SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
HC 1134000/TO (2026/0422108-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:VALDINEIS BATISTA FRANCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDINEIS BATISTA FRANCA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n. 0014132-78.2026.8.27.2700).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/2/2026, pela suposta prática do delito de ameaça, tipificado no art. 147, § 1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar, tendo sido homologado o flagrante e convertida a custódia em prisão preventiva, em 12/2/2026, para garantia da ordem pública (e-STJ fls. 75/77).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando a ausência de fundamentação concreta e contemporânea da prisão preventiva, a desproporcionalidade da medida e a suficiência de medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 16).
A Corte a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. CONTEMPORANEIDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
No presente writ (e-STJ fls. 2/12), a defesa alega manifesta desproporcionalidade da prisão preventiva e violação ao princípio da homogeneidade, ao argumento de que a imputação se restringe ao delito previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal, cuja pena máxima é de 1 ano de detenção, incompatível com o regime inicial fechado, enquanto o paciente já se encontra custodiado há mais de sete meses.
Aduz, ainda, a ausência de hipótese legal de admissibilidade da prisão, pois o decreto que converteu o flagrante em preventiva invocou o , do Código de Processo Penal, inaplicável ao caso, bem como sustenta indevida complementação da fundamentação pelo Tribunal de origem, que teria justificado a medida com base no , do mesmo diploma.
Sustenta, ademais, a suficiência de medidas cautelares diversas, tais como monitoramento eletrônico, afastamento do lar com fixação de residência distinta da vítima, comparecimento a programas de recuperação e reeducação e acompanhamento psicossocial, ressaltando que tais providências não teriam sido anteriormente aplicadas nem avaliadas de forma individualizada.
Por fim, aponta a paralisação da ação penal, que permaneceu sem impulso oficial por mais de quatro meses, entre 24/4/2026 e 11/9/2026, sem designação de audiência. Alega, também, a ausência de reavaliação periódica da custódia após 22/6/2026, com o transcurso do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, na presente impetração, a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado da suposta prática do crime de ameaça cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fl. 76):
Em relação ao fumus comissi delicti, este está caracterizado, haja vista que, diante do noticiado pela Autoridade Policial nos presentes autos, e da própria situação de flagrância, o conduzido foi preso imediatamente após agredir sua genitora, Luzia Franca Pereira da Luz, ocasião em que se encontrava embriagado e exaltado. Assim, nos termos do art. 312, in fine, CPP, existem provas do crime e indícios suficientes da autoria.
No que diz respeito à materialidade e aos indícios de autoria, constata-se a existência de elementos suficientes que apontam, em tese, para a prática delitiva, especialmente com base na declaração da vítima, da irmão da vítima e nos depoimentos colhidos pela Autoridade Policial. E ao que observo, não resta demonstrado nos autos que o Conduzido tenha agido em legítima defesa, para se defender de agressões praticadas pela vítima.
Ressalto que, conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante, compareceram à Central de Flagrantes o condutor e as testemunhas, já qualificados no boletim de ocorrência, apresentando o autuado Valdineis Batista França, em razão de fato ocorrido no contexto da Lei Maria da Penha.
Relatou o condutor que, na manhã dos fatos, foi acionado por telefone para atender ocorrência na qual o autuado teria ameaçado a vítima, Sra. Luzia Franca Pereira da Luz, sua genitora, de 63 anos. Diante das informações, os policiais civis deslocaram-se até o Povoado São Raimundo, onde localizaram o autuado no interior da residência da vítima, em um dos quartos do imóvel, conduzindo-o à Central para as providências legais cabíveis.
A vítima, perante a autoridade policial, relatou que o autuado, ora seu filho, constantemente discute com ela, exigindo a venda do imóvel residencial, ao que se opõe, afirmando que não teria para onde ir caso a venda se concretizasse. Informou que, na data dos fatos, ele estaria discutindo com sua companheira e danificando objetos no interior da residência. Acrescentou que o autuado teria afirmado que colocaria fogo na casa caso não lhe fosse entregue a parte que entende ser sua, razão pela qual requereu a concessão de medidas protetivas de urgência.
No que tange ao periculum libertatis, no caso em questão, vejo que está evidente a necessidade de garantir a ordem pública, pois o acusado praticou o mesmo tipo de delito e contra a mesma vítima. Dessa forma, se posto em liberdade, há risco de reiteração delitiva.
Saliento que, o autuado foi preso em flagrante em 24/11/2025, em razão da prática dos crimes previstos no art. 129, § 13 e art. 163, inciso I, ambos do Código Penal, com implicações da Lei n. 11.340/2006, tendo como vítima Luzia Franca Pereira da Luz, conforme pode ser observado no evento 1, dos autos do Inquérito Policial nº Inquérito Policial nº 0001562-85.2025.8.27.2703/TO.
Todavia, no dia 26/11/2025 foi concedida a liberdade provisória ao agressor, cumulada com medidas cautelares, inclusive a proibição de manter distância mínima da vítima de 200 (duzentos) metros, bem como não se comunicar com a vítima por qualquer meio, conforme decisão proferida no evento 12, daqueles autos.
Desse modo, a ordem pública deve ser preservada diante da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão. A reiteração delitiva justifica a custódia preventiva para resguardar a integridade física da vítima e a tranquilidade social, pois resta demonstrada real possibilidade de o Conduzido em liberdade voltar a delinquir.
Ademais, o flagrado é investigado por ter supostamente cometido delito punido com pena máxima superior à 04 (quatro) anos, o que também torna possível o decreto de sua prisão, pois presente o requisito do art. 313, inciso I, do CPP.
Assim, no caso concreto e diante dos fatos supramencionados, constata-se que a conversão da prisão em flagrante em preventiva do flagrado é medida que se impõe, até porque a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, não será suficiente para impedir a reiteração delitiva.
Ante o exposto, e em conformidade com as razões apresentadas pelo Ministério Público, CONVERTO a prisão em flagrante de VALDINEIS BATISTA FRANCA, em prisão PREVENTIVA, com fulcro nos arts. 311, 312, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para fins de garantia da ordem pública. Via de consequência, deixo de conceder ao Flagrado o benefício da liberdade provisória.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 16/17):
No caso em análise, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão, afirmando que o paciente responde apenas pelo delito de ameaça e que inexistem elementos atuais a justificar a medida.
A decisão impugnada, proferida em audiência de custódia, está robustamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, tendo o juízo de primeira instância identificado corretamente a presença do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e, principalmente, do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade).
Conforme bem delineado pelo magistrado na origem, o perigo que a liberdade do paciente representa foi demonstrado de forma inequívoca pelo seu histórico recente.
A decisão atacada aponta que o paciente foi preso em flagrante em 24/11/2025 por crimes de lesão corporal e dano contra sua genitora e, em 26/11/2025, foi beneficiado com liberdade provisória, sob a condição de cumprir medidas cautelares, incluindo a proibição de se aproximar da vítima.
Ocorre que, ao ser novamente preso em 10/02/2026 por ameaçar a mesma vítima, o paciente demonstrou objetivamente o total descumprimento da ordem judicial e a ineficácia das medidas anteriormente impostas.
Essa reiteração delitiva em um curto espaço de tempo, violando as condições que lhe foram dadas, evidencia o risco concreto e a necessidade de se garantir a ordem pública, nos exatos termos do que foi decidido na origem. A prisão preventiva, portanto, encontra sólido fundamento nos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, mostrando-se necessária para assegurar a efetividade das medidas protetivas deferidas em favor da vítima.
Embora a decisão de conversão tenha feito referência ao art. 313, I, do CPP, verifica-se que, considerada a delimitação atual da imputação ao delito de ameaça, a admissibilidade da prisão preventiva encontra fundamento mais específico no art. 313, III, do CPP. Com efeito, os próprios elementos considerados pelo Juízo de origem evidenciam contexto de violência doméstica contra a mesma vítima, anterior imposição de proibição de aproximação e contato e novo episódio ocorrido em sua residência.
Trata-se, portanto, de conferir adequado enquadramento jurídico às circunstâncias fáticas já consideradas na decisão impugnada.
O fato de a imputação atual se restringir ao crime de ameaça não impede a decretação da prisão, pois o contexto fático (a escalada de violência e o desrespeito a uma decisão judicial) demonstra um risco concreto à integridade da vítima que transcende a pena abstrata do delito.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Não obstante o entendimento consignado pelas instâncias ordinárias, verifica-se desproporcionalidade na imposição da medida extrema. Com efeito, narra a denúncia que, no dia 10/2/2026, o paciente teria ameaçado a vítima, sua genitora, afirmando que colocaria fogo em sua residência, com o objetivo de constrangê-la a vender o imóvel e lhe repassar parte do valor a título de herança (e-STJ fls. 39/40). Na mesma data, foi preso em flagrante, com conversão em prisão preventiva em 12/2/2026.
Embora o crime imputado tenha sido praticado durante a vigência de medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória, em 26/11/2025, após prisão em flagrante pela suposta prática dos delitos de dano qualificado e de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mesma ofendida, cumpre ponderar que o paciente se encontra custodiado cautelarmente há quase oito meses, ao passo que o delito previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal possui pena máxima de um ano de detenção. Soma-se a isso a primariedade do paciente, conforme folha de antecedentes criminais juntada aos autos (e-STJ fl. 82), bem como a informação da Defensoria Pública de que ainda não foi designada audiência de instrução (e-STJ fl. 6).
Nesse contexto, a manutenção da custódia cautelar revela-se potencialmente mais gravosa do que a própria resposta penal cabível, em afronta ao princípio da homogeneidade. A situação apresenta, ainda, particular incongruência: pelos fatos anteriores, atribuíram-se ao paciente delitos mais severamente apenados, previstos nos arts. 129, § 13, e 163, I, do Código Penal, com penas máximas de 5 anos de reclusão e 3 anos de detenção, respectivamente, sem que se reputasse necessária a imposição do cárcere. Mostra-se, portanto, desarrazoado que a segregação seja agora mantida por imputação menos grave, cuja pena máxima é substancialmente inferior.
Dessarte, evidenciado o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, impõe-se a revogação da prisão preventiva.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147 DO CP) E DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CP). DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES (COMPARECIMENTO PERIÓDICO; ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO). NECESSIDADE DE GRADAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES (ARTS. 282, § 6º, E 319 DO CPP). AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE QUALIFICADA E DE PERICULOSIDADE CONCRETA. PRIMARIEDADE. CAPTURA EM POUCOS DIAS, NA MESMA CIDADE, EM LOCAL PÚBLICO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. POSSÍVEL SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO MPCE NÃO PROVIDO.
1. O agravante pretende a restauração da prisão preventiva, sob o argumento de descumprimento de cautelares e evasão do distrito da culpa. A decisão agravada foi mantida porque, à luz dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, a prisão preventiva somente se legitima quando demonstrada, de forma concreta e escalonada, a inadequação das medidas menos gravosas.
2. A prisão preventiva foi decretada em razão do não comparecimento à central de penas alternativas e da alteração de endereço sem comunicação. Contudo, não foi evidenciada periculosidade concreta:
não há notícia de reiteração delitiva, de contato - direto ou indireto - com as vítimas ou de histórico criminal; o mandado foi cumprido poucos dias após a decretação, na mesma cidade, em local público.
3. Em se tratando de crimes de menor gravidade (com penas de detenção de até seis meses, ou multa, e de até três anos, e multa), e de réu primário, ainda que tenham sido duas vítimas, a custódia cautelar mostra-se provavelmente mais gravosa do que a resposta penal possível, em afronta ao princípio da homogeneidade.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 235.318/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravado é proporcional, considerando a gravidade dos fatos, a primariedade do réu e o tempo de custódia cautelar.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva deve ser proporcional e não pode ser mantida quando as penas cominadas aos delitos em apuração, a primariedade do réu e o tempo de custódia cautelar indicam a possibilidade de regime prisional diverso do fechado.
4. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que, em casos de desproporcionalidade, deve ser concedido o direito de responder ao processo em liberdade, com a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
5. A constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser proporcional e não pode ser mantida quando as penas cominadas aos delitos em apuração, a primariedade do réu e o tempo de custódia cautelar indicam a possibilidade de regime prisional diverso do fechado. 2. A constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, III, 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 580.715/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/06/2020; STJ, RHC 115.031/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/08/2019.
(AgRg no HC n. 998.381/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Não se pode olvidar, contudo, a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, sobretudo diante da reiteração de condutas no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher e do descumprimento das cautelares anteriormente impostas, cabendo ao Juízo singular estabelecer medidas alternativas à prisão mais rigorosas, que reputar necessárias e suficientes à proteção da vítima.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas que o Juízo de origem entender adequadas ao caso.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
HC 1134000/TO (2026/0422108-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:VALDINEIS BATISTA FRANCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.