HC 958874/MG (2024/0421922-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALINE PEREIRA LOPESADVOGADO:ALINE PEREIRA LOPES - MG191792IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:B H DE M RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de B. H. DE M. R. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 25 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão no regime inicial fechado como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal.
A impetrante sustenta a ausência de provas suficientes para a condenação do paciente, porquanto a autoria delitiva teria sido baseada somente em testemunhos de ouvir dizer e no depoimento da vítima.
Alega que, apesar de o paciente ter autorizado a coleta do seu material genético para a elucidação dos fatos, a diligência não teria sido realizada, o que caracterizaria perda de chance probatória.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 626-627).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 663-670).
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Veja-se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.
A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 23-25):
Nesse cenário, a partir dos elementos colhidos ao longo da persecução penal, entendo que restou evidenciada a hipótese acusatória.
Ora, a ofendida declarou, em todas as oportunidades de sua oitiva (perante a delegacia e em juízo), que sofreu violência sexual do acusado em diversas oportunidades, o qual se aproveitava dos momentos em que estava sozinho para praticar conjunção carnal, quando era menor de 14 anos.
Sua versão detalhada encontra amparo nas declarações da tia A. S. L. que, inclusive, residia junto com todos os envolvidos e foi quem a adolescente escolheu para contar o que ocorria. A testemunha relatou que a vítima disse que o acusado praticava conjunção carnal, logo após a saída de sua mãe para o trabalho. Destacou que levou a ofendida para receber atendimento no hospital e os médicos logo acionaram a Polícia Militar. Também ressaltou que a menor era agredida pela mãe e pelo padrasto, temendo pela retaliação deles.
Da mesma maneira, a policial L. G. V. N. se recordou de detalhes da ocorrência em que a ofendida teria mostrado um vídeo para a tia de uma menina que era abusada sexualmente pelo padrasto, acreditando que o mesmo lhe acontecia. Registrou que, pela sua experiência, a ofendida foi coerente, não demonstrava fantasiar os fatos e apresentava comportamento compatível com a idade e com a situação enfrentada.
Não bastasse, esta vertente encontra amparo na prova técnica, uma vez que constatada a existência de conjunção carnal e ruptura do hímen cicatrizada há mais de 15 (quinze) dias.
[...]
Também ressalto que o simples fato que o acusado autorizar a coleta de provas genéticas ou “esperma” para comparação, não é capaz de macular todo o robusto acerto probatório produzido nos autos, afinal, a defesa não requereu a inclusão deste quesito para ser respondido pelo perito responsável pelo exame pericial.
Como visto, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos do laudo pericial e das provas testemunhais produzidas ao longo da instrução.
Nesse contexto, depreende-se dos autos que a vítima foi firme e coerente em todos os seus relatos, afirmando que sofreu, por diversas vezes, violência sexual por parte do acusado, tendo a sua versão corroborado com as declarações de sua tia e com o testemunho da policial que, por ocasião do registro da ocorrência, destacou a consistência das informações relatadas. Além disso, a prova pericial constatou a existência de conjunção carnal e ruptura do hímen cicatrizada há mais de 15 dias, o que encontra amparo na versão apresentada pela ofendida.
Nesse sentido, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Ademais, não há falar em perda de chance probatória, pois a defesa não demonstrou de que maneira a ausência da coleta de material genético do acusado poderia comprovar a tese defensiva ou colocá-lo a salvo de quaisquer dúvidas em relação à versão acusatória, uma vez que, pelo que se colhe dos autos, os crimes foram praticados por diversas vezes ao longo de 4 meses e não há a necessidade de haver conjunção carnal para a caracterização do crime de estupro de vulnerável.
Nessa direção:
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO COMPRE SEM RECEITA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. DENÚNCIA RECEBIDA EM DESFAVOR DE JUIZ DE DIREITO. NULIDADE ARGUIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ALEGADO DANO IRREPARÁVEL À DEFESA ANTE A EXCLUSÃO DO CONTEÚDO EXISTENTE NO E-MAIL FUNCIONAL DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPERTINÊNCIA DIANTE DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. DEFESA SUSTENTA PREJUÍZO GENÉRICO SEM INDICAR O EFETIVO CERCEAMENTO DE DEFESA. MEDIDA MERAMENTE PROTELATÓRIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. No ordenamento jurídico pátrio, a alegação de perda de uma chance probatória é uma tese de defesa que merece análise meticulosa para assegurar que não seja utilizada de forma abusiva, especialmente quando se almeja o trancamento de uma ação penal sob o pretexto de inobservância ao exercício do contraditório e da ampla defesa ante a destruição de prova.
2. No caso em concreto, a defesa técnica se omitiu quanto à relevância da prova supostamente perdida (e-mails funcionais) para a construção da sua tese de inocência do paciente. Inclusive, a meu ver, não detalhou de que maneira a ausência dessa prova específica comprometeria peremptoriamente o direito do paciente a um julgamento justo e equilibrado, a aparentemente interferir no seu exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Após análise detida dos autos e na esteira das conclusões do Tribunal de origem, incabível a anulação do decisum a quo, porque, etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie (AgRg no RHC n. 180.713/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/9/2023).
4. Ordem denegada.
(HC n. 908.010/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024, grifo próprio.)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. FATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. REJEIÇÃO. PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, sob a normativa anterior à Lei nº 12.015/09, era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, "a", do CPB), quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual (EREsp 762.044/SP, Rel. Min. Nilson Naves, Rel. para o acórdão Ministro Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 14/4/2010).
2. No caso sob exame, já sob a vigência da mencionada lei, o recorrido manteve inúmeras relações sexuais com a ofendida, quando esta ainda era uma criança com 11 anos de idade, sendo certo, ainda, que mantinham um namoro, com troca de beijos e abraços, desde quando a ofendida contava 8 anos.
3. Os fundamentos empregados no acórdão impugnado para absolver o recorrido seguiram um padrão de comportamento tipicamente patriarcal e sexista, amiúde observado em processos por crimes dessa natureza, nos quais o julgamento recai inicialmente sobre a vítima da ação delitiva, para, somente a partir daí, julgar-se o réu.
4. A vítima foi etiquetada pelo "seu grau de discernimento", como segura e informada sobre os assuntos da sexualidade, que "nunca manteve relação sexual com o acusado sem a sua vontade".
Justificou-se, enfim, a conduta do réu pelo "discernimento da vítima acerca dos fatos e o seu consentimento", não se atribuindo qualquer relevo, no acórdão vergastado, sobre o comportamento do réu, um homem de idade, então, superior a 25 anos e que iniciou o namoro - "beijos e abraços" - com a ofendida quando esta ainda era uma criança de 8 anos.
5. O exame da história das ideias penais - e, em particular, das opções de política criminal que deram ensejo às sucessivas normatizações do Direito Penal brasileiro - demonstra que não mais se tolera a provocada e precoce iniciação sexual de crianças e adolescentes por adultos que se valem da imaturidade da pessoa ainda em formação física e psíquica para satisfazer seus desejos sexuais.
6. De um Estado ausente e de um Direito Penal indiferente à proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes, evoluímos, paulatinamente, para uma Política Social e Criminal de redobrada preocupação com o saudável crescimento, físico, mental e emocional do componente infanto-juvenil de nossa população, preocupação que passou a ser, por comando do constituinte (art. 226 da C.R.), compartilhada entre o Estado, a sociedade e a família, com inúmeros reflexos na dogmática penal.
7. A modernidade, a evolução moral dos costumes sociais e o acesso à informação não podem ser vistos como fatores que se contrapõem à natural tendência civilizatória de proteger certos segmentos da população física, biológica, social ou psiquicamente fragilizados.
No caso de crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos, o reconhecimento de que são pessoas ainda imaturas - em menor ou maior grau - legitima a proteção penal contra todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce a que sejam submetidas por um adulto, dados os riscos imprevisíveis sobre o desenvolvimento futuro de sua personalidade e a impossibilidade de dimensionar as cicatrizes físicas e psíquicas decorrentes de uma decisão que um adolescente ou uma criança de tenra idade ainda não é capaz de livremente tomar.
8. Não afasta a responsabilização penal de autores de crimes a aclamada aceitação social da conduta imputada ao réu por moradores de sua pequena cidade natal, ou mesmo pelos familiares da ofendida, sob pena de permitir-se a sujeição do poder punitivo estatal às regionalidades e diferenças socioculturais existentes em um país com dimensões continentais e de tornar írrita a proteção legal e constitucional outorgada a específicos segmentos da população.
9. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença proferida nos autos da Ação Penal n. 0001476-20.2010.8.0043, em tramitação na Comarca de Buriti dos Lopes/PI, por considerar que o acórdão recorrido contrariou o art. 217-A do Código Penal, assentando-se, sob o rito do Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C do CPC), a seguinte tese: Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
(REsp n. 1.480.881/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 10/9/2015, grifo próprio.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES