Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. MARCO PAOLO PICININ (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCO PAOLO PICININ (OAB 9946/DF)
HC 1133949/DF (2026/0421927-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCO PAOLO PICININADVOGADO:MARCO PAOLO PICININ - DF009946IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:REGIVAN DO CARMO VIEIRAPACIENTE:CICERA SABINO VIEIRA DO CARMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REGIVAN DO CARMO VIEIRA e de CICERA SABINO VIEIRA DO CARMO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0744942-02.2026.8.07.0000
Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes por suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual dos pacientes encontra-se desprovida de fundamentação idônea, calcada em eventos pretéritos e não individualizados, sem demonstração de perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma que a fundamentação da preventiva ampara-se na gravidade genérica da suposta organização criminosa e em referências a armas de fogo atribuídas a “integrantes” sem vinculação pessoal aos pacientes, o que revela motivação abstrata e não individualizada.
Argumenta que, quanto à paciente CÍCERA, a decisão utiliza expressões como “suspeita-se”, “acredita-se” e “aparentemente irregulares”, revelando ausência de individualização de sua conduta e de ato concreto contemporâneo capaz de demonstrar o risco atual de sua liberdade, sendo indevida a transferência automática de imputações atribuídas ao companheiro.
Expõe que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, em especial quanto à paciente CÍCERA, que não possui antecedentes, exerce atividade empresarial lícita e é mãe de filhos menores, de modo a exigir motivação individualizada e proporcional
Alega ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar em favor da paciente CÍCERA, mãe de crianças menores, com observância do melhor interesse dos filhos e dos e 318-A do CPP, não havendo fundamento legal impeditivo indicado e tendo o pedido sido afastado por supressão de instância na origem
