SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1047499/RJ (2025/0422018-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A F DA S B GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
A. F. DA S. B. G. alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação n. 0001180-54.2025.8.19.0007.
Ao adolescente foi imposta semiliberdade pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta que a medida socioeducativa aplicada não seria a mais adequada ao caso e pleiteia a sua substituição por advertência.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 450-464).
Decido.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente a representação contra o menor e impôs semiliberdade, o que foi mantido pela Corte estadual nos seguintes termos (fls. 16-25, grifei):
De proêmio, necessário transcrever a fundamentação e as conclusões adotadas pela magistrada sentenciante (e-doc. 000125), in verbis:
[...]
Observando os depoimentos colhidos e, ainda, as demais provas constantes ao feito, concluo que a autoria foi devidamente comprovada.
Com efeito, os policiais militares narraram que, no dia, após receberem informação sobre a ocorrência de tráfico de drogas em local já conhecido pela venda de entorpecentes, dirigiram-se ao local mencionado e realizaram breve campanha. Durante a observação, então, os agentes noticiaram que visualizaram movimentação típica de tráfico de drogas, na medida em que viram pessoas se aproximando e fazendo contato, ocasião em que o representado entregava algo e recebia algo.
Diante de tal observação, os policiais narraram que realizaram um cerco, quando o representado empreendeu fuga, sendo capturado na sequência na posse da sacola com o material entorpecente arrecadado.
O representado, em juízo, confirmou a prática do ato infracional, aduzindo que estava no local vendendo drogas pertencentes a outro indivíduo, auferia cerca de R$300 (trezentos reais) por dia e que permaneceria por aproximadamente 7 (sete) horas naquele dia.
Sendo assim, considerando o depoimento firme, harmônico e coerente dos policiais militares, ratificado pela confissão do representado em juízo, concluo que a autoria delitiva foi devidamente comprovada.
No que se refere à tipicidade, os fatos narrados e comprovados demonstram que o representado trazia consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 192g de cannabis sativa L., acondicionados em 41 (quarenta e um) volumes embalados em plástico transparente; 12g de cannabis sativa L., acondicionados em 06 (seis) volumes de tubo plástico transparente; 73g de cloridrato de cocaína em pó, acondicionados em 49 (quarenta e nove) volumes embalados em plástico transparente; e 4g de cloridrato de cocaína pedra - crack, acondicionados em 15 (quinze) volumes embalados em plástico transparente, o que configura fato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
As provas acima mencionadas e a apreensão de dinheiro e celular no mesmo contexto fático comprovam, de igual modo, que o representado estava associado, de forma estável e permanente, com terceiros elementos, com a finalidade de praticar ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas. Conforme visto, o representado estava em área dominada por facção criminosa, com dinheiro e celular, além de relevante quantidade e variedade de drogas.
Tais circunstâncias - (i) quantidade e variedade de drogas apreendidas (ii) a apreensão de dinheiro e de celular e (iii) local conhecido como ponto de tráfico - somadas às informações constantes da FAI do representado (anotação de processo recente envolvendo o mesmo tipo delitivo) e à confissão do representado em juízo demonstram que a conduta do representado não ocorreu de forma desordenada e ocasional, mas sim de forma associada, estável e permanente com os demais traficantes do local para o cometimento de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, uma vez que não é crível que o representado tivesse acesso à importante quantidade e variedade de material entorpecente, dinheiro e celular, se não estivesse vinculado de forma organizada e contínua para o cometimento do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas.
Por tais motivos, portanto, concluo que restou devidamente comprovado que o representado cometeu também ato infracional análogo ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06.
Sendo assim, demonstrada a materialidade, a autoria, a tipicidade, a ilicitude, deve ser julgada procedente a representação, com a condenação do representado pela prática de atos infracionais análogos aos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06.
PASSO A ANALISAR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA AO CASO
[...]
No caso dos autos, analisando a FAI do adolescente e o respectivo esclarecimento (id 121 e id 123), observo que há outra passagem pelo juízo, qual seja: Processo n. 0000346-51.2025.8.19.0007 - data dos fatos: 18/03/2025 - representação pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, em fase de alegações finais.
Outrossim, verifica-se que o adolescente não estava matriculado em unidade escolar à época dos fatos, conforme informado por sua genitora em juízo.
Na espécie, os atos infracionais são graves, pois foi apreendida relevante quantidade e variedade de material entorpecente e foi demonstrado que o representado integrava organização criminosa.
Não obstante a confissão do representado acerca da prática do ato infracional em juízo, o que poderia atenuar a medida a ser aplicada, observo que as demais circunstâncias demonstram que as medidas diversas das privativas de liberdade não seriam suficientes, tendo em vista o breve lapso temporal entre suas apreensões e a evasão escolar.
Neste contexto, verifica-se que as condições pessoais do adolescente não são favoráveis, bem como não demonstram senso de responsabilidade e consciência acerca da gravidade das condutas que perpetrou, sendo a medida de semiliberdade a que mais se adequa ao caso, a despeito da manifestação do ilustre representante do Ministério Público.
Assim, considerando a gravidade dos atos infracionais praticados e considerando a evasão escolar do adolescente, concluo que a MSE de semiliberdade, in casu, apresenta-se como a mais adequada aos parâmetros mencionados. ...” (grifos nossos).
[...]
No caso em espeque, tem-se que esta não é a primeira passagem do adolescente pelo juízo menorista, o qual ostenta passagem por prática de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas e ao crime de associação para o tráfico, demonstrando habitualidade na prática de atos infracionais, assim como, pela ausência de vínculo familiar estável.
Verifica-se, também, que o menor não se encontra matriculado na rede de ensino.
Por tudo que se depreende dos autos, a sentença agiu com acerto, não merecendo qualquer reparo quanto à imposição da medida socioeducativa de semiliberdade, devendo ambos os recursos serem desprovidos.
O pleito defensivo, pela adoção de medida diversa da privativa de liberdade, não merece prosperar, uma vez que o meio aberto não se coaduna com a situação vivenciada pelo adolescente, bem como se apresenta inapta a oportunizar a ressocialização e responsabilização, princípios estes previstos na Lei n° 12.594/12, em seu artigo 1º, parágrafo 2º.
Aqui faz-se necessário pontuar duas questões suscitadas no recurso da defesa técnica.
Em primeiro lugar, quanto à alegação defensiva de que a confissão do representado deveria atenuar a aplicação da medida socioeducativa.
Sobre o tema, o Excelso Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que não existe previsão legal para atenuar a imposição da medida unicamente pelo fato de o menor ter confessado a prática dos atos infracionais, uma vez que a confissão não detém ou não produz os mesmos efeitos que aqueles próprios do Direito Penal.
[...]
Em segundo lugar, não se olvida que a medida restritiva de liberdade é de aplicação excepcional.
Todavia, vislumbra-se que no presente caso, a medida socioeducativa de semiliberdade possibilita afastar o representado do meio infracional e da delinquência e, via de consequência, impedir a reiteração da conduta, vigorando o entendimento de que o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como protege-o da facção criminosa que reiteradamente atua no aliciamento de menores para suas práticas delituosas.
Cumpre registrar que "a aplicação da medida de semiliberdade não está sujeita a nenhum rol taxativo, mas deve adequar-se à capacidade do adolescente em cumpri-la, às circunstâncias e à gravidade da infração, conforme dispõe o § 1º do art. 112 da Lei n. 8.069/1990" (HC n. 408.792/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/9/2017).
No caso, não há ilegalidade no aresto recorrido, pois o Tribunal a quo apresentou fundamentação idônea para manter a semiliberdade, haja vista a gravidade dos atos praticados (o insurgente tinha relevante quantidade e variedade de entorpecentes), a contumácia infracional e a situação de vulnerabilidade do menor, que não estava matriculado em unidade escolar, não tinha suporte familiar e integrava organização criminosa.
A propósito:
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. INTERNAÇÃO SUBSTITUÍDA POR SEMILIBERDADE. PLEITO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EM MEIO ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FAMILIAR ATRIBULADO E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, apesar de os adolescentes não possuírem registros de atos infracionais anteriores, é imperioso considerar a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (293g de maconha e 40g de cocaína), circunstância que autoriza imposição da medida socioeducativa de semiliberdade. Precedentes.
2. Assim, sopesando a gravidade do ato infracional praticado e as circunstâncias pessoais dos pacientes, o melhor entendimento a ser adotado é manter o agravante sob parcial guarda do Estado, de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, mantendo-se a medida socioeducativa de semiliberdade, adequada e proporcional à espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 693.117/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 23/3/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE JUSTIFICADA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
4. Por fim, verifica-se que a Corte estadual concluiu ser a semiliberdade a medida mais adequada ao caso em apreço, tendo em vista as condições do contexto pessoal inserido bem como a quantidade das drogas apreendidas.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 735.170/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 21/11/2022)
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1047499/RJ (2025/0422018-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A F DA S B GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
O writ objetiva, liminarmente, a suspensão imediata da execução da medida de semiliberdade, com substituição por advertência. No mérito, postula a revogação da medida, com a mesma substituição.
O paciente foi condenado pelos atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com aplicação da medida de semiliberdade.
A fundamentação para tanto se assentou na "relevante quantidade e variedade de material entorpecente", no fato de ter sido "demonstrado que o representado integrava organização criminosa", na falta de suporte familiar, que "não foi capaz de mantê-lo afastado da prática de atos infracionais", na falta de matrícula em unidade escolar e na existência de representação pela prática de atos infracionais idênticos em outro processo (fl. 46), tudo a indicar "que as medidas diversas das privativas de liberdade não seriam suficientes, tendo em vista o breve lapso temporal entre suas apreensões e a evasão escolar" (fl. 47).
O acórdão atacado se assentou nos mesmos fundamentos e, embora tenha reconhecido a excepcionalidade da medida restritiva de liberdade, assinalou que "a medida de semiliberdade possibilita afastar o representado do meio infracional e da delinquência e, via de consequência, impedir a reiteração da conduta [...] bem como protege-o da facção criminosa que reiteradamente atua no aliciamento de menores para suas práticas delituosas" (fl. 25).
Verifico, assim, que as decisões foram fundamentadas e indicaram elementos concretos, aptos a respaldar a eleição da medida de semiliberdade. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. SEMILIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação da medida de semiliberdade não está sujeita a nenhum rol taxativo, mas deve adequar-se à capacidade do adolescente em cumpri-la, às circunstâncias e à gravidade da infração, conforme dispõe o § 1º do art. 112 da Lei n. 8.069/1990 (HC n. 408.792/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/9/2017).
2. A semiliberdade mostra-se mais adequada à ressocialização do paciente em razão da grande quantidade de entorpecentes apreendidos e do seu envolvimento com o meio delitivo, a denotar a insuficiência de medidas em meio aberto para sua proteção integral.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 703.742/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 22/3/2022.)
O aprofundamento a seu respeito deve ocorrer no momento próprio, qual seja, a análise do mérito.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1047499/RJ (2025/0422018-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A F DA S B GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/10/2025.