SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1133987/RJ (2026/0421912-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:THIAGO AUGUSTO BORGESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THIAGO AUGUSTO BORGES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5009105-89.2025.8.19.0500).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de comutação da pena referente à Carta de Execução de Sentença n. 0353844-90.2014.8.19.0001, formulado com base no Decreto n. 11.846/2023, porque o ora paciente já havia sido agraciado com o benefício em razão do Decreto n. 9.246/2017 (e-STJ fls. 20/21).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU COMUTAÇÃO. ART. 4º DO DECRETO Nº 11.846/2023. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "a jurisprudência que veda comutações sucessivas não autoriza presumir a identidade entre parcelas de pena distintas, nem dispensa a demonstração de que a pena cuja redução se pretende já foi efetivamente beneficiada pelo decreto anterior" (e-STJ fl. 7).
Sustenta que "a ilegalidade submetida a esta Corte Superior concentra-se, portanto, exclusivamente na terceira CES e na necessidade de identificar qual parcela de sua pena foi efetivamente alcançada pela comutação pretérita" (e-STJ fl. 8).
Ao final, requer (e-STJ fl. 13):
a) o conhecimento do habeas corpus;
b) a concessão da ordem para reconhecer que a causa impeditiva prevista no do Decreto nº 11.846/2023 não pode ser automaticamente projetada sobre a integralidade da CES nº 0353844-90.2014.8.19.0001, sem a prévia identificação da pena efetivamente alcançada pela comutação concedida com fundamento no Decreto nº 9.246/2017, da redução então implementada e do respectivo saldo remanescente;
c) uma vez demonstrado, a partir da prova pré-constituída, que determinada parcela da pena da CES nº 0353844-90.2014.8.19.0001 não foi efetivamente alcançada pela comutação anterior, seja reconhecida a inaplicabilidade da causa impeditiva do art. 4º sobre essa parcela e, preenchidos os demais requisitos do Decreto nº 11.846/2023, seja concedida a comutação correspondente, com imediata retificação do cálculo e do termo final da execução;
d) subsidiariamente, caso esta Corte Superior entenda necessária prévia individualização pelo Juízo da Execução, seja cassado o acórdão impugnado, determinando-se novo exame da CES nº 0353844-90.2014.8.19.0001, com identificação da pena sobre a qual incidiu a comutação do Decreto nº 9.246/2017, da redução efetivamente implementada e do saldo remanescente, vedada a extensão automática da causa impeditiva a parcela cuja identidade com a pena anteriormente comutada não esteja concretamente demonstrada.
e) seja determinada a imediata atualização do cálculo executório decorrente da decisão concessiva;
f) reconhecido eventual excesso ou alteração do término da pena, sejam imediatamente implementadas as consequências executórias favoráveis ao Paciente;
g) subsidiariamente, seja a ordem concedida de ofício diante de eventual constrangimento ilegal constatado por esta Corte Superior.
É o relatório.
Decido.
Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 11.846/2023, as instâncias ordinárias compreenderam que o fato de o apenado ter sido agraciado anteriormente por outra comutação impede nova concessão do benefício.
O Juízo da execução assim se manifestou (e-STJ fl. 21, grifo nosso):
Ao compulsar os autos, verifico que o apenado cumpriu 63% da pena privativa de liberdade até 25/12/2023 na CES 0058448-70.2014.8.19.0001, superando, portanto, o requisito de cumprimento de 1/5 da pena. Acrescente-se que inexiste falta disciplinar de natureza grave no período aquisitivo para o benefício, conforme TFD de seq. 104.1.
Além disso, o apenado cumpriu 29% da pena privativa de liberdade até 25/12/2023 na CES 0274563-22.2013.8.19.0001, superando, portanto, o requisito de cumprimento de 1/5 da pena, inexistindo falta disciplinar de natureza grave no período aquisitivo para o benefício.
Pelo exposto, DEFIRO o pleito defensivo de comutação de 1/4 das penas relativas às CES 0058448-70.2014.8.19.0001 e 0274563-22.2013.8.19.0001, com fundamento no art. 3º do decreto 11846/2023.
Com relação à CES restante, INDEFIRO a comutação pleiteada, com fulcro no art. 4º do mesmo decreto. Com efeito, constata-se que na CES 0353844-90.2014.8.19.0001 já houve a comutação da pena com base no decreto 9246/17.
Por sua vez, o Tribunal estadual destacou (e-STJ fl. 17/18, grifo nosso):
A Decisão que negou ao apenado a comutação com base no artigo 4º do Decreto nº 11.846/23 não merece nenhum reparo.
Trata a hipótese sobre a possibilidade ou não da concessão de comutação, considerando que o Decreto Presidencial nº 11.846/2023, dispõe, em seu art. 4º, “caput”:
“Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto e que não tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior”.
Verifica-se, portanto, de forma cristalina, que o texto legal prevê vedação expressa de concessão do benefício àqueles que já tenham sido contemplados anteriormente.
Destaco, nesta oportunidade, a fundamentação esposada pelo Ministro Néfi Cordeiro: “Permitir a concessão anual de comutação seria o mesmo que admitir reduções periódicas da pena imposta em sentença transitada em julgado, até que a punição pelo crime cometido perca totalmente a razão”.
Conforme noticia a PGJ (fls. 25/26), em consulta ao Sistema SEEU, na aba “incidentes concedidos”, verifica-se que o Agravado fora beneficiado pela comutação em outras oportunidades, o que não nega a Defesa.
Ressalta-se que, para haver a concessão do benefício, faz-se necessário que o apenado preencha os requisitos - subjetivos e objetivos -, salientando-se que a comutação é ato discricionário do Presidente da República, cabendo a ele a definição dos termos para a concessão do benefício.
Assim, não merece reforma a Decisão, que, em conformidade ao comando legal, indeferiu a concessão da comutação ao apenado que não cumpriu o requisito objetivo em relação à CES na qual já obtivera outras comutações de pena decorrentes de Decretos Presidenciais anteriores.
O indulto e a comutação de pena são constitucionalmente atos privativos do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao Judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma.
O Decreto n. 11.846/2023, nos termos do art. 3º, concede comutação da "pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2023, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto".
As instâncias ordinárias afirmaram que o paciente obteve comutação de pena pelo Decreto Presidencial n. 9.246/2017, o que, à primeira vista, inviabilizaria concessão de novo benefício, em interpretação restritiva do art. 4º do Decreto 11.846/2023.
Contudo, a norma deve ser interpretada como um todo.
Embora o art. 4º do Decreto 11.846/2023 pareça estabelecer uma vedação geral, o mesmo ato normativo, em seu art. 3º, § 2º, prevê que "[a] pessoa que teve a pena anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena cumprido, nos termos do disposto no caput e no § 1º deste artigo, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei n. 7.210, de 1984".
Dessa forma, o art. 4º, em verdade, prevê que os condenados que, eventualmente, tinham direito a comutações nos moldes de decretos anteriores e não as obtiveram até a data-limite do Decreto n. 11.846 (25/12/2023) podem ser beneficiados com a comutação, independentemente de pedidos anteriores.
Melhor explicando, a redação do parágrafo único do art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 somente se concilia com os demais dispositivos sob a interpretação de que não se trata de vedação à comutação aos beneficiados com comutações anteriores, mas sim de previsão de que a comutação poderá ser concedida aos apenados que, embora tenham preenchido os requisitos de comutação de decretos anteriores, não a obtiveram até a data-limite do Decreto n. 11.846/2023.
Na mesma linha de raciocínio, confiram-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2026. COMUTAÇÃO DE PENA. PACIENTE BENEFICIADO POR DECRETO ANTERIOR. ÓBICE NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto em face de decisão que deu provimento ao recurso ordinário, para restabelecer a comutação de pena deferida pelo Juízo da Execução Penal.
2. A parte agravante sustenta a impossibilidade de concessão de sucessivas comutações de pena, nos termos do Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a concessão de comutação da pena, com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, a quem já tenha sido beneficiado anteriormente com o mesmo benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 admite a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados por decretos anteriores. Precedente.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
(RHC 262303 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05-2026 PUBLIC 05-05-2026, grifo nosso.)
DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 3º E 4º DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO MÚLTIPLA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental sob fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ), mantendo decisão que negara seguimento ao habeas corpus por considerar inadequada a via eleita para questionar a negativa de comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. O recorrente, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, pleiteia o reconhecimento da possibilidade de concessão de comutação múltipla de pena, mesmo tendo sido beneficiado por decretos anteriores, sustentando interpretação sistemática e mais benéfica dos arts. 3º e 4º do referido decreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de nova comutação de pena, com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, a apenado que já obteve comutação anteriormente deferida com base em decretos presidenciais anteriores - hipótese denominada comutação múltipla ou sucessiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 3º do Decreto nº 11.846/2023 admite expressamente a concessão de nova comutação a pessoa que já teve a pena comutada anteriormente, dispondo inclusive sobre critérios de cálculo, sem exigir novo requisito temporal.
4. O art. 4º do mesmo diploma deve ser interpretado de forma sistemática, e não isolada, sob pena de se esvaziar o conteúdo normativo do art. 3º, contrariando o princípio da hermenêutica segundo o qual a lei não contém palavras inúteis (verba cum effectu sunt accipienda).
5. O conflito aparente entre os arts. 3º e 4º configura antinomia solucionável por interpretação corretiva, conforme precedentes do STF, devendo-se evitar a ab-rogação implícita e buscar compatibilização entre as normas.
6. Consoante a essa diretriz reconhece-se a existência de dois regimes distintos e complementares de comutação previstos no Decreto: um destinado a apenados já beneficiados anteriormente (art. 3º) e outro a apenados que preenchiam os requisitos de decretos anteriores, mas não foram beneficiados (art. 4º).
7. A interpretação sistemática é reforçada pelo parágrafo único do art. 4º, que alude expressamente às comutações previstas em ambos os artigos, revelando a intenção do Decreto Presidencial estabelecer coexistência entre os regimes.
8. A interpretação adotada pelo ato coator, ao dar prevalência isolada ao art. 4º e afastar a incidência do art. 3º, compromete a finalidade do Decreto e a efetividade da política pública de ressocialização por meio da comutação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. O Decreto Presidencial nº 11.846/2023 admite a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados por decretos anteriores, nos termos do art. 3º. 2. A interpretação dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 11.846/2023 deve ser realizada de forma sistemática e corretiva, de modo a compatibilizar os dispositivos e preservar sua eficácia conjunta. 3. O art. 4º não exclui a possibilidade de comutação múltipla, mas disciplina hipótese diversa e complementar à prevista no art. 3º, cabendo interpretação que assegure máxima efetividade ao decreto.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5874, Plenário, j. 17.10.2018; STF, HC 68793, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Red. p/ Acórdão Min. Moreira Alves, Primeira Turma, j. 10.03.1992; STF, HC 72862, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, j. 07.11.1995; STF, AP 863 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 04.09.2019; STF, RE 1450100, Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, DJe 23.05.2025.
(RHC 260120, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2025 PUBLIC 20-10-2025, grifo nosso.)
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar ao Juízo de primeiro grau que reavalie o pedido de comutação formulado pelo paciente quanto à CES n. 0353844-90.2014.8.19.0001, à luz dos requisitos estabelecidos no art. 3º do Decreto n. 11.846/2024 e do entendimento firmado na presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1133987/RJ (2026/0421912-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:THIAGO AUGUSTO BORGESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2026.