Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA (OAB 339736/SP)
HC 1133999/SP (2026/0422094-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRAADVOGADO:MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA - SP339736IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOYCE NICOLAU PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOYCE NICOLAU PEREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2232059-18.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto a segregação processual da paciente encontra-se desprovida de fundamentação idônea, tendo a decisão se amparado apenas em referências genéricas sobre a gravidade abstrata do crime, sem explicitar os motivos pelos quais não foram aplicadas as medidas do art. 319 do CPP.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, pois ausente o periculum libertatis e pela pequena quantidade de droga apreendida.
Argumenta que as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP revelam-se adequadas e suficientes a substituir a prisão preventiva por cautela menos gravosa, inclusive monitoração eletrônica ou prisão domiciliar.
Afirma que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva, porque a paciente desconhecia o conteúdo dos invólucros, tratando-se de crime sem violência e com pequena quantidade de droga.
Defende que a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado deve ser reconhecida, que a quantidade de droga não pode afastar a referida minorante e ressalta os reflexos dela na hediondez do delito.
