Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ADRIANA FARIA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ADRIANA FARIA DA SILVA (OAB 353909/SP)
HC 1133992/SP (2026/0422008-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ADRIANA FARIA DA SILVAADVOGADO:ADRIANA FARIA DA SILVA - SP353909IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JONATAS DE CASTRO TEIXEIRA ARAUJOOUTRO NOME:JONATAS DE CASTRO TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATAS DE CASTRO TEIXEIRA ARAÚJO (ou JONATAS DE CASTRO TEIXEIRA), apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0010544-82.2023.8.26.0344, deu provimento ao recurso e determinou a recondução do paciente ao regime fechado até a realização de exame criminológico (fls. 14-19). Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 48 (quarenta e oito) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em decorrência de condenações por furtos simples e qualificados e roubos majorados, com término previsto para 05/10/2056, havendo registro de falta disciplinar no prontuário. Em 07/02/2024, o Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Marília reconheceu o preenchimento dos requisitos do art. 83 do Código Penal e concedeu livramento condicional, impondo condições como exercício de ocupação lícita, comprovação de residência, permanência na comarca, recolhimento em horário determinado, comparecimento trimestral em juízo e demais restrições compatíveis com o benefício (fls. 35-37). Posteriormente, em agravo manejado pelo Ministério Público, o TJSP, em acórdão de 15/08/2025, entendeu imprescindível o exame criminológico para aferição do requisito subjetivo e ordenou a imediata recondução do paciente ao regime fechado até sua realização (fls. 14-19). Nas razões da impetração, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da exigência de exame criminológico e da recondução ao regime fechado, afirmando que as condenações se referem a fatos anteriores à Lei n. 14.843/2024, cuja alteração do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal configuraria novatio legis in pejus, insuscetível de retroação. Sustenta que, para condenações anteriores, permanece aplicável a orientação da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, e que, à luz da jurisprudência, a gravidade abstrata dos crimes e a longa pena remanescente não constituem, isoladamente, fundamento idôneo para determinar o exame, exigindo-se motivação concreta fundada em elementos contemporâneos da execução. Argumenta, ainda, que houve experiência concreta de ressocialização durante o livramento condicional concedido em 07/02/2024, período no qual o paciente teria cumprido adequadamente as condições impostas e não praticado novos delitos, demonstrando capacidade de autodisciplina e adaptação ao convívio social; aponta que tais fatos supervenientes e externos ao ambiente prisional são diretamente relacionados à finalidade do exame criminológico e devem ser considerados na aferição do requisito subjetivo, sob pena de esvaziar a função ressocializadora da execução penal. Ressalta que o atestado de bom comportamento carcerário foi complementado, na espécie, por dados concretos de retorno ao convívio social sob fiscalização estatal, de modo a tornar desnecessária a recondução ao regime fechado até a realização do exame (fls. 2-13). Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0010544-82.2023.8.26.0344, especialmente quanto à determinação de recondução do paciente ao regime fechado para realização de exame criminológico. Subsidiariamente, pugna pela determinação de realização imediata e prioritária do exame, em caráter de urgência, para evitar manutenção do paciente em regime mais gravoso por tempo indeterminado (fls. 2-13). No mérito, pugna pela confirmação da liminar. É o relatório. Decido.
