
Frisa-se, como servidores públicos que são, os agentes policiais têm, no exercício de suas funções, a presunção de que agem escorreitamente, não estando impedidos de depor juris tantum em atos que tenham atuado de ofício na fase policial. Bem na direção esgrimida, cito de maneira exemplificativa o seguinte julgado:
(...)
Por sua vez, o representado João Vinicius disse que estava jogando bola na rua com o filho da vítima e outras pessoas, quando notaram que ela estaria com o celular de forma que parecia que estava tirando fotos deles. Falou que comunicaram a ela que não gostavam de ser fotografados e da situação em todo, pedindo para parar. Disse que ela começou a fazer brincadeiras bobas e falou que iria continuar tirando fotos. Narrou que ela entrou em casa e fechou o portão, de modo que o representado abriu e a confrontou, ficando os dois abrindo e fechando o portão, pelo que lhe foram desferidos tapas. Falou que a vítima iria chamar a polícia e vizinhos começaram a ameaçar o representado, pelo que foi posar na casa de um amigo. Afirmou que, no dia seguinte, se deparou com a casa fechada, motivo pelo qual arrombou a porta para entrar, fez almoço e foi atrás de sua tia. Falou que, em outro dia que foi buscar as roupas, quebrou a porta do quarto da vítima para procurar a chave. Disse que não fez nada com o carro. Alegou que a vítima e seu genitor ficaram com sua bicicleta motorizada.
Perguntado sobre o motivo pelo qual não foi diretamente para a casa da tia antes de quebrar bens na casa da vítima, respondeu que morava no local e suas coisas estavam em casa. Falou que possui bens que ficaram na casa da vítima, a qual tenta lhe prejudicar ante a ausência de seu pai.
É de se ver, no ponto, que apesar de o representado ter apresentado versão com objetivo de justificar suas ações, confessou que arrombou portas da residência da vítima, tanto para entrar quanto para procurar uma chave dentro do quarto desta. Nota-se que sua confissão tenta minimizar os fatos e transferir a responsabilidade para a vítima.
Não obstante à confissão, a defesa do representado é baseada em dois pilares, sendo eles a atipicidade da conduta devido à ausência do dolo específico exigido pelo tipo penal e a suposta posse, ainda que parcial, que exercia sobre os bens, teses que não merecem prosperar.
Isto porque o elemento subjetivo do crime de dano é o dolo, representado pela vontade livre e consciente de causar prejuízo a terceiro, não havendo fim especial de agir, de modo que a produção de dano é criminalizada porque gera prejuízo desautorizado a terceiro.
Embora a defesa alegue ser necessário o dolo específico, no caso , animus nocendi nas palavras de Luiz Regis Prado , [1] o crime exige a presença do dolo, vontade livre e consciente de destruir, inutilizar ou deteriorar. A doutrina dissente no que tange ao elemento subjetivo. Alguns pensam ser necessário o especial fim de agir, o propósito de causar o prejuízo (animus nocendi), porém comunga-se do entendimento de que se incrimina o dano porque simplesmente gera um prejuízo e não para proteger a coisa em si, concluindo-se que o resultado danoso é inseparável do evento, sendo . irrelevante que o sujeito ativo do crime atue impelido por outros fins Ora, o representado, como ele mesmo declarou, havia se ausentado voluntariamente da residência, indo pernoitar na casa de um amigo e, em dois retornos, não somente arrombou o acesso principal da residência, como também outras portas, no suposto intuito de buscar pertences pessoais.
Tal intenção, mesmo que verdadeira, não autoriza a destruição do patrimônio de outrem, tampouco desnatura o elemento subjetivo do tipo. O dolo se manifestou na ação voluntária de romper barreiras físicas, o que restou cabalmente comprovado nos autos.
Logo, é inequívoco que o representado, ao danificar duas portas e três fechaduras da residência da vítima, possuía ciência que causaria prejuízo a ela, porquanto o dano é o resultado necessário do próprio ato de arrombamento das portas, sendo inviável o reconhecimento da atipicidade da conduta.
Nessa linha de intelecção:
(...)
No que toca à alegação de que o representado exercia posse sobre os bens danificados, decorrente de sua condição de residente do imóvel, também não subsiste. A residência, de propriedade da madrasta e/ou do genitor do representado, só estava sendo utilizada como moradia por este pelo fato de o genitor exercer sua guarda e custódia física, todavia não fazia parte de seu patrimônio, para configurar patrimônio próprio, tampouco traduz como patrimônio comum de todos os moradores.
Ou seja, os bens danificados não eram de sua propriedade, pertencendo a terceiros, configurando como coisa alheia.
Ainda que se considerasse que o representado exercia posse de fato sobre eles, tal posse seria precária e derivada de autorização de seu responsável legal, portanto era condicionada. Com o rompimento do vínculo e saída do representado do imóvel, com a intenção de passar a residir com sua tia, cessaria qualquer autorização para adentrar no bem.
Ademais, o ingresso forçado na residência, mediante arrombamento de portas e danificação de fechaduras, ultrapassa os limites de qualquer direito possessório eventualmente existente.
Ainda, não se mostra viável alegar eventual direito de posse para justificar atos de destruição de bens, mormente quando praticados após a perda da condição de residente.
Portanto, a tese defensiva não se sustenta diante da inexistência de propriedade ou posse legítima, do comportamento incompatível com qualquer boa-fé possessória e da reiteração de condutas que visaram danificar bens alheios, restando evidente a responsabilidade pelos danos causados.
Ademais, fazendo , concluo que o precedente citado pela defesa distinguishing [2] [3] do representado não se assemelha ao caso concreto, uma vez que é referente a processo criminal em que ao réu foram imputados os crimes de dano e de violação de domicílio, de modo que a coabitação sob o regime de união estável com a vítima permitiu concluir que os bens faziam parte do patrimônio comum do casal, o que não pode ser aqui constatado.
Nesses termos, sopesando o depoimento da vítima, o depoimento da testemunha, a confissão do representado, o auto de avaliação indireta e as notas fiscais apresentadas pela vítima (mov. 87.2), tem-se, de forma inequívoca, que restaram comprovadas a autoria e a materialidade do ato infracional equiparado ao crime de dano.
Enfim, forçoso é concluir que as condutas do representado encontram perfeita razão pela qual é conformação com o tipo penal capitulado no art. 163, , do Código Penal, caput inarredável a aplicação de medida socioeducativa, nos termos do art. 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, visto que não se trata de hipótese abarcada pelo § 3º do mesmo dispositivo.
A eg. Corte estadual, por seu turno, nos termos do voto condutor do acórdão, manteve a condenação do paciente pela seguinte fundamentação (fls. 33/41, grifamos):
II - O VOTO E SEUS FUNDAMENTOS
Não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
O pedido da defesa para a absolvição do adolescente, ante a atipicidade da conduta, por ausência de dolo específico, não merece prosperar.
Na hipótese, a materialidade do ato infracional foi comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.1), vídeos (movs. 1.6, 1.15/1.18), fotografias (movs. 1.7, 1.10/1.14), auto de avaliação indireta (mov. 70.2), nota fiscal (mov. 87.2, fl. 2), bem como pelos depoimentos prestados na fase policial e em juízo.
A autoria igualmente restou comprovada e recai sobre o adolescente.
Denota-se do conjunto probatório que o representado, ora apelante, arrombou duas portas e uma fechadura da residência em que estava residindo com sua madrasta e seu pai, destruindo referidos bens, enquadrando-se a sua conduta no tipo penal descrito no artigo 163, do Código Penal.
Registre-se, por oportuno, que o tipo penal em análise não admite a modalidade culposa, nem se exige o dolo específico para a sua configuração.
E, no caso, indubitável o dolo na conduta do adolescente, porquanto, após discutir com sua madrasta e dormir em outro local, retornou ao imóvel, arrombando as portas trancadas da residência.
Para melhor compreensão dos fatos, conveniente citar a prova oral extraída da sentença:
(...)
Como visto, não há dúvida quanto à dinâmica dos fatos, porquanto os relatos tanto da vítima, como do menor, são convergentes.
Ademais, o adolescente confessou que arrombou as portas que estavam trancadas, para acessar a residência e outros cômodos.
Importante destacar, ainda, que, de acordo com os relatos da vítima e da policial militar que atendeu a ocorrência, após ser repreendido pela madrasta, o menor começou a causar tumultos na vizinhança, razão pela qual os vizinhos acionaram a Guarda Municipal, fazendo com se evadisse do local e não pernoitasse na residência, retornando somente no dia seguinte, ocasião em que arrombou as portas da residência.
Além disso, os vizinhos presenciaram os fatos e informaram a vítima, a qual chegou ao local e viu as portas dos fundos e do quarto arrombadas, conforme demonstram os vídeos e as fotografias (movs. 1.6, 1.7, 1.10 e 1.15/17).
A Polícia Militar foi acionada para atender a ocorrência, lavrando o seguinte Boletim de Ocorrência (mov. 1.1):
(...)
Nesse contexto, em que pese a defesa sustente que o adolescente não animus docendi agiu com , não há como acolher sua tese, porquanto as condutas do menor evidenciam o dolo da prática do ato infracional.
Caso a intenção do adolescente fosse, apenas, acessar a residência para pegar seus pertences, como alegou em juízo, arrombaria somente a porta da entrada; nada obstante, danificou duas portas e estragou três fechaduras, demonstrando, com sua conduta, a nítida intenção de destruir o patrimônio alheio.
Conforme bem pontuou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, “[n]ão se Conforme bem pontuou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, olvida de que o adolescente possua um relacionamento conflituoso com sua madrasta e que realizou uma refeição no local após a prática infracional; entretanto, as condutas do jovem evidenciam o dolo da prática infracional, uma vez que i) arrombou mais de uma porta trancada da residência, enquanto ninguém estava no local; ii) não entrou em contato com o genitor ou a madrasta solicitando acesso ao local; iii) não contatou as autoridades com o fim de acessar o imóvel ou retirar suas coisas, e iv) deixou de reparar os danos causados”. (mov. 15.1 – TJ).
Desta forma, restou devidamente comprovada a materialidade e a autoria do ato infracional equiparado ao crime de dano, tipificado no artigo 163, do Código Penal, devendo ser mantida a procedência da representação.
Não houve insurgência com relação a medida socioeducativa de obrigação de reparar o dano, mediante pagamento do valor de R$ 1.981,86 à vítima, nos termos do artigo 163, do Código Penal, a qual, ademais, mostrou-se adequada, devendo, por consequência, ser mantida.
DIANTE DO EXPOSTO conclui-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Como se vê, da análise dos excertos acima transcritos, tanto o Juízo de primeiro grau, quanto o Tribunal a quo, apontaram a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas, ressaltando, ademais, a existência de depoimentos prestados pelas testemunhas que atestaram a configuração do delito sob investigação.
Nesse contexto, observa-se que o acolhimento da pretensão da parte impetrante, no sentido de se julgar improcedente a representação e absolver o ora paciente, implica inevitável incursão no material fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita e célere do habeas corpus.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe de 25/04/2022, grifamos).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A nulidade do feito, em virtude da indispensabilidade do corpo de delito, com violação aos artigos 158 e 564, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, não foi tratada pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, o que impede sua admissão no âmbito deste Superior Tribunal, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
2. Em matéria de nulidade, rege o consagrado princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. Por essa razão, a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual só pode acarretar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado, trazendo prejuízo a qualquer das partes da relação processual, o que, definitivamente, não é o caso dos autos.
3. In casu, as instâncias ordinárias, após a análise do conjunto fático e probatório dos autos, concluíram, de forma devidamente fundamentada, pela existência de provas suficientes da autoria e materialidade delitivas a ensejar a condenação do paciente pelo crime de dano, não há que se falar em prejuízo à defesa.
4. Para proclamar a nulidade do feito, por ausência de realização de perícia, ou a absolvição do paciente por falta de provas, necessário é o reexame aprofundado do conteúdo probatório dos autos, a ensejar o rejulgamento da causa, providência incabível na via estreita e célere do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 262.662/SE, relator Ministro Rogério Schiett Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 03/11/2014, grifamos).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO