SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. STEPHANY MAENCHEN CORSO MACHADO (IMPETRANTE)
Advogado
STEPHANY MAENCHEN CORSO MACHADO (OAB 71259/SC)
HC 1133996/SC (2026/0422046-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:STEPHANY MAENCHEN CORSO MACHADOADVOGADO:STEPHANY MAENCHEN CORSO MACHADO - SC071259IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUAN DE LIZ DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUAN DE LIZ DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 25/8/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
A impetrante alega que a origem afastou a imputação de liderança e de monitoramento das forças policiais atribuída inicialmente ao paciente, mantendo a prisão apenas por participação em grupo de mensagens e em um áudio isolado.
Afirma que não há elementos individualizados que demonstrem perigo atual à ordem pública, ausentes apreensões ilícitas, atos violentos pessoais ou papéis operacionais de destaque.
Defende que a permanência do delito do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 não autoriza presunção automática e perpétua do periculum libertatis, especialmente após o encerramento da instrução e sem fatos supervenientes.
Entende que medidas cautelares do art. 319 do CPP, como proibição de contato com corréus, recolhimento noturno e monitoração eletrônica, são suficientes e adequadas ao caso.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP. E, no mérito, busca a confirmação da ordem, com a cassação do acórdão da origem e a manutenção do paciente em liberdade.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Primeiramente, no procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva do paciente, por sua vez, foi decretada nos seguintes termos, conforme transcrição feita pelo Tribunal de origem (fl. 11, 15-16, grifei):
A investigação referente aos fatos objeto de apuração é assim contextualizada na peça inicial (ev. 1.1, fls. 2-8):
1. DOS FATOS
Trata-se de desdobramento da "Operação Barrados", a qual objetivou combater a atuação da Organização Criminosa PGC na cidade de Balneário Camboriú, sobretudo no bairro da Barra e adjacências (Inquérito Policial 461.25.0005 - Autos nº 5003934-35.2024.8.24.0505).
[...]
No que diz respeito ao representado LUAN DE LIZ DE JESUS, vulgo "Tuxa", denota-se que já prova da materialidade e indícios de autoria em relação ao suposto cometimento do crime de organização criminosa, pois é participante direto e ativo no grupo voltado à atividade da facção criminosa (ev. 1.2, fl.12):
[...]
Nesse contexto, existem elementos probatórios de envolvimento dos representados com a organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC, voltada à pratica de tráfico de drogas, além do cometimento de outros crimes, sendo evidente a periculosidade dos investigados.
Desse modo, os elementos colhidos no decorrer da investigação indicam o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade dos investigados, pois evidenciam que a prática de delitos em prol da organização investigada não é eventual ou esporádica, mas efetivo meio de vida, o que revela a evidente possibilidade de reiteração criminosa.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios suficientes de que o paciente seja integrante da organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense – PGC, especializada em tráfico de droga, sendo participante direto e ativo no grupo voltado à atividade da facção.
Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. STEPHANY MAENCHEN CORSO MACHADO (IMPETRANTE)
Advogado
STEPHANY MAENCHEN CORSO MACHADO (OAB 71259/SC)
HC 1133996/SC (2026/0422046-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:STEPHANY MAENCHEN CORSO MACHADOADVOGADO:STEPHANY MAENCHEN CORSO MACHADO - SC071259IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUAN DE LIZ DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2026.