SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEANDRO ANTONIO RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO ANTONIO RODRIGUES (OAB 505730/SP)
HC 1047637/SP (2025/0422155-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LEANDRO ANTONIO RODRIGUESADVOGADO:LEANDRO ANTONIO RODRIGUES - SP505730IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELI MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ELI MORAES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno n. 2325089-44.2025.8.26.0000/50000)
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a medida de urgência foi indeferida.
O agravo interno interposto contra essa decisão foi desprovido, nos termos da ementa de e-STJ fl. 21:
AGRAVO INTERNO. Agravante que se insurge contra a decisão de indeferimento do pedido liminar em sede de habeas corpus. Pleito de revogação da prisão preventiva. Existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. Gravidade concreta da conduta. Agravante denunciado por crime de estupro de vulnerável, cometido reiteradas vezes contra uma amiga da neta. Circunstâncias que demonstram, prima facie, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e a necessidade da segregação cautelar. Inexistência de novo elemento capaz de influenciar nas razões que motivaram o indeferimento do pedido em sede liminar. Decisão que, ao menos por ora, deve ser mantida. Negado provimento ao agravo.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
Em primeiro lugar, não obstante as razões constantes da petição inicial, o impetrante não juntou aos autos cópia da decisão que decretou a custódia cautelar do paciente.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte).
2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.
3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 48.939/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015.)
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)
Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Em segundo lugar, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus impetrado para relaxamento de prisão preventiva, sob a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar e excesso de prazo na formação da culpa. O habeas corpus impugna acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão de indeferimento de liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus poderia superar o óbice da Súmula 691 do STF, diante de eventual flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar na origem; (ii) se a prisão preventiva do paciente deveria ser revista em razão de alegado excesso de prazo e ausência de requisitos para sua manutenção. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado pelo STF e STJ é no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No caso em análise, não há flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691.
4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que demonstram a necessidade de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, incluindo a gravidade do delito (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e ameaça a testemunha.
5. A fundamentação da decisão que indeferiu a liminar na origem é válida e aponta a existência de novos elementos aptos a embasar a prisão preventiva, o que afasta a alegação de ausência de requisitos autorizadores da medida.
6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante da gravidade concreta dos fatos apurados e da periculosidade evidenciada. IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 943.813/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
[...]
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 349.925/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 345.456/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.)
A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado.
Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
No caso, o Tribunal de origem destacou, entre outros fundamentos, a conduta reiterada do paciente, uma vez que a imputação refere-se ao delito de estupro de vulnerável, supostamente perpetrado em diversas ocasiões durante os anos de 2022 a 2024, circunstância que, neste juízo perfunctório, evidencia a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública.
Destaco o seguinte excerto (e-STJ fls. 22/23):
Conforme já destacado na decisão monocrática combatida, a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante foi lastreada na presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. Além disso, o i. magistrado a quo ponderou a necessidade da medida para resguardar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, destacando que “o modus operandi do réu demonstra audácia e periculosidade evidenciando que pode tornar a delinquir colando em risco a integridade física e psicológica da ofendida e seus familiares” (fls. 129/130 autos originais).
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEANDRO ANTONIO RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO ANTONIO RODRIGUES (OAB 505730/SP)
HC 1047637/SP (2025/0422155-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LEANDRO ANTONIO RODRIGUESADVOGADO:LEANDRO ANTONIO RODRIGUES - SP505730IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELI MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/10/2025.