SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOICE VANESSA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
HC 1134044/SP (2026/0422095-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOICE VANESSA DOS SANTOSADVOGADO:JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DINO RENAN MARTINSCORRÉU:CICERO APARECIDO FRANCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DINO RENAN MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0007076-60.2012.8.26.0453.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 121, §§ 1º e 2º, incisos III e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 19):
“APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. TRIBUNAL DO JÚRI. Alegação de incompetência do Júri Popular e de condenação contrária às provas dos autos. Não acolhimento. 1. Confirmada a decisão de pronúncia, a análise da causa foi encaminhada ao Tribunal do Júri, encontrando-se preclusa a discussão a respeito da competência para o julgamento do caso. 2. O Conselho de sentença optou por uma das vertentes amparadas pela prova coligida aos autos. É o quanto basta para que se prestigie o soberano veredicto. 3. Dosimetria. Tentativa de homicídio duplamente qualificado, circunstâncias judiciais desfavoráveis e agravante corretamente reconhecida. Reduções pelo reconhecimento do privilégio e pelo conatus que se mostraram criteriosos e acertados, não comportando abrandamento. Regime semiaberto adequado à pena imposta e às circunstâncias concretas. Decisão mantida. Apelo improvido.”
No presente writ, a defesa alega a necessidade de que o regime semiaberto seja cumprido em prisão domiciliar, com monitoração eletrônica e outras medidas determinadas pelo juízo, em virtude de risco concreto à integridade física do paciente decorrente de sua condição funcional de Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação CASA.
Sustenta o dever estatal de preservação da integridade física do preso, impondo avaliação individualizada das condições de segurança do estabelecimento destinado ao cumprimento do regime, em face da peculiaridade funcional do paciente.
Assevera a imprescindibilidade de análise específica pelo Juízo da execução acerca da compatibilidade entre o estabelecimento prisional e a situação pessoal do paciente, com adoção de alternativas executórias quando inviável a custódia segura e adequada.
Argumenta que a longa permanência em liberdade desde 2012, sem notícia de reiteração delitiva, aliada ao exercício de atividade profissional lícita e vínculo público, evidencia suficiência de fiscalização por meios menos gravosos, como controle eletrônico.
Aduz a relevância da existência do HC n. 1105897/SP, pendente de julgamento, por sua potencial repercussão na reprimenda, com necessária reavaliação da situação executória em caso de redimensionamento da pena.
Requer, em liminar, a suspensão do cumprimento do mandado de prisão até o julgamento definitivo do writ e, no mérito, a concessão da ordem para assegurar o cumprimento do regime semiaberto em prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a alegada necessidade de cumprimento da pena em regime domiciliar, na oportunidade em que apreciada a apelação criminal.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOICE VANESSA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
HC 1134044/SP (2026/0422095-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOICE VANESSA DOS SANTOSADVOGADO:JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DINO RENAN MARTINSCORRÉU:CICERO APARECIDO FRANCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2026.