SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1133989/RJ (2026/0421919-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:SEBASTIAO CUSTODIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SEBASTIAO CUSTODIO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Medida Cautelar Inominada n. 0033122-91.2026.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 41/57).
O Ministério Público ajuizou medida cautelar inominada perante o Tribunal de origem, o qual julgou procedente o pedido para determinar a imediata execução da pena em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 7/9):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA QUE DEIXOU DE DETERMINAR A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA CAUTELAR. MEDIDA CAUTELAR PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Medida cautelar inominada proposta pelo Ministério Público com o objetivo de atribuir efeito ativo à apelação interposta contra sentença do Tribunal do Júri que, embora tenha condenado o réu à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, deixou de determinar a execução imediata da pena.
2. O Juízo de origem fundamentou a manutenção da liberdade do condenado no fato de ter respondido ao processo solto, possuir residência fixa e não haver descumprido as condições anteriormente impostas.
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos excepcionais que autorizam a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação por meio de medida cautelar inominada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência admite a utilização de medida cautelar inominada para conferir efeito ativo a recurso interposto pelo Ministério Público, quando necessária a preservação da eficácia prática do provimento jurisdicional pretendido.
5. A hipótese não envolve prisão cautelar fundada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, mas sim execução imediata da condenação decorrente de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.068 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a execução imediata das condenações proferidas pelo Tribunal do Júri decorre da soberania constitucional dos veredictos, independentemente do montante da pena aplicada.
7. A Corte Suprema conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, afastando a exigência legal de pena igual ou superior a 15 anos para a execução imediata da condenação.
8. A decisão proferida no Tema 1.068 possui aplicação imediata aos processos em curso, não havendo modulação de efeitos capaz de restringir sua incidência.
9. A circunstância de o acusado ter respondido ao processo em liberdade ou possuir condições pessoais favoráveis não constitui fundamento apto a afastar a execução imediata da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Medida cautelar conhecida e provida. Liminar que se concede para atribuir efeito ativo ao recurso de apelação ministerial e determinar a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com expedição de mandado de prisão pelo Juízo de origem.
Em suas razões, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o paciente tem direito de recorrer em liberdade, sobretudo porque não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Aponta suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para recolher o mandado de prisão.
É o relatório.
Decido.
Não vislumbro o alegado constrangimento ilegal a ser sanado via remédio heroico.
No caso, colho do aresto combatido (e-STJ fls. 10/15):
O requerido foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão pela prática do crime previsto nos artigos 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
No entanto, embora reconhecida a procedência da pretensão punitiva estatal, o Juízo de primeiro grau deixou de determinar a execução imediata da pena, ao fundamento de que o réu havia respondido ao processo em liberdade.
[...].
Compulsando os autos, tem-se que o delito foi perpetrado em 12/05/2024, quando o acusado desferiu golpes de canivete na região do pescoço da vítima, enquanto esta aguardava sua esposa e filho retornarem do banheiro.
Diante do veredicto, o Requerido foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Não obstante a condenação pela prática do crime do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c 14, inciso II, todos do CP pelo Conselho de Sentença, o d. Juiz Presidente deixou de determinar a execução provisória da pena decretada, nos seguintes termos:
“[...] Contudo, excepcionalmente, deixo de determinar, neste momento, a execução provisória da pena, concedendo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, em se tratando de réu que vem respondendo ao processo fora do cárcere e que contou com parecer ministerial favorável quando da revogação da custódia cautelar por este Juízo (index 222), sem que se tenha notícia de que tentou contato com a vítima ou com as testemunhas, e que possui residência fixa nesta Comarca, circunstâncias, estas que, no sentir deste magistrado, e diante das circunstâncias concretas destes autos, desaconselham a imposição imediata da medida extrema. [...]”. (Grifei)
[...].
Por primeiro, registre-se que, embora a Defesa sustente a ausência do periculum libertatis - eis que que o acusado, ora requerido, é pessoa idosa com grave perturbação de saúde mental-, a hipótese do caso em tela trata-se da execução provisória da pena disposta no art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal [...].
Ora, não se aplica, portanto, e ao caso, a análise dos requisitos da prisão preventiva presentes no art. 312 do CPP, visto que, nesse contexto, não se trata de prisão cautelar, mas sim de execução de sentença decorrente de condenação imposta pelo Tribunal do Júri.
Por segundo, destaque-se o entendimento recente da Corte Suprema em sede Repercussão Geral, através do Tema 10681, acerca desta questão.
E este (o Tema) confirma a possibilidade de execução imediata da pena privativa de liberdade aos condenados por júri popular, independente do montante de pena aplicada, em observância ao Princípio da Soberania dos Veredictos [...].
Por cautela, quanto à aplicação do referido Tema aos fatos anteriores à sua publicação, de se dizer que sua aplicação é imediata aos processos em andamento.
Isso porque se está a tratar de decisão de caráter eminentemente processual, a qual adequou o previsto no artigo 492 do CPP, norma procedimental do Tribunal do Júri, de aplicação imediata e lastro constitucional.
Além disso, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.068 de repercussão geral, não modulou os efeitos de sua decisão, o que reforça sua aplicabilidade imediata a todos os processos em curso, independentemente da data dos fatos.
A ausência de modulação evidencia a intenção da Corte de conferir eficácia plena e imediata à interpretação firmada, especialmente por se tratar de matéria processual, cuja aplicação retroativa é admitida no ordenamento jurídico pátrio.
O Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, finalizou o julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da repercussão geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, oportunidade em que o Plenário, por maioria de votos, deu interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelos jurados. Por arrastamento, excluiu dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do Código de Processo Penal, a referência ao limite de 15 anos.
Esta foi, em suma, a tese firmada na ocasião: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Sendo assim e considerando a palavra final do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a qual deve ser observada por esta Corte Superior, no caso, justificada está a ordem de prisão emanada após provocação do Ministério Público ao Tribunal estadual, não havendo constrangimento ilegal a ser coibido.
A propósito:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR REVOGADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri.
Ausência de constrangimento ilegal.
3. O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese:
"A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.
(HC n. 913.224/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial.
2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes.
3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.
4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri.
5. Agravo regimental provido.
(AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1133989/RJ (2026/0421919-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:SEBASTIAO CUSTODIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2026.