SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. BRUNA ISABELLE DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNA ISABELLE DOS SANTOS (OAB 113748/PR)
HC 1134034/PR (2026/0421920-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRUNA ISABELLE DOS SANTOSADVOGADO:BRUNA ISABELLE DOS SANTOS - PR113748IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LEONARDO ANTONIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO ANTONIO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Agravo em Execução Penal n. 4001265-95.2026.8.16.0014).
Extrai-se dos autos que, no curso da Execução Penal n. 0057400-55.2013.8.16.0014, foi homologada falta grave prevista no art. 50, inciso VII, da Lei n. 7.210/1984, em razão da apreensão, em 10/09/2024, de aparelho celular na cela 337 da 27ª galeria da Penitenciária Estadual de Londrina, enquanto o paciente ocupava a cela 332 e cumpria jornada de trabalho no setor de Costura (e-STJ fl. 3). O decisum homologatório foi proferido em 15/05/2025, tendo o Juízo consignado que o vínculo do paciente ao objeto apreendido decorreu de conversas de WhatsApp no aparelho, incluindo contato cadastrado em nome da genitora do paciente (e-STJ fl. 3).
A defesa interpôs agravo em execução, sustentando quebra da cadeia de custódia, vedação a sanções coletivas, insuficiência probatória quanto à autoria e, subsidiariamente, a desclassificação para falta média. O parecer da Procuradoria de Justiça Criminal, em segundo grau, foi pelo afastamento da falta grave, por entender que as capturas de tela não individualizam a autoria e que o celular fora apreendido em ambiente compartilhado, com diversos apenados processados pelo mesmo aparelho (e-STJ fl. 4).
O Tribunal a quo, por unanimidade, negou provimento ao agravo, mantendo a homologação da falta grave com fundamento de que “a perícia realizada no dispositivo logrou encontrar mensagens trocadas via ‘WhatsApp’ com familiares de detentos, incluindo conversa com número cadastrado em nome de Páscoa Antônia da Silva, genitora de Leonardo - constituindo lastro probatório suficiente a caracterizar a infração disciplinar” (e-STJ fl. 5).
No presente writ, a defesa alega que o acórdão impugnado está assentado exclusivamente em indício indireto (contato em nome da genitora), insuficiente para comprovar a posse, o uso ou o fornecimento do aparelho pelo paciente, sobretudo porque o objeto foi encontrado em cela diversa e em ambiente compartilhado, e o paciente, no momento da revista, estava trabalhando fora da galeria (e-STJ fls. 3/6). Aduz violação ao princípio da culpabilidade e à vedação de sanções coletivas (, da LEP), bem como deficiência de fundamentação, por ausência de enfrentamento dos argumentos do parecer ministerial de segundo grau (, da Constituição Federal; , do CPP) (e-STJ fls. 4/10). Sustenta, ainda, que a homologação da falta grave acarreta constrangimento ilegal ao status libertatis, notadamente pela interrupção da contagem do prazo para progressão de regime, com deslocamento da data-base para 10/09/2024 e projeção de progressão para 22/12/2029, além da possibilidade de perda de remição e demais efeitos executórios (e-STJ fls. 5/6).
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão e a decisão homologatória, afastando a falta grave e seus consectários, com restabelecimento da data-base anterior, restituição de dias remidos eventualmente perdidos, exclusão da anotação da falta e comunicação ao Juízo da execução (e-STJ fls. 11/12). Pugna, subsidiariamente, pela concessão de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, e art. 654, § 2º, do CPP, ou, ainda, pela anulação do acórdão por deficiência de fundamentação, com determinação de novo julgamento do agravo (e-STJ fls. 11/12).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Da falta grave
Busca-se, nos autos a absolvição ou desclassificação da falta grave, consubstanciada em não observar obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se.
Na hipótese, o Juízo das Execuções homologou a falta grave sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 18/20):
[...]
Consta dos autos que, no dia 10/9/2024, foi realizada revista geral minuciosa na cela 337 da 27ª galeria, a qual houve apreensão de um Aparelho celular da marca Samsung, modelo SMJ105B, IMEI (slot 1): 358318075405484, IMEI (slot 2): 358319075405482. No dispositivo foram encontradas mensagens trocadas via WhatsApp com familiares de detentos, incluindo comunicações com um número cadastrado em nome da mãe do sentenciado.
Em justificativa (seq. 191.2, p. 46), o apenado declarou que não estava no cubículo e nem na galeria onde foi encontrado o aparelho celular e que nunca teve contato com o aparelho e se encontrava em outro cubículo.
Ao ser ouvido judicialmente (seq. 218.1), o sentenciado reafirmou a justificativa apresentada no PAD, alegando que não utilizava e não possuía telefone no interior da penitenciária, além de afirmar que não se encontrava na galeria 27 no momento dos fatos, ressaltando ainda que agiram de má-fé contra ele.
Em que pese a negativa de posse e utilização, na página 19 do PAD de seq. 191.1, verifica-se a realização da perícia no aparelho celular da marca Samsung, modelo SMJ105B, em que se identifica o recluso LEONARDO ANTÔNIO DA SILVA como um dos usuários do objeto, visto que foram encontradas mensagens do preso para com sua mãe Páscoa Antônia da Silva no aplicativo whatsapp.
Nesta senda, considerando a realização de perícia no aparelho constatando a utilização por parte do sentenciado, resta comprovada a materialidade e autoria da infração disciplinar, isto porque, a Lei de Execução Penal é clara ao estabelecer quais condutas configuram a prática de falta disciplinar do artigo 50, inciso VII, quais sejam: “VII – tiver em posse ou fornecer aparelho , utilizar telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo (grifos nossos).”
Isso porque, os documentos apresentados pelo setor de inteligência da unidade prisional foram uníssonos ao descrever os dados encontrados no celular, identificando a troca de mensagens pelo sentenciado, em conversas com sua mãe Páscoa Antônia da Silva.
Impende destacar que no procedimento administrativo disciplinar, em todas as suas fases, foram respeitados o contraditório e ampla defesa. Desse modo, inexiste qualquer nulidade no procedimento disciplinar, vez que a conduta perpetrada pelo apenado é fato configurador de falta grave, nos termos do . art. 50, VII da Lei 7.210/84
Destaco, ainda, que o artigo 118, parágrafo 2º, da LEP, dispõe sobre a realização de audiência preliminar no caso da regressão de regime, no entanto, no caso em apreço, reputo desnecessária a realização de audiência, tendo em vista que o apenado já se encontra em regime fechado, não havendo que se falar em regressão.
[...]
Diante do exposto, deixo de acolher a justificativa apresentada e HOMOLOGO a falta . JÁ estando o sentenciado no regime mais gravoso (fechado),grave para que produza seus efeitos legais deixo de determinar a regressão de regime, nos termos do art. 118 da Lei 7.210/84.
[...]
Por sua vez, o Tribunal de justiça estadual fundamentou o julgado nos seguintes termos (e-STJ fls. 13/15):
2. Sabe-se que, no “âmbito da cadeia de custódia, a idoneidade da prova é presumida, competindo à parte que alega irregularidade demonstrar prejuízo concreto, sendo insuficiente mera afirmação genérica de quebra do protocolo, sem indicação de adulteração, manipulação ou descontextualização do material[7]
Na espécie, a Defesa não demonstrou qualquer vício ou prejuízo suportado , limitando-se a apontar, de forma vaga, a ausência de registro sobre o acautelamento do telefone ou a captação das informações.
Verifica-se, ademais, que a imputação não decorreu da mera permanência do Agravante em cela compartilhada: a Administração Penitenciária individualizou a conduta de Leonardo ao constatar, no aparelho, contato de sua Genitora[8] , indicando, em tese, sua responsabilidade.
Inexiste, pois, nulidade a ser reconhecida.
3. Quanto ao mérito , infere-se do Comunicado de Infração expedido pela Penitenciária Estadual de Londrina que, em procedimento de revista na cela 337 da 27ª galeria, foi localizado o aparelho celular marca Samsung, modelo SMJ105B, IMEI (slot 1): 358318075405484, IMEI (slot 2): 358319075405482 [9] . Em justificativa, Leonardo disse não se encontrar no cubículo e tampouco na respectiva ala onde houve a apreensão; habitava a cela 332, lado par, e cumpria jornada laboral no setor de Costura no horário da vistoria, ausentando-se das 7h30 às 18h30 [10] .
Em Audiência de Justificação, o Agravante reiterou a versão apresentada no âmbito do PAD, afirmando não utilizar ou deter telefone no interior do estabelecimento prisional [11] .
4. Não obstante a negativa de autoria, a perícia realizada no dispositivo logrou encontrar mensagens trocadas via “WhatsApp” com familiares de detentos, incluindo conversa com número cadastrado em nome de Páscoa Antônia da Silva[12] , genitora de Leonardo - constituindo lastro probatório suficiente a caracterizar a infração disciplinar.
[...]
Igualmente inviável o pleito desclassificatório , visto que a conduta de Leonardo subsome-se, precisamente, à hipótese do art. 50-VII da Lei de Execução Penal, além do disposto no art. 63-VIII do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná [15] .
Evidenciada, portanto, a autoria e a materialidade da falta grave , mostra-se de rigor a manutenção do decisum.
[...]
Como bem apontado pelas instâncias ordinárias, houve a instauração de procedimento administrativo disciplinar, ocasião em que o sentenciado foi devidamente ouvido na seara administrativa e reafirmou a justificativa apresentada no PAD, alegando que não utilizava e não possuía telefone no interior da penitenciária, além de afirmar que não se encontrava na galeria 27 no momento dos fatos, ressaltando ainda que agiram de má-fé contra ele (e-STJ fl. 18).
A jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que eventual análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.
Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO A ORDEM DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECISÃO FUNDAMENTADA. PROVAS SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Petição de reconsideração recebida como agravo regimental.
2. Conforme jurisprudência consolidada, é legítima a decisão monocrática proferida por relator, sujeita a reapreciação colegiada mediante agravo regimental, inexistindo violação ao princípio da colegialidade.
3. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de testemunha arrolada não se sustenta, diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief.
4. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada em elementos probatórios constantes nos autos, especialmente nos depoimentos dos policiais penais, que confirmam a conduta do sentenciado consistente em xingamentos e desrespeito, o que configura falta grave nos termos dos arts. 39, II e V, e 50, VI, da Lei n. 7.210/1984.
5. A desclassificação da conduta para falta de menor gravidade ou a absolvição demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
6. A alegação de desproporcionalidade da sanção não foi analisada pela instância de origem, caracterizando indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.024.353/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave.
2. O agravante foi surpreendido com maconha em unidade prisional, conforme laudo de exame químico-toxicológico, sendo a falta grave homologada com base em provas documentais e testemunhais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de pequena quantidade de droga para uso pessoal em estabelecimento prisional configura falta grave, considerando o entendimento do STF no Tema n. 506 e a alegação de desproporcionalidade da sanção imposta.
III. Razões de decidir
4. A posse de substância entorpecente, ainda que para consumo próprio, no interior de estabelecimento prisional, configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, c.c. o art. 39, V, da Lei de Execução Penal, por comprometer a disciplina interna e influenciar negativamente outros presidiários.
5. O entendimento do STF no Tema n. 506, que despenalizou o porte de até 40g de maconha para consumo pessoal, não afasta a caracterização de falta disciplinar grave, que não se confunde com a tipicidade penal da conduta.
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, a fim de se concluir pela não ocorrência da falta grave, ou pela sua desclassificação para outra de natureza mais branda, demandaria reexame de fatos e provas, procedimento inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A posse de drogas em estabelecimento prisional, ainda que para consumo próprio, configura falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal.
2. O entendimento do STF no Tema n. 506 não afasta a caracterização de falta disciplinar grave em execução penal.
3. A revisão de decisões que homologam falta grave exige reexame de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 993.346/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025;
STJ, AgRg no HC n. 986.224/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 944.520/SP, Rel. Min. Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 923.475/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 939.825/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 29/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 199.698/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5/9/2024.
(AgRg no HC n. 1.026.822/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava nulidade do procedimento administrativo que reconheceu a falta grave do apenado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no procedimento administrativo disciplinar que reconheceu a falta grave, em razão da ausência de oitiva judicial do apenado e da participação do sindicado nas oitivas, bem como se há provas suficientes para a condenação.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação da falta grave para falta média, considerando o grau de lesividade e repercussão da conduta.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a oitiva judicial do apenado para homologação de falta grave, desde que ele tenha sido ouvido no procedimento administrativo com defesa técnica.
5. As instâncias ordinárias comprovaram a prática da infração disciplinar grave, com base na análise das provas consistentes nos autos.
6. A desclassificação para falta média é inviável em sede de habeas corpus, e houve fundamentação da origem no sentido de que a conduta do apenado ultrapassou o previsto para faltas médias, demonstrando indiferença à lei e à disciplina.
7. Não há prescrição a ser reconhecida quanto à apuração da infração disciplinar, pois o prazo prescricional de três anos não foi ultrapassado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A oitiva judicial do apenado é dispensável para homologação de falta grave se ele foi ouvido no procedimento administrativo com defesa técnica. 2. A prática de falta grave devidam ente comprovada não pode ser desclassificada para falta média. 3. O prazo prescricional para faltas disciplinares é de três anos, conforme o menor prazo previsto no Código Penal.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, VI; LEP, art. 50, VII; LEP, art. 118, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 679.421/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021; STJ, AgRg no HC 825.725/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 709.273/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022.
(AgRg no HC n. 999.478/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Desta forma, não se vislumbra, in casu, a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. BRUNA ISABELLE DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNA ISABELLE DOS SANTOS (OAB 113748/PR)
HC 1134034/PR (2026/0421920-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRUNA ISABELLE DOS SANTOSADVOGADO:BRUNA ISABELLE DOS SANTOS - PR113748IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LEONARDO ANTONIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. BRUNA ISABELLE DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNA ISABELLE DOS SANTOS (OAB 113748/PR)
HC 1134034/PR (2026/0421920-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNA ISABELLE DOS SANTOSADVOGADO:BRUNA ISABELLE DOS SANTOS - PR113748IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LEONARDO ANTONIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2026.