Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (IMPETRANTE)
- Advogado
- VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (OAB 262172/SP)
HC 1047606/SP (2025/0422030-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:VILMAR FRANCISCO SILVA MELOADVOGADO:VILMAR FRANCISCO SILVA MELO - SP262172IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VANDERLEI JOSE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. J. DOS S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2237875-15.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal.
O impetrante sustenta a existência de flagrante ilegalidade ante a ausência de provas para a condenação, pois "a prova judicializada se resume aos depoimentos contraditórios da vítima e de sua genitora, contrapostos pela negativa firme do Paciente e pelo depoimento de sua esposa" (fl. 4).
Aduz que, em um cenário de absoluta incerteza, a condenação representa uma flagrante violação da presunção de inocência e do princípio do in dubio pro reo.
Requer, liminarmente, que possa aguardar o paciente em liberdade. No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular o acórdão e a sentença de modo a absolver o paciente.
É o relatório.
Não se pode conhecer do pedido.
O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fls. 71-73):
Em sede de recurso de apelação, a defesa do requerente proclamou pela sua absolvição por insuficiência probatória. Nesta oportunidade, insurge-se contra as mesmas questões, valendo-se de argumentos que, agora, se repetem neste pedido revisional.
Por ocasião do julgamento do apelo, a Colenda 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto, pelo peticionante. Naquela oportunidade, fundamentadamente rejeitou a tese de insuficiência probatória. É, nota-se, o que se extrai dos seguintes trechos do v. acórdão (fls. 228/232 autos de origem):
