Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VINICIUS LUIS PEREIRA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- VINICIUS LUIS PEREIRA SILVA (OAB 400599/SP)
HC 1133991/SP (2026/0421957-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:VINICIUS LUIS PEREIRA SILVAADVOGADO:VINICIUS LUIS PEREIRA SILVA - SP400599IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILSON DE OLIVEIRA CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GILSON DE OLIVEIRA CAMPOS, recolhido no regime fechado, condenado pelos crimes do art. 217-A, caput, do Código Penal, e do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 0006664-03.2022.8.26.0026 e 0002910-59.2020.8.26.0079, DEECRIM 3ª RAJ – Bauru/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 17/9/2026, denegou a ordem (HC n. 2203984-66.2026.8.26.0000).
Sustenta excesso de prazo para realização do exame criminológico determinado em 8/4/2026, com prazo de 45 dias, vencido em 23/5/2026, e a existência de quatro ofícios sucessivos da unidade prisional, sem previsão concreta para conclusão do laudo, mantendo o paciente em regime mais gravoso por mora administrativa.
Alega desnecessidade do exame e preenchimento do requisito subjetivo, porque o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal admite comprovação do bom comportamento por atestado do diretor, e porque a exigência deve observar motivação concreta, nos termos da Súmula 439/STJ.
Afirma que a fundamentação do juízo de execução apoiou-se apenas na gravidade abstrata dos crimes, sem elementos contemporâneos.
Defende que a Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame em todos os casos, configura novatio legis in pejus, não podendo retroagir para fatos ocorridos em 2020.
Em caráter liminar, pede a imediata colocação em regime semiaberto ou a apreciação do benefício pelo Juízo da execução com base nos elementos já constantes dos autos, dispensando-se o exame; e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem para determinar a progressão ao semiaberto (fls. 2/6).
