SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1133997/PR (2026/0422093-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOSEPH DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSEPH DE JESUS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0063575-53.2026.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente responde pela prática, em tese, do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência fixadas em procedimento de violência doméstica e familiar, com notícia de ameaças e aproximação indevida da ofendida e de seu filho. A prisão preventiva foi decretada em 28/11/2025, em razão de comunicação de descumprimento registrada em 07/11/2025.
O mandado foi cumprido em 09/05/2026, e a audiência de custódia ocorreu em 15/05/2026, ocasião em que se manteve a segregação cautelar.
O paciente encontra-se recolhido.
A Defesa alega que inexiste contemporaneidade da medida extrema, pois a decretação ocorreu em novembro de 2025, sem superveniência de fatos concretos até o cumprimento do mandado em maio de 2026, destacando que, nesse período, não se registraram novos descumprimentos de medidas protetivas.
Sustenta que o paciente fixou residência e emprego em São José dos Pinhais, distante do bairro da vítima em Curitiba, e que o simples fato de ter sido localizado em Curitiba não demonstra risco atual à ordem pública nem à ofendida.
Argumenta excesso de prazo, porque a audiência de custódia ocorreu sete dias após a prisão, e relata violência policial no momento da abordagem, requerendo o relaxamento ou a revogação da preventiva por ausência de periculum libertatis.
Ressalta condições pessoais favoráveis, como trabalho formal, responsabilidade com dois filhos menores e pagamento de pensão alimentícia, insistindo que a prisão preventiva, como ultima ratio, carece de fundamentação concreta e atual.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Acentuam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 12/14; grifamos):
A tese de que o transcurso de 7 (sete) dias entre o cumprimento do mandado (09.05.2026) e a realização da audiência de custódia (15.05.2026) acarretaria o relaxamento automático da prisão também não subsiste.
De início, cumpre observar que a prisão do paciente não decorreu de flagrante delito, mas de mandado judicial previamente fundamentado nos requisitos dos arts. 312 e 313, III, do CPP. Nesse cenário, a audiência de custódia assume feição de reforço do controle judicial da legalidade da constrição – e não de título autônomo de manutenção da custódia –, uma vez que a segregação já se encontrava sustentada em título judicial válido.
Ainda assim, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal são uníssonos ao afirmar que a inobservância do prazo de 24 horas para a realização da audiência de custódia constitui mera irregularidade, insuscetível de acarretar a nulidade automática da prisão ou a soltura imediata do custodiado, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto e preservados os direitos constitucionais do preso
(...)
Na hipótese vertente, além de o título prisional preexistir à audiência de custódia (afastando qualquer possibilidade de nulidade contaminante), verifica- se que a Magistrada atuou com celeridade a partir do momento em que oficialmente tomou ciência do cumprimento do mandado (14.05.2026), designando o ato para o dia imediatamente subsequente. Não se identifica, portanto, desídia jurisdicional apta a caracterizar constrangimento ilegal.
Quanto à alegada violência policial, cumpre distinguir o plano da apuração do abuso, que se dará em procedimento próprio (para o qual, aliás, a magistrada singular já determinou exame de corpo de delito), do plano da validade do decreto prisional, cuja legalidade é aferida em juízo autônomo. Eventuais excessos praticados pelos agentes que executaram o mandado, ainda que gravíssimos, hão de ser apurados perante os órgãos correicionais, o Ministério Público e o Poder Judiciário competente, sem contaminar a prisão preventiva regularmente decretada.
Superadas as alegações de nulidade, verifica-se que a custódia cautelar encontra-se solidamente amparada nos pressupostos e nos fundamentos previstos nos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal.
Os indícios de autoria estão presentes, através dos relatos de descumprimento reiterado das medidas protetivas juntados aos movs. 31.1 e 32.2 dos autos nº 0015600-30.2025.8.16.0013, dos quais se extrai a prática, em tese, do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Não se está, portanto, diante de decreto prisional fundado exclusivamente na palavra da vítima, mas em conjunto de relatos convergentes – da ofendida, do filho menor e da própria Patrulha Maria da Penha –, aptos a compor o conjunto probatório exigido para a segregação cautelar.
O risco na liberdade do paciente, por sua vez, exsurge com nitidez do quadro fático. As ameaças de morte dirigidas ao filho da ofendida – criança que, em razão do pânico instaurado, viu-se compelida a abandonar a frequência escolar –, aliadas à conduta de rondar o ambiente escolar da criança e à recalcitrância deliberada em relação aos comandos judiciais, revelam a periculosidade concreta do paciente e a absoluta insuficiência das providências cautelares anteriormente adotadas. A prisão preventiva impõe-se, assim, como medida necessária à garantia da ordem pública e à salvaguarda da integridade física e psicológica da vítima e de seu filho, subsumindo-se, ainda, à hipótese específica do art. 313, III, do CPP.
(...)
Também não merece guarida a tese de ausência de contemporaneidade, fundada no interstício entre a decretação da prisão (28.11.2025) e o seu efetivo cumprimento (09.05.2026).
O parâmetro da contemporaneidade previsto no art. 312, § 2º, do CPP tem por escopo evitar a decretação de prisões cautelares fundadas em fatos remotos e sem atualidade – circunstância que não se confunde com o mero decurso do tempo entre a expedição do mandado e a sua execução, quando este permaneceu hígido e pendente durante todo o período. Acolher a tese defensiva importaria, em última análise, não considerar o tempo em que o agente se manteve foragido, esvaziando o comando judicial. Ademais, o mandado somente foi cumprido porque o próprio paciente veio a ser localizado em Curitiba, o que reforça, e não infirma, a atualidade do risco à ordem pública e à ofendida.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada, pelas instâncias ordinárias, nos pressupostos do art. 312 e na hipótese do art. 313, III, do Código de Processo Penal.
Inicialmente, impõe-se rechaçar o pleito de relaxamento da prisão fundado no excesso de prazo para a realização da audiência de custódia.
A tese de que o transcurso de 7 (sete) dias entre o cumprimento do mandado (09.05.2026) e a assentada (15.05.2026) geraria a nulidade automática do ato não encontra amparo na jurisprudência pátria.
É cediço, conforme entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça, que a inobservância do prazo de 24 horas constitui mera irregularidade, insuscetível de provocar a soltura imediata, especialmente quando ausente demonstração de prejuízo concreto.
Cumpre destacar que não se trata de prisão em flagrante, mas de constrição decorrente de mandado judicial prévio e fundamentado. Logo, a audiência de custódia funcionou como mecanismo de controle de legalidade, e não como título autônomo.
Ademais, como bem delineado pelo Tribunal de origem, não houve desídia jurisdicional, vez que o Juízo Singular designou o ato para o dia subsequente à data em que tomou ciência oficial do cumprimento do mandado (14.05.2026).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO APÓS O PRAZO. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
3. O entendimento deste Tribunal Superior é de que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/10/2016).
4. No mais, esta Corte entende que "a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem" (RHC n. 119.091/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/12/2019), o que ocorreu na presente hipótese.
5. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 885.470/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO SATURNÁLIA. SUPOSTO CONSÓRCIO ENTRE SÓCIOS DE CASAS LOTÉRICAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. VALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
4. Conforme entendimento consolidado na Sexta Turma deste Superior Tribunal, "a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais " (RHC n. 104.079/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 12/3/2019). No mesmo sentido, posiciona-se o Supremo Tribunal Federal: "A ausência de realização de audiência de custódia não implica a nulidade do decreto de prisão preventiva" (HC n. 201.506, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 31/8/2021).
5. Cumpre consignar, por oportuno, que o Tribunal de origem determinou a realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas contados a partir do julgamento do habeas corpus primevo. Não há que se falar, portanto, em ilegalidade da prisão preventiva em razão da ausência de realização de audiência de custódia no prazo legalmente previsto.
6. Ademais, o acórdão que manteve a prisão preventiva do acusado mencionou a gravidade concreta da conduta imputada ao peticionante, que ditava "ordens acerca de onde deveria atuar os membros do Comando Vermelho para o fechamento de estabelecimentos concorrentes no ramo das lotéricas, bem como por incitar a prática de atos violentos, subtração de equipamentos e incêndios, demonstrando, desta feita, relevante papel no grupo criminoso investigado" (fl. 952, grifei).
7. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016).
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 815.729/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
No mesmo sentido, não prospera o pedido de relaxamento amparado em alegação de suposta violência policial no momento da abordagem.
É imperioso distinguir o plano da validade do decreto prisional, cuja legalidade é aferida de forma autônoma pelos requisitos processuais penais, do plano da apuração de eventuais abusos estatais.
Excessos na execução do mandado, ainda que sujeitos à responsabilização, devem ser apurados em procedimento próprio perante os órgãos correicionais e o Ministério Público.
Consoante acórdão impugnado, a autoridade judicial já determinou a realização de exame de corpo de delito para tal finalidade, o que afasta contaminação do decreto preventivo.
Nesse contexto, "a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça orienta que eventuais excessos ou violência policial no ato do flagrante devem ser apurados em procedimento administrativo ou penal próprio, não operando a compensação de culpas e tampouco a invalidação automática da custódia. Ademais, a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título autônomo, ficando superadas as eventuais nulidades" (AgRg no HC n. 1.077.389/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
Outrossim, o fumus comissi delicti (indícios de autoria e materialidade) encontra-se demonstrado pelos relatos de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006). O acervo indiciário transcende a palavra isolada da vítima, consubstanciando-se em elementos convergentes que incluem depoimentos da ofendida, de seu filho menor e os registro policial.
No que tange ao periculum libertatis, este exsurge com extrema gravidade do quadro fático.
A Defesa argumenta a ausência de contemporaneidade, sob a justificativa de que a decisão foi proferida em novembro de 2025 e o mandado cumprido apenas em maio de 2026, sem registro de novos descumprimentos no período. Sustenta, ainda, que o paciente fixou residência e emprego em São José dos Pinhais, e que sua mera localização em Curitiba não traduziria risco atual. Tais argumentos, contudo, não merecem acolhimento.
No presente caso, o lapso temporal decorreu exclusivamente do fato de o paciente ter permanecido foragido, furtando-se à aplicação da lei penal e esvaziando a eficácia do comando judicial.
Nesse ínterim, conforme entendimento consolidado desta Corte, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem (HC n. 1.002.222/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 7/11/2025).
Ainda, a alegação de que fixou domicílio em outra cidade (São José dos Pinhais) não mitiga sua periculosidade, sobretudo porque o mandado só foi cumprido em razão de o paciente ter sido localizado justamente em Curitiba (local de residência da vítima). Esse fato reforça a atualidade do risco à ordem pública e à integridade da ofendida.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
PRECEDENTES.
Ordem denegada.
(HC n. 1.020.014/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em razão de crimes de violência doméstica contra mulher, ameaça e cárcere privado.
2. A defesa alega ausência de fundamentação para a manutenção da custódia cautelar, e excesso de prazo da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta, à luz dos requisitos legais; e (ii) avaliar se as condições pessoais favoráveis do agravante autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva atende aos requisitos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, e da periculosidade do agente, que, após uma discussão com sua companheira, ameaçou-a e desferiu chutes e rasgou sua blusa, ocasião em que a manteve em cárcere privado dentro de um quarto.
5. O contexto fático demonstra risco real de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, conforme art. 313, III, do CPP e Lei nº 11.340/2006.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e endereço fixo, não afastam a necessidade da medida extrema quando presentes fundamentos concretos para a custódia.
7. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade das condutas imputadas.
8. O alegado excesso de prazo não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede o exame por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é legítima quando demonstrados, de forma concreta, a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, especialmente em contexto de violência doméstica.
2. A proteção à integridade física e psicológica da vítima justifica a custódia cautelar.
3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a amparam.
4. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante das circunstâncias do crime.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, III, e 319;
Lei nº 11.340/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.013.661/GO, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.575/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025.
(AgRg no HC n. 1.024.985/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC n. 214.666/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado por crime de feminicídio tentado, com pedido de revogação da prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Pará, após descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão e fuga do distrito da culpa.
2. O paciente não foi localizado para intimação da decisão de pronúncia, estando em local incerto e não sabido, o que levou o Ministério Público a requerer a prisão preventiva, inicialmente indeferida pelo juízo de primeiro grau, mas posteriormente decretada em recurso em sentido estrito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de medidas cautelares e a fuga do distrito da culpa justificam a decretação da prisão preventiva, mesmo diante de alegações de ausência de contemporaneidade e de condições pessoais favoráveis do paciente.
III. Razões de decidir
4. O descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.
5. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade.
6. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, justifica a prisão preventiva para assegurar a ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão, inclusive em razão de anterior descumprimento.
7. Condições pessoais favoráveis do réu, como residência fixa e primariedade, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas cautelares e a fuga do distrito da culpa justificam a decretação da prisão preventiva. 2. A gravidade concreta do delito é fundamento idôneo para a prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do réu".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §4º, e 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 133.180/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021; AgRg no RHC n. 173.631/ES, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; AgRg no RHC 151.040/BA, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 29/11/2021; HC n. 666.916/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/11/2021; e RHC n. 138.373/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 17/6/2021.
(HC n. 973.308/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Acrescenta-se que a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1133997/PR (2026/0422093-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOSEPH DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.