SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RODRIGO BIAGIONI (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP)
HC 1133994/SP (2026/0422002-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RODRIGO BIAGIONIADVOGADO:RODRIGO BIAGIONI - SP209989IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MALAQUIAS HENRIQUE LEMES COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MALAQUIAS HENRIQUE LEMES COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2185381-42.2026.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 16/7/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva (e-STJ fls. 34/36).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls. 15/28).
No presente writ (e-STJ fls. 2/14), a defesa alega erro de premissa fática no decreto prisional, afirmando que a decisão de primeiro grau consignou a apreensão de “283,28 g” e atribuiu gravidade concreta ao fato por “cerca de 300 g de cocaína”, embora o próprio acórdão estadual tenha reconhecido a apreensão de "20,67 g de cocaína".
Aduz a impossibilidade de complementação posterior dos fundamentos pela instância revisora para convalidar decisão originária eivada por erro objetivo quanto à quantidade da droga, sustentando que o controle no habeas corpus é de legalidade da prisão já decretada, não sendo admissível fundamentação substitutiva.
Sustenta, ademais, que houve indevida utilização da gravidade abstrata do delito como justificativa para a garantia da ordem pública, sem demonstração individualizada do periculum libertatis. Defende que o clamor social, a sensação de temor e revolta não constituem fundamentos idôneos para a prisão cautelar, à luz do art. 312 do CPP. Afirma que a quantidade efetivamente apreendida – 20,67 g de cocaína, distribuídos em 22 porções – não torna imprescindível a segregação cautelar e que existem julgados desta Corte reconhecendo a suficiência de medidas cautelares diversas em hipóteses de pequena apreensão.
Assevera que, embora haja referência à reincidência específica e ao cumprimento de pena em regime aberto, tais elementos não autorizam automaticamente a prisão preventiva, impondo-se exame conjunto dos requisitos dos arts. 312, 315 e 282 do CPP. Sustenta, por fim, a suficiência de medidas cautelares diversas.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, esses foram os fundamentos do decreto prisional (e-STJ fl. 35):
Consta dos autos que policiais civis cumpriram mandado de busca e apreensão em face do autuado decorrente de investigação pela prática do crime de tráfico de drogas na modalidade "delivery". Foram apreendidos no veículo de Malaquias 05 porções de cocaína e R$ 150,00, compostos por notas de pequeno valor. Na residência do autuado ainda foram encontradas 17 porções de cocaína e R$ 810,00. No total, apreenderam-se 283,28g de droga (fls. 32/33). Pois bem. O flagrante est· formal e materialmente em ordem, n„o sendo o caso de relaxamento. H· nos autos prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no laudo de constatação, auto de exibição e apreensão e depoimento dos policiais. O crime imputado È doloso e possui pena máxima superior a 04 anos, logo preenchida uma das hipóteses do art. 313, do CPP. Os fatos são concretamente graves, pois apreendida expressiva quantidade de droga de alto poder destrutivo (cerca de 300g de cocaína). Somado a isso, o custodiado È reincidente específico, tendo iniciado o cumprimento da pena em regime aberto há cerca de 02 meses (fls. 50 ñ autos n° 0009750-10.2024 ou 1500748-67.2022). Tais circunstâncias denotam intimidade com a traficância e tendência ‡ reiteração criminosa, o que torna a prisão cautelar o ˙nico meio capaz de acautelar a ordem pública.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a prisão preventiva do paciente, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 23/24):
Em casos como o ora em análise, a prisão preventiva é medida de rigor. HÁ indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, com apreensão de relativa quantidade de entorpecentes 20,67 g de cocaína , além da condição de que o paciente é reincidente e estava cumprindo regime aberto quando foi pego em flagrante. Desta forma, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes para conter o perigo concreto que o prematuro retorno à liberdade representaria para a sociedade.
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.
Não procede a tese de inidoneidade da motivação. As instâncias ordinárias extraíram elementos concretos dos autos que demonstram a necessidade da cautela, notadamente o curto intervalo entre o início do cumprimento do regime aberto (2 meses antes) e o novo flagrante em 16/07/2026 pela mesma prática, o fracionamento do entorpecente em 22 porções prontas para mercancia e dinheiro em espécie, circunstâncias aptas a evidenciar risco de reiteração delitiva e periculosidade social.
No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Do mesmo modo, “[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)”. (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).
Ademais, foi consignado que o paciente estava em cumprimento de pena no regime aberto, pelo mesmo delito.
Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).
Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade” (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus no RHC n. 231622/DF, mantendo a prisão preventiva em investigação por furto qualificado em estabelecimento comercial.
2. Fato relevante. Ocorrência em ambiente comercial de grande circulação, com apreensão de aproximadamente 51 peças de vestuário avaliadas em R$ 18.000,00, além de mochilas, bem como localização de pertences em hotel. Folha de antecedentes aponta duas condenações definitivas (estelionato e furto qualificado), reincidência específica e prática do novo delito em cumprimento de pena no regime aberto.
3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal local reafirmou materialidade e indícios de autoria, risco concreto de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares alternativas, destacando trânsito recente de condenação por furto qualificado (19/2/2024) e prática do novo delito durante cumprimento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta apta a garantir a ordem pública, diante do modus operandi, do valor expressivo dos bens subtraídos, da reincidência específica e da prática do novo crime em regime aberto.
5. A questão em discussão consiste em saber se há falta de contemporaneidade da medida cautelar, à vista de condenações pretéritas, e qual o marco temporal para a consideração da reincidência e dos maus antecedentes.
6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de violência na conduta e a restituição dos bens à vítima afastam a necessidade da prisão preventiva.
7. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e se condições pessoais favoráveis são aptas a substituir a custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A preventiva foi devidamente motivada na garantia da ordem pública, com base em dados objetivos: furto qualificado com elevado valor dos bens subtraídos, modus operandi em centro comercial, reincidência específica e prática do novo crime durante cumprimento de pena em regime aberto, atendendo aos arts. 312 e 313, I, do CPP.
9. HÁ contemporaneidade dos motivos: trânsito em julgado recente de condenação por furto qualificado e prática do novo delito no curso do cumprimento de pena, reforçando o periculum libertatis.
10. A contagem do período depurador para fins de reincidência e de maus antecedentes segue a data da extinção da pena (art. 64, I, do CP), sendo possível sopesar condenações pretéritas como maus antecedentes, conforme entendimento consolidado.
11. Não há violação ao art. 315, § 2º, I e II, do CPP, pois a decisão explicitou, de forma concreta e adequada, os motivos da aplicação dos conceitos jurídicos às circunstâncias do caso, afastando fundamentação abstrata.
12. A ausência de violência e a restituição dos bens não afastam, por si, a necessidade da medida, diante do conjunto fático que revela reiteração criminosa específica e risco concreto à ordem pública.
13. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes no cenário de acentuado risco de reiteração delitiva, sendo recomendada a custódia cautelar à luz dos arts. 310, § 5º, I e IV, e 312, § 3º, IV, do CPP (Lei n. 15.272/2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus e confirmou a prisão preventiva.
Tese de julgamento:
1. A reiteração delitiva específica, o valor expressivo dos bens subtraídos e a prática do novo crime durante cumprimento de pena justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, arts. 312 e 313, I). 2. A contemporaneidade dos fundamentos da custódia se verifica com trânsito recente de condenação e prática do novo delito no curso do cumprimento de pena. 3. A consideração de maus antecedentes observa a data da extinção da pena, nos termos do art. 64, I, do CP, podendo condenações pretéritas ser sopesadas. 4.
A motivação concreta que relaciona conceitos jurídicos às circunstâncias do caso atende ao art. 315, § 2º, I e II, do CPP. 5.
Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando presente fundado receio de reiteração delitiva, à luz dos arts. 310,
§ 5º, I e IV, e 312, § 3º, IV, do CPP. Dispositivos relevantes
citados:CPP, arts. 310, § 5º, I e IV; 312, caput e § 3º, IV; 313, I;
315, § 2º, I e II; CP, art. 64, I Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 187.651/GO, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2.167.957/SP, Corte Especial, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.165.121/RS, Sexta Turma, j. 15.10.2025
(AgRg no RHC n. 231.622/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
No caso, o acórdão recorrido tratou especificamente a questão, concluindo pela inadequação das cautelares diversas ante a reiteração em curto lapso (e-STJ fl. 28), fundamento que se mostra idôneo e compatível com o art. 282, § 6º, e o art. 312 do Código de Processo Penal. Em questões como a dos autos, a manutenção da prisão preventiva é medida necessária para interrupção do ciclo delitivo, não havendo, por ora, base fática que recomenda mitigação por cautelares menos graves.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RODRIGO BIAGIONI (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP)
HC 1133994/SP (2026/0422002-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RODRIGO BIAGIONIADVOGADO:RODRIGO BIAGIONI - SP209989IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MALAQUIAS HENRIQUE LEMES COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.