Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1133984/SP (2026/0421911-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AGNES SILVA ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AGNES SILVA ANDRADE em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 3013641-96.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva do art. 312 do CPP, afirmando a ausência de periculum libertatis da paciente.
Alega que as condições pessoais da paciente - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e vínculos familiares - e a inexistência de indícios de fuga ou de interferência na colheita probatória demonstram a desnecessidade da medida extrema.
Argumenta que a quantidade de entorpecentes não é excessiva e que o contexto apontaria atuação como pequena traficante, com reduzida relevância na estrutura do tráfico, o que diminuiria a reprovabilidade da conduta e o risco à ordem pública na liberdade.
Defende que as medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, especialmente as de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica são adequadas e suficientes para a garantia da ordem.
Afirma, por fim, que a prisão é desproporcional em face da provável incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com possível fixação de regime inicial menos gravoso que o fechado e substituição da pena por restritiva de direitos, o que reforçaria a inadequação da medida mais gravosa em sede cautelar.
