SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CESAR WESLEY PORCELLI (IMPETRANTE)
Advogado
CESAR WESLEY PORCELLI (OAB 419733/SP)
HC 1133983/SP (2026/0421873-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:CESAR WESLEY PORCELLIADVOGADO:CESAR WESLEY PORCELLI - SP419733IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JONATHAN WILLIAM AMORIM DUARTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JONATHAN WILLIAM AMORIM DUARTE no qual se aponta como autoridade coatora a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1513002-22.2025.8.26.0378).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas – art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Apelação interposta contra sentença que condenou o recorrente por tráfico de drogas, conforme o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O réu foi sentenciado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa. O apelante busca a absolvição alegando fragilidade probatória ou, alternativamente, a desclassificação para uso pessoal.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há provas para sustentar a condenação por tráfico de drogas e (ii) avaliar a possibilidade de desclassificação da conduta para uso pessoal.
III. Razões de Decidir
3. Os depoimentos dos policiais militares foram considerados coerentes e convergentes, confirmando a abordagem, a fuga do réu e a apreensão das drogas, além de outros objetos relacionados ao tráfico.
4. As provas apresentadas pela defesa, incluindo gravações e fotografias, não foram suficientes para desconstituir a materialidade e autoria do crime de tráfico, pois não capturam os momentos essenciais da apreensão e não contradizem os relatos dos policiais. A quantidade e diversidade das drogas apreendidas são incompatíveis com a alegação de uso pessoal.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A condição de usuário de drogas não exclui a responsabilidade penal por tráfico, sendo possível a coexistência das figuras de usuário e traficante. 2. A reincidência do réu, aliada à quantidade e diversidade das drogas apreendidas, impede a aplicação do tráfico privilegiado, conforme previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta:
a) Cerceamento de defesa pelo indeferimento, por intempestividade, da perícia sobre prova audiovisual indicada previamente nos autos, sem análise concreta da pertinência, com prejuízo à apuração da versão defensiva.
b) Necessidade de controle da fundada suspeita que antecedeu a busca pessoal e da justificativa autônoma para a busca veicular, com avaliação da validade dos seus resultados, à luz dos arts. 240, parágrafo segundo, 244 e 157, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal;.
c) Cabimento excepcional do habeas corpus, apesar do trânsito em julgado, por apontar vício processual verificável pelos autos, com repercussão direta e atual sobre a liberdade, sem pretensão de reexame amplo da prova, com eventual concessão de ofício na hipótese de não conhecimento.
Diante dessas considerações, requer:
a) O reconhecimento da nulidade decorrente do indeferimento insuficientemente fundamentado da perícia das imagens já indicadas antes da audiência, com cassação da sentença e do acórdão, reabertura da instrução para exame da mídia original, se disponível, e novo julgamento motivado.
b) Subsidiariamente, a cassação do acórdão para novo julgamento da apelação, enfrentando o pedido de exame técnico, o conteúdo das imagens e a justificativa das buscas.
c) O reconhecimento da inadmissibilidade dos elementos probatórios obtidos nas buscas pessoal e veicular, com as consequências sobre a condenação, caso se verifique a ausência de fundada suspeita e de justificativa autônoma.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, conforme informa a defesa, a condenação do paciente transitou em julgado em 17/9/2026 (e-STJ fl. 5).
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, Relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifo nosso.)
Assim, em se tratando de condenação já passada em julgado, não cabe o pedido anulatório nesta instância e na via angusta do habeas corpus. Como não existe, no Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão em relação às alegações da defesa, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, com o prévio julgamento de mérito de revisão criminal ajuizada perante a Corte regional.
Ante todo o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CESAR WESLEY PORCELLI (IMPETRANTE)
Advogado
CESAR WESLEY PORCELLI (OAB 419733/SP)
HC 1133983/SP (2026/0421873-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:CESAR WESLEY PORCELLIADVOGADO:CESAR WESLEY PORCELLI - SP419733IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JONATHAN WILLIAM AMORIM DUARTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.