SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. WALTER XAVIER DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
WALTER XAVIER DA SILVA (OAB 20723/AL)
HC 1133990/AL (2026/0421958-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WALTER XAVIER DA SILVAADVOGADO:WALTER XAVIER DA SILVA - AL020723IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:ALMIR ROGERIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado por advogado em favor de ALMIR ROGÉRIO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 500 dias-multa, pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de elementos novos e contemporâneos para justificar a manutenção da custódia cautelar, a qual não pode se amparar apenas na quantidade de drogas, embalagens, modo de acondicionamento e de transporte das substâncias.
Sustenta ser inidôneo o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com amparo na quantidade de droga apreendida, na existência de embalagens, em relatos informais (“Disque 181” e moradores) e no modo de transporte do entorpecente, sem lastro probatório robusto de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
Defende a fixação do modo prisional mais brando, por ser primário, de bons antecedentes e serem favoráveis as circunstâncias judiciais.
Requer, assim, a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração máxima, a fixação do modo prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A Corte de origem manteve o redutor do tráfico privilegiado com base nos seguintes fundamentos:
"Superado esse ponto, nota-se que a defesa pugna, subsidiariamente, pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aduzindo que o réu é primário, ostenta bons antecedentes e não integra organização criminosa.
Contudo, para que o réu faça jus ao redutor do tráfico privilegiado, exige a lei a presença cumulativa de quatro requisitos: a) primariedade técnica; b) bons antecedentes; c) não dedicação a atividades criminosas; e d) não integração a organização criminosa. A ausência de qualquer desses requisitos obsta a concessão da benesse.
A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça estabelece que a expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida, associada à existência de petrechos de acondicionamento, denúncias pretéritas e ao modus operandi particular, constitui motivação idônea e concreta para demonstrar a dedicação do réu à atividade ilícita, afastando a figura do traficante eventual ou de primeira viagem.
[...]
No caso vertente, embora o apelante não ostente condenações penais transitadas em julgado, as circunstâncias concretas da apreensão evidenciam sua dedicação à atividade criminosa.
Com efeito, foram encontrados em seu poder três tabletes de maconha, totalizando aproximadamente 1,5 kg da substância. Também foram apreendidas embalagens plásticas próprias para o fracionamento do entorpecente.
A apreensão, ademais, não decorreu de encontro fortuito. Conforme os depoimentos policiais, moradores da região haviam indicado previamente que o acusado utilizava a aparência de coletor de materiais recicláveis para realizar o tráfico de drogas na localidade.
O próprio modo de execução reforça essa conclusão. O entorpecente estava ocultado em uma mochila, sob materiais recicláveis transportados na carroça conduzida pelo apelante, circunstância compatível com a utilização daquela atividade como forma de dissimular o transporte da droga e dificultar sua identificação durante eventual fiscalização.
Não se está, portanto, diante da utilização isolada da quantidade de droga para afastar a benesse. O que se verifica é um conjunto de elementos concretos e convergentes (quantidade do entorpecente, forma de acondicionamento, materiais destinados ao fracionamento, informações prévias acerca da traficância e modo de transporte empregado) apto a demonstrar que a atuação do acusado não possuía caráter meramente ocasional.
Nesse cenário, mostra-se devidamente fundamentado o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Do mesmo modo, não merece prosperar o pleito defensivo de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
Isso porque a fixação do regime fechado restou devidamente justificada pelo magistrado sentenciante, considerando o quantum da reprimenda aplicada e as circunstâncias concretas do delito, notadamente a apreensão de 1,497 kg de maconha, elementos que evidenciam maior gravidade da conduta e autorizam a adoção de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal" (e-STJ, fls. 30-32)
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
No caso, o Tribunal de origem manteve o redutor do tráfico privilegiado afastado, por entender que as provas colhidas nos autos e as circunstâncias do delito denotam a habitualidade delitiva do paciente, visto que foi flagrado na posse de 3 tabletes de maconha (1,497 kg) e embalagens para o fracionamento do entorpecente, ocultos em mochila sob materiais recicláveis na carroça por ele conduzida, valendo-se da atividade de coletor de recicláveis para dissimular a prática delitiva.
Portanto, assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que o paciente faz do comércio ilícito de entorpecentes uma atividade habitual, a modificação desse entendimento – a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas – enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e não vislumbrar constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. O paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 311 do Código Penal, além de 610 dias-multa. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ingressou com ação revisional, que foi indeferida, e buscava, por meio do habeas corpus, a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
3. As instâncias originárias afastaram a aplicação do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando a apreensão de expressiva quantidade de drogas, apetrechos para comercialização, caderno de anotações e balança de precisão no quarto do paciente, evidenciando sua dedicação a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, poderia ser conhecido e, em caso afirmativo, se haveria flagrante ilegalidade na decisão que afastou a aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.
6. A concessão da ordem de ofício em habeas corpus somente é cabível quando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não se verificou no caso concreto.
7. O reconhecimento do tráfico privilegiado exige requisitos cumulativos, entre eles a ausência de dedicação a atividades criminosas, o que não foi comprovado no caso, considerando as circunstâncias fáticas registradas nas instâncias originárias.
8. A decisão agravada deve ser mantida, pois está fundamentada na análise correta do conjunto fático-probatório realizado pelas instâncias anteriores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.
(AgRg no HC n. 1.016.085/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.);
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE PETRECHOS PARA A TRAFICÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PACIENTE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado no ponto em que foi afastada a incidência do redutor de pena, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não apenas em razão da quantidade de drogas apreendidas, mas especialmente ante a apreensão de petrechos para a traficância, tais como balança de precisão e anotação referente ao tráfico de drogas, circunstâncias fáticas que demonstram a dedicação do paciente às atividades criminosas.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 916.600/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
No que se refere ao modo prisional, a obrigatoriedade do cumprimento da pena em regime inicial fechado aos sentenciados por crimes hediondos e a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo STF, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/7/2012).
Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal, e, na hipótese de condenado por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Com efeito, a teor da Súmula 440 do STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, as Súmulas 718 e 719 do STF estabelecem que o regime mais gravoso exige fundamento idôneo, não constituindo motivo idôneo a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito, in verbis:
"Súmula 718 do STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada."
"Súmula 719 do STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea."
Na hipótese, estabelecida a sanção em 5 anos de reclusão e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, o modo prisional semiaberto é o adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve o regime inicial fechado para cumprimento de pena por associação para o tráfico de drogas, apesar de o réu ser primário e a pena-base ter sido fixada no mínimo legal.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena do crime de associação para o tráfico de drogas para 4 anos e 1 mês de reclusão, mantendo o regime inicial fechado.
3. A Defesa sustenta a ilegalidade do regime inicial fechado, argumentando que o paciente é primário e a pena imposta é inferior a oito anos, o que, segundo a legislação, determinaria o regime semiaberto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado é válida quando o réu é primário e a pena-base foi fixada no mínimo legal.
III. Razões de decidir
5. A inexistência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado, considerando que o réu é primário e as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, configura ofensa às Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF.
6. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, quando favoráveis as circunstâncias judiciais, somente é possível a fixação de regime mais gravoso quando demonstrada a existência de comportamento que denote gravidade excepcional.
IV. Dispositivo e tese
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime semiaberto para cumprimento da pena.
Tese de julgamento: "1. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 2. A fixação de regime mais gravoso exige fundamentação específica que considere circunstâncias judiciais desfavoráveis ou dados concretos que demonstrem gravidade excepcional."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 33, § 2º, "c"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 809.793/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.05.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 713.364/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022.
(HC n. 951.446/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
No tocante à negativa de recorrer em liberdade, a Corte de origem consignou o seguinte:
"Por fim, não assiste razão à Defesa quanto ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade.
O apelante permaneceu preso preventivamente durante a instrução processual, não se verificando qualquer alteração fático-jurídica superveniente capaz de afastar os fundamentos que justificaram a imposição da medida cautelar.
Ao contrário, a instrução confirmou circunstâncias concretas reveladoras da gravidade da conduta. Foram apreendidos 1,497 kg de maconha, acondicionados em três tabletes, além de materiais destinados ao fracionamento do entorpecente. A prova produzida também evidenciou a utilização da atividade de coleta de materiais recicláveis como forma de dissimular o transporte da droga.
Tais elementos, examinados em conjunto, demonstram periculosidade concreta e justificam a preservação da custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Não se trata, portanto, de manutenção da prisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, mas nas particularidades efetivamente verificadas no caso.
Registre-se, ainda, que a sentença examinou expressamente o pedido defensivo de revogação da prisão preventiva, inclusive a alegação de que o acusado seria responsável pelos cuidados de filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.
Tal pleito foi afastado diante da permanência da necessidade da custódia cautelar e da ausência de demonstração suficiente de circunstância capaz de sobrepor- se, no caso concreto, à necessidade de resguardo da ordem pública.
Assim, permanecendo hígidos os fundamentos que determinaram a segregação cautelar, e inexistindo fato novo apto a modificar esse cenário, deve ser mantida a prisão preventiva, assegurando-se ao apelante o direito de recorrer preso" (e-STJ, fls. 32-33)
Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
Na hipótese, como se observa, as instâncias antecedentes negaram ao paciente o recurso em liberdade sob o fundamento de que a medida se justifica para resguardar a aplicação da lei penal, diante da condenação, bem como para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de 1,497 kg de maconha acondicionada em 3 tabletes e de materiais destinados ao seu fracionamento.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. FIXADO REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DETERMINADA A ADEQUAÇÃO NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO QUE NÃO É ABSOLUTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental." (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
3. Os excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva evidenciam que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.
4. No caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias do delito praticado, quais sejam, apreensão de 1,300kg (um quilograma e trezentos gramas) de maconha e relevante quantia em dinheiro. O ora agravante transportava, no interior do veículo, mais especificamente no assoalho do passageiro dianteiro, uma sacola que continha quatro tijolos de maconha, envoltos em fita adesiva na cor amarela, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
6. "A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado no caso concreto." (AgRg no HC n. 725.885/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
7. Como bem consignado pelo colegiado de origem, no "que se refere à alegação de nulidade pela sentença ter sido proferida por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução, registre-se que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, admitindo exceções reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência, como nos casos de promoção, remoção ou afastamento justificado, inexistindo qualquer prejuízo demonstrado à ampla defesa ou ao contraditório". A negativa do direito de recorrer em liberdade está fundamentada em um conjunto robusto de provas, que corroboram a materialidade e autoria do delito, assim como os requisitos autorizadores da medida cautelar, não havendo ofensa ao princípio da correlação.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.027.239/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, condenado à pena de 9 anos e 11 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, com prisão preventiva decretada e negado o direito de recorrer em liberdade.
2. O Agravante alega constrangimento ilegal, apontando ilegalidade na busca e apreensão realizada e ausência de fundamentação para a prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade na busca e apreensão realizada.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva do Agravante está fundamentada em dados concretos, como a quantidade e a natureza da droga apreendida (406 kg de cocaína), justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
5. A abordagem policial foi precedida de informação de inteligência integrada, não havendo flagrante ilegalidade na busca realizada.
6. Condições pessoais favoráveis do Agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dada a gravidade dos elementos presentes nos autos.
7. A rediscussão da matéria em sede de habeas corpus não é viável, pois não comporta o revolvimento de fatos e provas.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública. 2. A busca e apreensão realizada com base em informação de inteligência integrada não configura ilegalidade flagrante. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, I; Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 698.042/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021....
(AgRg no HC n. 921.735/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
Consigna-se, ademais, que esta Quinta Turma firmou orientação de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (HC 396.974/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.019.052/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
Por outro lado, alinhando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte passou a admitir a adequação da segregação provisória ao regime fixado.
Sobre o tema, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO A CORRÉUS. INOVAÇÕES RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. EXCEPCIONALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. As alegações de ausência de fundamentação para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, bem como de violação ao princípio da isonomia entre corréus, constituem inovação recursal, uma vez que não foram arguidas na inicial do recurso ordinário em habeas corpus, razão pela qual não podem ser conhecidas nesta via.
2. A manutenção da prisão preventiva, mesmo após a fixação de regime semiaberto na sentença condenatória, não configura ilegalidade quando presentes circunstâncias excepcionais, devendo ser compatibilizada a execução provisória com o regime fixado, como ocorreu no caso.
3. Hipótese na qual a custódia foi mantida em razão da gravidade da conduta, consubstanciada no transporte intermunicipal de 2,150 kg de cocaína e 475 g de maconha, bem como pela confissão do agravante de ter reiterado a prática criminosa em ocasiões anteriores, circunstâncias excepcionais que evidenciam elevado risco de reiteração delitiva e justificam a necessidade da medida extrema.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que demonstram a sua imprescindibilidade.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
(AgRg no RHC n. 223.224/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime semiaberto e determinar que o Juízo de execução adeque a custódia cautelar ao modo prisional estabelecido.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. WALTER XAVIER DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
WALTER XAVIER DA SILVA (OAB 20723/AL)
HC 1133990/AL (2026/0421958-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WALTER XAVIER DA SILVAADVOGADO:WALTER XAVIER DA SILVA - AL020723IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:ALMIR ROGERIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.