HC 1047607/MT (2025/0422038-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PRISCILA DE PAULA VIEIRA FREITASADVOGADO:PRISCILA DE PAULA VIEIRA FREITAS RIBEIRO - MT028176OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:VALDECI BATISTA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDECI BATISTA DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Revisão Criminal n. 1016425-34.2025.8.11.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, e na forma do art. 71, todos do Código Penal (e-STJ fls. 37/40).
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa propôs revisão criminal, a qual foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 84/100).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória, o que impediu o início do prazo recursal e maculou o trânsito em julgado, em afronta ao art. 392, II, e ao art. 370, § 1º, ambos do Código de Processo Penal.
Afirma que jamais foi pessoalmente intimado da sentença, conforme certidão expedida pela serventia judicial, que atesta expressamente a intimação apenas do advogado constituído.
Alega, ainda, cerceamento de defesa, por deficiência técnica, uma vez que o patrono anterior não interpôs recursos excepcionais, privando-o do acesso às instâncias superiores, em violação ao art. 261 do CPP e ao princípio do devido processo legal.
Diante disso, requer a concessão de liminar para suspender a execução da pena e determinar a imediata soltura do paciente. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade absoluta da sentença e do acórdão, com a consequente anulação do trânsito em julgado e o retorno dos autos à fase de intimação válida. Subsidiariamente, pede o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado e a intimação do Ministério Público Federal para emissão de parecer (e-STJ fl. 7).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior estabeleceu diretrizes em relação às hipóteses de impossibilidade de impetração do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, situação essa que se amolda ao caso vertente.
Eis o teor do seguinte precedente, cuja aplicação ao caso se dá com as devidas ressalvas às suas peculiaridades:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes).
3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023, grifei).
No caso em exame, a defesa impetrou o presente writ contra acórdão que julgou improcedente a revisão criminal, situação que comporta a interposição de recurso próprio. Assim, a utilização do habeas corpus mostra-se manifestamente incabível, por representar desvio de finalidade do remédio constitucional, cuja função precípua é a tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder, e não a reavaliação de decisão passível de impugnação pelas vias recursais ordinárias.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça, em caráter excepcional, admite impetração do habeas corpus quando evidenciada flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia na decisão impugnada. Todavia, tais situações não se configuram na espécie, pois o acórdão atacado apresenta fundamentação idônea e observância ao devido processo legal, o que afasta o alegado constrangimento ilegal apto a justificar o conhecimento da impetração.
A princípio, poderia chamar atenção a alegação de que não houve intimação pessoal da sentença condenatória. Contudo, como bem pontuou o Tribunal de origem, “a questão da nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal do réu só teria relevância apenas se se tratasse de réu preso ao tempo em que prolatada as decisões. O que se constata nos autos é que o ora revisionando respondeu ao processo em liberdade durante toda a instrução e, nesse contexto, aplica-se a regra do art. 392, II, do CPP, segundo a qual, sendo o réu solto, a intimação de seu defensor constitui meio hábil e suficiente para a validade do ato processual” (e-STJ fl. 88).
De fato, observa-se na sentença condenatória que, embora aplicada pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, o juízo expressamente concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, por inexistirem motivos para decretação da prisão preventiva (e-STJ fl. 40).
Assim, o próprio Juízo de primeiro grau reconheceu a condição de liberdade do réu, o que atrai a regra do art. 392, II, do Código de Processo Penal, segundo a qual, tratando-se de réu solto, a intimação do defensor constitui meio válido e suficiente para a ciência da sentença.
Nessas circunstâncias, a alegação de nulidade absoluta não se sustenta. A intimação do advogado regularmente constituído supre a necessidade de intimação pessoal do acusado, inexistindo qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Como destacado pelo Tribunal de origem, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a intimação pessoal somente se impõe quando o réu se encontra preso, situação diversa da verificada nos autos.
Nesse mesmo sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PRAZO DE APELAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo.
A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal.
(...)
3. A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 717.898/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Além disso, foi comprovado que a defesa técnica interpôs apelação criminal, tendo o acórdão que confirmou a sentença sido regularmente publicado no Diário da Justiça eletrônico, nos moldes da Lei n. 11.419/2006. Circunstância que evidencia o pleno exercício do direito de defesa e afasta a alegação de inércia ou impedimento à atuação do patrono.
Quanto à tese de cerceamento de defesa por suposta deficiência técnica do advogado anterior, em razão da não interposição de recursos excepcionais, igualmente não há como acolhê-la. Ora, o simples fato de o defensor optar por não interpor recurso especial ou extraordinário não caracteriza, por si só, falha técnica ou prejuízo juridicamente relevante, sobretudo quando houve efetiva interposição de apelação e atuação diligente nas instâncias ordinárias.
É firme o entendimento de que a estratégia adotada pela defesa, ainda que posteriormente questionada, insere-se no âmbito da discricionariedade técnica do advogado, não se confundindo com abandono processual ou deficiência de defesa. Dessa forma, inexistindo irregularidade na intimação da sentença e não se verificando cerceamento de defesa, está afastada a alegação de nulidade.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO