HC 1133985/SP (2026/0421913-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:BRUNO FERULLO RITAADVOGADO:BRUNO FERULLO RITA - SP295355IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO SIMOES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRUNO SIMOES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0002037-84.2026.8.26.0520.
A defesa alega ilegalidade na aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 e ausência de fundamentação concreta para exigir exame criminológico.
Destaca que a gravidade abstrata do delito e o longo saldo de pena não bastam, especialmente diante de comportamento carcerário classificado como ótimo e inexistência de faltas disciplinares ao longo de quase seis anos de cumprimento de pena.
Requer a concessão da ordem para afastar a exigência do exame criminológico e restabelecer a decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto (Processo n. 0010128-80.2022.8.26.0496, DEECRIM 9ª RAJ - São José dos Campos/SP).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
Verifico, de plano, a presença de ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.
O Tribunal local proveu o recurso ministerial com base nos seguintes fundamentos (fls. 15/16 - grifos do original):
[...] é certo que a realização de exame criminológico para fins de apreciação do pedido de progressão de regime já estava prevista na Súmula Vinculante 261, do STF, e na Súmula 4392, do STJ, vindo agora a ser exigida para tal fim pela Lei de Execução Penal, em seu artigo 112, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 14.843, publicada em 11/04/2024, a qual foi tida como constitucional pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 0016337-93.2025.8.26.0000, rel. Damião Cogan, j. 15/10/2025.
A exigência legal da realização de exame criminológico é norma de natureza processual, pois ela não se prestou a modificar o benefício da progressão de regime, nem os requisitos necessários para tanto continuam sendo os mesmos dois requisitos anteriores: o objetivo e o subjetivo , mas apenas previu meio adicional de comprovação da presença do requisito subjetivo.
[...]
Mesmo que, por epítrope, se pudesse considerar que a norma é de natureza material e, por isso, não retroage em prejuízo do sentenciado, impõe-se destacar que, à luz da Súmula Vinculante 26 e da Súmula 439, STJ, mais acima transcritas, desde antes da vigência da lei de 2024 era dado ao magistrado decidir fundamentadamente pela realização do exame criminológico para melhor se aferir o mérito daquele que pretende a progressão de regime, porquanto tal prova se mostra idônea a eventualmente justificar o indeferimento do benefício, a despeito de o sentenciado apresentar bom comportamento carcerário.
No caso específico, o sentenciado foi condenado pela prática de crime equiparado a hediondo e possui longo saldo de pena a cumprir, o que recomenda maior cautela antes de se decidir sobre a progressão do sentenciado com base apenas no seu recente comportamento intramuros, e sem qualquer elemento de aferição das perspectivas interdisciplinares biopsicossociais sobre o mérito subjetivo em retomar o convívio com a sociedade, em ambientação extramuros, justificando-se, no caso, a realização do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo do benefício da progressão de regime, a se realizar antes da concessão do benefício.
[...]
Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, e na Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal - STF, que assegura ao Juízo da execução a faculdade de determinar, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. A exigência do exame baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou no tempo de pena remanescente não constitui fundamento idôneo; é indispensável a indicação de elementos concretos da execução penal (AgRg no HC n. 1.016.107/GO, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026).
No entanto, gravidade abstrata do delito, longa pena a cumprir e reincidência não são fundamentos idôneos para exigir exame criminológico, ausentes elementos concretos e contemporâneos da execução. É o que se depreende da leitura destes precedentes, por exemplo: HC n. 978.973/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; AgRg no HC n. 1.006.720/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 24/6/2026; AgRg no HC n. 1.070.176/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.
Especificamente, em relação ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, a Sexta Turma desta Corte, no RHC n. 200.670/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, decidiu que a exigência de realização do exame criminológico para qualquer progressão de regime constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
No caso, é nítida a existência de ilegalidade, a ponto de justificar a concessão da ordem, pois o tribunal não indicou elementos idôneos da execução para impor a realização do exame criminológico, mas a retroatividade da Lei n. 14.843/2024, a gravidade abstrata do delito e o saldo de pena a cumprir, fundamentos que não encontram aporte na jurisprudência.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para cassar o acórdão e restaurar a decisão de primeiro grau, que concedeu a progressão de regime (fls. 34/35).
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR