Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JADER MACIEL DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JADER MACIEL DE OLIVEIRA (OAB 228084/SP)
HC 1047503/SP (2025/0422014-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:JADER MACIEL DE OLIVEIRAADVOGADO:JADER MACIEL DE OLIVEIRA - SP228084IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M DO N P DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por JADER MACIEL DE OLIVEIRA em favor do paciente M DO N P DE A, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia da decisão unipessoal do Relator do TJ/SP, que, nos autos do agravo de instrumento n. 2267917-47.2025.8.26.0000, denegou a liminar pretendida.
Alega o impetrante, em síntese, que apresentou justificativa para o não pagamento de alimentos em cumprimento provisório, "alegando que os pagamentos foram feitos por intermédio das filhas do casal, além de impugnar os valores cobrados a título de indenização compensatória por falta de apuração de haveres, bem como, a falta de comprovação de necessidade por parte da exequente" (e-STJ fl. 3). Como a justificativa não foi aceita, iniciou o cumprimento da prisão civil em 26/9/2025.
Sustenta que (i) "há uma pendência de julgamento sobre a possibilidade de redução dos dias de cárcere de 60 dias para 30 dias", que deve ser apreciado com urgência; e (ii) "passou um GRANDE TRAUMA no cárcere, o que lhe acarretou prejuízos de saúde relacionado a um PRINCÍPIO DE INFARTO e baixa glicemia", de modo que, na hipótese de não ser diminuída a pena, deve cumpri-la em regime domiciliar (e-STJ fl. 4).
Relatados os fatos, decide-se.
Inicialmente, anote-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. Nesse sentido: AgInt no HC 853.912/GO, Terceira Turma, DJe 8/3/2024; AgInt no HC 850.537/SP, Terceira Turma, DJe 18/12/2023; AgInt no HC 825.081/PR, Quarta Turma, DJe 31/8/2023.
Na hipótese, a decisão monocrática do Relator do TJ/SP indeferiu o pedido liminar, pois não verificou a presença dos requisitos autorizadores da medida:
