SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA GABRIEL (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
HC 1133995/SP (2026/0422036-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIELTON LOPES ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIELTON LOPES ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0005439-06.2026.8.26.0026.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal homologou sindicância que culminou o reconhecimento de falta disciplinar de natureza média e a aplicação das sanções dela decorrentes.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 11):
“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - HOMOLOGAÇÃO DE FALTA MÉDIA - POSSE DE ANOTAÇÕES COM REGISTROS TELEFÔNIOS - Caso em que devidamente comprovada a conduta imputada ao sentenciado, nos termos do procedimento administrativo instaurado, o qual respeitou os requisitos legais e no qual comprovada a materialidade e autoria da conduta - Confissão do sentenciado - Conduta praticada prevista no art. 45, XXIII, da Resolução SAP nº 144/2010 como falta de natureza média - Falta de natureza média configurada - Precedente em casos análogos Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.”
No presente writ, a defesa sustenta a atipicidade da conduta e a ilegalidade do enquadramento disciplinar com fundamento exclusivo em resolução administrativa, em afronta à Lei de Execuções Penais, porquanto somente lei poderia definir faltas disciplinares.
Alega a insuficiência de provas e a inexistência de dolo específico na conduta imputada, destacando que o bilhete apreendido não foi produzido pelo paciente.
Assevera a ausência de risco efetivo ou potencial à segurança, à ordem ou à disciplina do estabelecimento prisional, invocando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Argui que o conteúdo do bilhete não revela ilicitude, comunicação criminosa ou comprometimento da disciplina interna, razão pela qual eventual infração deveria, no máximo, ser desclassificada para falta de natureza leve.
Defende que a boa conduta carcerária ostentada pelo paciente, sem registros anteriores de faltas e com observância das regras impostas, afasta o enquadramento como falta de maior gravidade.
Aduz a deficiência de fundamentação normativa da decisão que homologou a falta média, por inexistir previsão legal específica que legitime a punição na forma aplicada.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente da falta de natureza média ou, subsidiariamente, desclassificar a infração para falta de natureza leve.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
O acórdão impugnado manteve a aplicação da falta disciplinar de natureza média mediante a seguinte fundamentação:
"Trata-se de controvérsia sobre a sanção disciplinar aplicada ao sentenciado, por cometimento de fato enquadrado como falta de natureza média, descrito no art. 45, inciso XXIII, da Resolução SAP nº 144, de 20 de junho de 2010 (Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo), na data de 15/05/2026.
Conforme consta do Comunicado de Evento nº 35/2026, noticiando que, durante procedimento de revista para saída ao trabalho externo, o agente penitenciário localizou, escondido no interior da carteira de identificação do ora agravante, um bilhete contendo informações sobre valores a serem transferidos via PIX e número de telefone para contato.
A respeitável decisão agravada entendeu comprovado o fato a partir dos depoimentos colhidos e das demais provas amealhadas, que seriam suficientes para a responsabilização administrativa do sentenciado, cuja conduta configurou falta de natureza média, conforme previsão do art. 45, inciso XXIII, do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo.
Nada obstante os respeitáveis argumentos expendidos na minuta recursal, durante a sindicância foram colhidos elementos confiáveis da conduta imputada ao sentenciado, como se vê nos depoimentos prestados por Jackson Ferreira Rosa e Fabiano Villen Maceti, que gozam de fé pública, os quais confirmam que o sentenciado portava um bilhete com anotações e que ele tinha conhecimento sobre a proibição da conduta.
O sentenciado, por sua vez, confirmou os fatos narrados, afirmando que não sabia que portar bilhete configurava falta disciplinar (fl. 30).
Não há que se falar em atipicidade da conduta, uma vez que o ato de manter ou possuir anotações com números de telefones, de contas bancárias, de rifas, dentre outras consideradas impróprias se subsume perfeitamente ao artigo 45, inciso XXIII, da Resolução SAP nº 144, de 20 de junho de 2010, constituindo falta disciplinar média, sendo certo que o sentenciado tinha ciência ou, ao menos, deveria ter, da proibição da conduta.
A solução adotada, portanto, mostra-se proporcional e adequada. A ausência de prejuízo efetivo ou potencial ao sistema prisional não elimina a configuração da falta disciplinar, sobretudo porque, se tal resultado fosse exigido para sua configuração, estar-se-ia diante de infração de natureza diversa, e não de falta média, como ocorre no presente caso.
Nenhum reparo comporta o enquadramento da conduta como falta média, conforme fundamentado na decisão, o que ora se ratifica integralmente, como autoriza o artigo 252, do RITJSP, nos termos do artigo 45, inciso XXIII, da Resolução SAP nº 144, de 20 de junho de 2010 (Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo), não havendo que se falar em desclassificação para falta leve." (fls. 11/13).
Como se vê, o Tribunal de origem afastou a alegada atipicidade, assinalando que a conduta de portar anotações com números de telefone, contas bancárias e outras consideradas impróprias se ajusta exatamente ao disposto no art. 45, XXIII, da Resolução SAP nº 144/2010, configurando falta disciplinar de natureza média, além de afirmar que o sentenciado tinha ciência, ou ao menos deveria ter, da vedação correspondente.
Destacou que "durante a sindicância foram colhidos elementos confiáveis da conduta imputada ao sentenciado, como se vê nos depoimentos prestados por Jackson Ferreira Rosa e Fabiano Villen Maceti, que gozam de fé pública, os quais confirmam que o sentenciado portava um bilhete com anotações e que ele tinha conhecimento sobre a proibição da conduta" (fl. 12).
Desse modo, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da autoria e materialidade da falta média, bem como acatar o pleito desclassificatório, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA MÉDIA. DIFICULTAR A VIGILÂNCIA EM QUALQUER DEPENDÊNCIA DA UNIDADE PRISIONAL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por sentenciado em execução penal contra decisão de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado para impugnar decisão das instâncias ordinárias que homologaram falta disciplinar de natureza média consistente em "dificultar a vigilância em qualquer dependência da unidade prisional" (art. 45, VII, da Resolução SAP n. 144/2010), praticada no curso do cumprimento da pena.
2. O agravante sustenta nulidades do procedimento administrativo disciplinar e que a homologação da falta disciplinar teria se baseado em prova unilateral, fundada exclusivamente na presunção de validade dos depoimentos dos agentes penitenciários, pugnando pela declaração de nulidade do procedimento e pela absolvição disciplinar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se Tribunal Superior pode apreciar nulidades no procedimento administrativo disciplinar, quando tal matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental, é possível desconstituir a decisão das instâncias ordinárias que reconheceram a prática de infração disciplinar de natureza média, tipificada no art. 45, VII, da Resolução SAP n. 144/2010, com base em elementos probatórios produzidos em procedimento administrativo disciplinar, notadamente depoimentos de agentes penitenciários e relatórios de monitoramento, à vista da pretensão defensiva de absolvição ou de não enquadramento da conduta ao tipo disciplinar imputado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegada nulidade por ausência de manifestação sobre diligências requeridas pela defesa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que o exame direto da matéria pelo Tribunal Superior configuraria supressão de instância e afrontaria o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo inviável o conhecimento da tese nessa sede.
6. As instâncias de origem, com base em procedimento administrativo disciplinar regularmente instaurado, no qual houve interrogatório do sentenciado, acompanhado de advogado, análise de relatórios de monitoramento eletrônico e depoimentos de agentes penitenciários, concluíram pela prática de infração disciplinar de natureza média, consistente em dificultar a vigilância em qualquer dependência da unidade prisional, devidamente identificada e individualizada durante o cumprimento da pena.
7. Os depoimentos de agentes penitenciários, enquanto agentes públicos, não são, por si só, inválidos, gozando de presunção de imparcialidade, lealdade e boa-fé até prova em contrário, inexistindo, no caso concreto, elementos que infirmem a credibilidade de tais relatos ou demonstrem vício na colheita da prova disciplinar.
8. O acolhimento da tese absolutória ou o afastamento do enquadramento da conduta como infração disciplinar de natureza média demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório (para reavaliar a dinâmica dos fatos, a suficiência das provas, a existência de dolo e o enquadramento típico), providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental, na qual não se admite dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Tribunal Superior não pode apreciar, em habeas corpus ou em agravo regimental, nulidade não previamente examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
2. A verificação de se o fato praticado pelo sentenciado configura infração disciplinar administrativa, bem como sua classificação como falta leve, média ou grave, exige revolvimento do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental.
3. Depoimentos de agentes penitenciários colhidos em procedimento administrativo disciplinar gozam de presunção de legitimidade e, ausente prova em contrário, constituem prova idônea para fundamentar a homologação de falta disciplinar no âmbito da execução penal.
(AgRg no HC n. 1.022.927/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A ORDENS DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. EMBRIAGUEZ EM TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em execução penal.
2. Fato relevante. O Juízo da execução penal reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave em razão de o apenado retornar embriagado do trabalho externo, causar transtornos na cela (socos, chutes e cabeçadas na porta) e desobedecer ordens de agentes penitenciários, determinando regressão ao regime fechado e perda de 1/6 dos dias remidos.
3. Pretensão recursal. O recorrente sustenta ausência de prova técnica (exame clínico) da ingestão de álcool, afirma tratar-se de matéria estritamente de direito, pleiteando a absolvição da falta grave ou, ao menos, a sua desclassificação para falta de natureza média com fundamento na Resolução SAP n. 144/2010, bem como o conhecimento e provimento do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio, afastar ou desclassificar falta disciplinar de natureza grave, reconhecida em regular procedimento administrativo disciplinar, sob o argumento de ausência de exame clínico que comprove a ingestão de bebida alcoólica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não admite impetração substitutiva de recurso previsto em lei, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, a qual não se verificou no caso concreto.
6. As instâncias ordinárias reconheceram a falta disciplinar de natureza grave após regular procedimento administrativo disciplinar, no qual foram assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, inclusive com atuação de defesa técnica.
7. A materialidade e a autoria da falta disciplinar restaram comprovadas pelos depoimentos consistentes e coerentes dos policiais penais, que atestaram o forte odor etílico, a dificuldade de andar e falar, o comportamento agressivo na cela e a desobediência às ordens, não havendo insuficiência probatória.
8. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência, natureza (grave ou média) ou tipicidade da falta disciplinar demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental.
9. Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção integral do decisum que não conheceu do habeas corpus e afastou a alegada ilegalidade na homologação da falta grave.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, somente admitindo concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
2. A desobediência a ordens de agentes da unidade prisional, especialmente quando associada a conduta que compromete a ordem e a segurança do estabelecimento, configura falta grave nos termos dos arts. 39, II e V, e 50, VI, da Lei de Execução Penal.
3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a configuração e a natureza da falta disciplinar (grave ou média) implica revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental.
(AgRg no HC n. 1.061.600/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
Por fim, vislumbra-se que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a apontada ilegalidade do enquadramento disciplinar com fundamento exclusivo em resolução administrativa, nem mesmo foram opostos embargos de declaração pela defesa para sanar eventual omissão, o que impede a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito: "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA GABRIEL (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
HC 1133995/SP (2026/0422036-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIELTON LOPES ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA GABRIEL (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
HC 1133995/SP (2026/0422036-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIELTON LOPES ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.