HC 1133950/SP (2026/0422001-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DOUGLAS TEODORO FONTESADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARIA DE FATIMA GONSALVESPACIENTE:PATRICK JOSE GONSALVES LIOSSICORRÉU:JEAN CARLOS DE CARLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PATRICK JOSÉ GONSALVES LIOSSI e MARIA DE FÁTIMA GONSALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501690-25.2024.8.26.0559).
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (PATRICK e JEAN) e no art. 33, § 4º, da mesma lei (MARIA), bem como, quanto a PATRICK, pelo delito do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003. Fixaram-se as penas: a PATRICK, 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, pelo art. 33, caput, da Lei de Drogas, e 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2003; a JEAN CARLOS DE CARLI, 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, pelo art. 33, caput, da Lei de Drogas; e a MARIA DE FÁTIMA GONSALVES, 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos, além de 250 dias-multa, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (e-STJ fls. 45/46).
A defesa interpôs apelações, sustentando, em síntese, nulidade das provas por ilicitude da abordagem e da busca domiciliar, insuficiência probatória para condenação, atipicidade material do delito de posse de munições pela insignificância (quanto a PATRICK), e pleitos de redimensionamento das penas, aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e abrandamento do regime prisional (e-STJ fls. 46/47).
O Tribunal de origem negou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 44/45):
DIREITO PENAL. APELAÇÕES DEFENSIVAS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em Exame: recursos de apelação interpostos contra sentença condenatória por tráfico de drogas e, com relação ao corréu Patrick, pelo delito de posse ilegal de munições de uso permitido.
II. Questões em Discussão: as questões em discussão consistem em analisar: (i) a validade das provas obtidas por meio de abordagem e busca domiciliar, (ii) a suficiência das provas para condenação, (iii) a incidência do princípio da insignificância sobre o delito do Estatuto do Desarmamento e (iii) a adequação das penas e regimes iniciais impostos.
III. Razões de Decidir: 1. A abordagem policial foi justificada por fundada suspeita, conforme depoimentos dos agentes e jurisprudência do STF, não havendo nulidade nas provas obtidas. A busca domiciliar foi promovida após constatação da situação de flagrante
delito, dispensando-se autorização dos moradores. De todo modo, os dois policiais militares confirmaram em juízo ter a acusada Maria de Fátima franqueado o ingresso no imóvel. 2. As provas apresentadas, incluindo depoimentos, laudos periciais e apreensões, são suficientes para sustentar a condenação dos réus. 3. Penas e regimes iniciais estipulados em conformidade com as normas aplicáveis ao caso.
IV. Dispositivo: RECURSOS DESPROVIDOS. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 10.826/03, art. 12.
No presente writ, a defesa alega nulidade por ausência de laudo de constatação prévia das substâncias atribuídas a PATRICK e MARIA, indicando que os laudos iniciais se referem apenas a lacres vinculados ao corréu JEAN (e-STJ fls. 9/10). Aduz quebra da cadeia de custódia, por ausência de vinculação dos laudos aos lacres específicos e por reunião de múltiplos vestígios sob único lacre posterior, comprometendo a rastreabilidade (e-STJ fls. 10/11).
Sustenta ilicitude dos elementos informativos decorrentes de abordagem sem fundada suspeita, afirmando que a atuação policial se baseou em “atitude suspeita” genérica (e-STJ fls. 11/14). Defende a ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado e sem consentimento válido, bem como inexistência de flagrante apto a justificar a medida (e-STJ fls. 15/20).
Alega valoração probatória desproporcional e insuficiência de provas quanto à autoria, invocando o princípio in dubio pro reo (e-STJ fls. 21/27). Pleiteia, subsidiariamente, a desclassificação da conduta de PATRICK para o art. 28 da Lei de Drogas (e-STJ fls. 27/28). Requer, ainda, o reconhecimento do tráfico privilegiado para PATRICK, com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 28/31). Aponta ilegalidades na dosimetria e incompatibilidade do regime inicial fixado com o quantum de pena, postulando regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme julgados de Cortes Superiores (e-STJ fls. 31/36).
Requer, em sede liminar, o reconhecimento das nulidades por ausência de laudo de constatação e por quebra da cadeia de custódia, bem como a declaração de ilicitude da abordagem e da busca e apreensão domiciliar, com desentranhamento das provas (e-STJ fls. 40/41). No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, pela desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução máxima, fixação de regime aberto ou, no máximo, semiaberto, e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 40/41). Indica, ainda, a autoridade coatora e o objetivo de anulação do acórdão registrado sob nº 2025.0000840956 (e-STJ fls. 4/5).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Primeiramente, a alegação de nulidade por inexistência de laudo de constatação das substâncias vinculadas a PATRICK JOSÉ GONSALVES LIOSSI e MARIA DE FÁTIMA GONSALVES não merece guarida.
Consta do acórdão que a materialidade delitiva foi demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (e-STJ fls. 58/59, com origem em fls. 18/19 do processo de origem), pelos laudos de constatação preliminar e de exame químico-toxicológico (e-STJ fls. 58/59, com origem em fls. 26/28 e 111/113), além das fotografias (e-STJ fl. 58, com origem em fls. 29/44) e prova oral (e-STJ fl. 58, com origem em fls. 301/302). Quanto às munições .38 apreendidas no quarto de PATRICK, a eficácia foi atestada em perícia (e-STJ fl. 64, com origem em fls. 114/118). Desse modo, está atendido o art. 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, e não há nulidade a reconhecer.
Quanto ao pleito de nulidade por ausência de preservação da cadeia de custódia da prova, fundada em suposta ausência de vinculação entre laudos e lacres e na reunião de vestígios sob único acondicionamento, não se sustenta na via do habeas corpus. O acórdão assenta que a materialidade foi comprovada por autos e laudos regularmente produzidos (e-STJ fls. 58/59), sem notícia de vício invalidante reconhecido pelas instâncias ordinárias. Na via estreita do writ, que exige prova pré-constituída e incontroversa, não há como acolher alegação que demanda reexame técnico dos vestígios e dos procedimentos periciais, sobretudo ante a existência de laudos formais nos autos. Assim, a prova permanece hígida para lastrear a condenação.
Em relação à nulidade da busca pessoal, o Tribunal estadual registrou que os policiais, em patrulhamento ostensivo, visualizaram PATRICK em veículo VW/T-Cross, ligado e com vidros abaixados, em área sabidamente crítica para furtos, observando atentamente um food truck; ao emparelharem, um policial avistou objeto que “aparentava ser uma arma de fogo” no banco do passageiro, e, quando solicitada a saída do veículo, o condutor empreendeu fuga em alta velocidade (e-STJ fls. 53/54 e 59).
O art. 244 do Código de Processo Penal, transcrito no acórdão, autoriza a busca pessoal quando houver fundada suspeita de posse de arma ou de objeto que constitua corpo de delito, sendo legítima a aproximação e a intervenção diante dos elementos objetivos narrados e da fuga do suspeito.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. PROVA LÍCITA. FUNDADA SUSPEITA. FUGA EM VEÍCULO SEGUIDA DE PERSEGUIÇÃO. ARMA DE FOGO VISÍVEL ANTES DA ABORDAGEM. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ DECIDIDOS NO HC 697.776/SP. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia o reconhecimento da nulidade da busca veicular e a redução da pena imposta ao mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida e se há ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de redução da pena imposta constitui mera reiteração daquele já decidido no HC 697.776/SP, não tendo o agravante acrescentado nenhum fato novo que determine ou autorize a alteração da pena, bem como não apontado ilegalidade alguma diversa das que já foram analisadas, o que constitui óbice ao seu conhecimento.
4. A abordagem veicular foi efetivada pelos policiais militares com base em fundadas suspeitas da prática delitiva, uma vez que o impetrante, ao notar a aproximação policial, empreendeu fuga, vindo a ser perseguido pelos agentes, e ostentava arma de fogo no banco de passageiro, visível antes de realizada a busca.
IV. DISPOSTIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca veicular é lícita quando efetivada pelos policiais militares com base em fundadas suspeitas da prática delitiva, a exemplo da fuga em veículo automotor, seguida de perseguição e posse de arma de fogo no banco de passageiro, visível antes de realizada a abordagem".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 173.466/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023; STJ, AgRg no RHC n. 175.545/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.
(AgRg no HC n. 942.429/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Em sequência à fuga, os agentes foram ao endereço informado, onde MARIA DE FÁTIMA confirmou o vínculo de PATRICK com o veículo e franqueou a entrada; nesse interregno, JEAN CARLOS saiu da casa com volume incomum na cintura, sendo abordado com duas grandes porções de maconha, admitindo informalmente que obteria drogas de PATRICK e que MARIA recebera o numerário; dentro do imóvel localizaram maconha e comprimidos de MDMA, além de dinheiro, e MARIA indicou a existência de mais drogas na geladeira (e-STJ fls. 54/55 e 50).
O art. 5º, XI, da Constituição Federal, igualmente transcrito no acórdão, excepciona o asilo domiciliar em caso de flagrante delito (“… salvo em caso de flagrante delito …”; e-STJ fl. 55). Tratando-se de crime permanente nas modalidades “ter em depósito” e “trazer consigo” (Lei n. 11.343/2006, art. 33), a saída de corréu com droga, a confirmação de envolvimento ilícito e a imediata apreensão de entorpecentes no interior do imóvel caracterizam fundadas razões para o ingresso sem mandado. Ainda que se afastasse o consentimento, a situação de flagrância justificava a medida, não havendo nulidade.
Quanto a autoria e materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, o acórdão impugnado descreve prova oral firme e coerente dos policiais, em consonância com os elementos apreendidos, com laudos e registros, além de apontar contradições relevantes nos relatos defensivos (e-STJ fls. 59/63).
O enfrentamento da negativa de autoria e do suposto déficit probatório demandaria revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com o writ, notadamente após sentença confirmada em apelação. Nesse sentido, “O enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa”. (AgRg no HC n. 727.242/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/12/2022).
Do mesmo modo, a desclassificação para o art. 28, em favor de PATRICK, não encontra suporte no conjunto validamente valorado pelas instâncias ordinárias. Foram apreendidos no quarto do paciente 1.377,83 g de maconha, de diversos graus de pureza, e oito comprimidos de MDMA; no mesmo contexto, houve a prisão de JEAN CARLOS ao sair da residência com maconha e numerário, admitindo a obtenção de drogas de PATRICK, e a localização de mais entorpecentes na geladeira comum (e-STJ fls. 70 e 50). A quantidade e a diversidade de substâncias, associadas à dinâmica flagrancial de entrega e depósito para comércio, afastam a destinação para consumo próprio, evidenciando a traficância.
Por fim, o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 em relação a PATRICK foi adequadamente motivado nas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos que denotam dedicação à atividade criminosa. A sentença, mantida pelo acórdão, consignou a grande quantidade e natureza das drogas armazenadas no interior da residência, a prisão de corréu logo após receber e retirar entorpecentes, a indicação de que PATRICK atuava como fornecedor, a apreensão de munições no quarto e a inexistência de comprovação de trabalho lícito (e-STJ fl. 71, com referência ao fundamento transcrito da sentença em fl. 399). Esse quadro, aliado à expressiva apreensão e ao modus operandi, impede a incidência do redutor, cuja aplicação pressupõe não dedicação a atividades criminosas. Modificar tal entendimento demandaria o revolvimento fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental;
Veja-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ALEGADA NULIDADE DA PROVA. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL NOS LIMITES DA LEI. FUGA DO AGRAVANTE. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). AFASTAMENTO DA REDUTORA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito, razão pela qual não há qualquer óbice à realização do referido procedimento por guardas municipais, sendo certo, ainda, que a lei processual penal, em momento algum, exige que policiais civis ou militares sejam acionados para que dêem suporte ou apoio a quem esteja efetuando a prisão, como aventado na impetração. Precedentes. (...)." (RHC n. 45.173/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, D Je de 14/5/2014.)
2. Na espécie, o acórdão impugnado registra contexto fático concreto apto a legitimar a intervenção dos agentes: visualização de troca de pacote entre o agravante e corréu no portão de residência localizada em área conhecida por denúncias de tráfico, fuga de motocicleta em alta periculosidade e apreensão, pelo corréu, de "tablete" de 400 g de maconha arremessado por sobre o muro, além de faca com vestígios de entorpecente, elementos que evidenciam justa causa para abordagem e revista.
3. Por outro lado, as instâncias ordinárias afastaram a minorante com base em elementos objetivos colhidos do caso concreto (local conhecido por tráfico, troca de pacote de grande volume, fuga arriscada e apreensão de 400 g de maconha destinada a terceiro), que revelam inserção do agravante na cadeia de distribuição de entorpecentes e dedicação à atividade criminosa. A revisão das premissas fáticas é inviável na via estreita do habeas corpus e no respectivo agravo regimental. Julgados: AgRg no HC n. 1.059.061/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2026; AgRg no HC n. 1.068.575/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/3/2026.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.107.728/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Writ substitutivo de revisão criminal. Tráfico privilegiado. Reexame de provas. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor da agravante, voltado contra acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado, com pedido principal de reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. Alegação defensiva de inexistência de dedicação a atividades criminosas para fins de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus sob fundamento de ausência de flagrante ilegalidade e de inadequação da via eleita como sucedâneo de revisão criminal de acórdão proferido por Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal de origem, à luz do art. 105, I, e, da Constituição Federal e do art. 621 do Código de Processo Penal.
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício.
6. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e se é possível, na via estreita do habeas corpus, o reexame de fatos e provas já apreciados pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
7. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir coisa julgada de acórdão de Tribunal de origem; a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e).
8. Inexistência de flagrante ilegalidade evidente que autorize concessão de habeas corpus de ofício, à míngua de vício patente nas decisões das instâncias ordinárias.
9. O afastamento do tráfico privilegiado foi mantido pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas; a reversão demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com o rito do habeas corpus.
10. A orientação jurisprudencial é pacífica quanto à impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e quanto à inviabilidade de revolvimento probatório nessa via.
IV. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.086.709/MT, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
Ademais, a pena-base do tráfico foi majorada em 1/5 à luz da quantidade e variedade de drogas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), fixando-se regime inicial fechado em razão de circunstância judicial negativa e do quantum de pena; no delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, a pena-base foi no mínimo, com regime semiaberto (e-STJ fls. 70/72). Para MARIA, reconheceu-se o tráfico privilegiado e reduziu-se a pena à metade, com regime aberto e substituição por restritivas de direitos (e-STJ fls. 72/73). O acórdão demonstrou a individualização das reprimendas, com fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais e legais pertinentes, sendo inviável redimensionamento na via do habeas corpus, que não comporta revisão aritmética de penas sem evidência de teratologia.
Desse modo, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA