SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. GABRIEL SIMOES ALVES (IMPETRANTE)
Advogados
GABRIEL SIMÕES ALVES (OAB 34560/ES), GUSTAVO MOTTA DE CARVALHO (OAB 42413/ES)
HC 1047657/BA (2025/0422157-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GABRIEL SIMOES ALVESADVOGADOS:GABRIEL SIMÕES ALVES - ES034560GUSTAVO MOTTA DE CARVALHO - ES042413IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:KELVIN DA SILVA SOARESCORRÉU:UELITON DOS SANTOS PEREIRA PASSOSCORRÉU:EVITON SILVA DE SOUZACORRÉU:ELVIO OLIVEIRA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de KELVIN DA SILVA SOARES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA -HC n. 8039257-41.2024.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente está respondendo ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (surpresa) c/c com o art. 29 (concurso de agentes), todos do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 8-14 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a mesm linha acusatória que recai sobre o paciente foi utilizada contra o corréu Ueliton dos Santos Pereira Passos, o qual foi impronunciado no julgamento do HC 766.479, desta relatoria.
Aduz que o fundamento da impronúncia reconhecida pelo STJ - inexistência de prova mínima de autoria - é completamente objetivo e comum a todos os acusados, razão pela qual deve ser estendendido os efeitos do referido writ.
Entende que a denúncia é idêntica, as provas são as mesmas e não houve individualização de condutas.
Requer a concessão da ordem para que, reconhecida a identidade fático-probatória entre KELVIN DA SILVA SOARES e o corréu UELITON DOS SANTOS PEREIRA PASSOS, determinando a extensão dos efeitos da concessão da ordem do HC 766.479 em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
In casu, a decisão proferida no HC 766.479/BA, impronunciou o corréu Ueliton dos Santos Pereira Passos, pelos seguintes fundamentos:
"Ora, da analise dos autos, observa-se que a pronúncia encontra-se baseada nos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência e investigaram o caso e, ainda que sejam depoimentos judiciais, são testemunhos de ouvir dizer, ou seja, indiretos.
Ocorre que, essa Corte Superior possui entendimento de a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos.
Assim sendo, os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de "ouvir dizer" - ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não tem a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular.
Dessarte, a despronúncia do ora paciente é medida que se impõe, tendo em vista que, repise-se, as única provas produzidas em juízo dizem respeito ao depoimento indireto dos policiais. "
Na hipótese, verifica-se que não há se falar em identidade fático-processual entre o corréu beneficiado e o ora paciente. Além da situação fática ser distinta, eis que o corréu foi acusado de ser o mandante do delito e o paciente sofre a acusação de ser o executor, note-se que, quanto ao corréu, a fase de instrução já tinha terminado e com relação ao ora paciente a colheita de provas para o exame da existência de indícios de autoria ainda não se findou.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus, no qual se alegava litispendência entre duas ações penais distintas, envolvendo crimes de homicídio qualificado, associação para o tráfico e organização criminosa.
2. O Tribunal de origem afastou a litispendência, considerando que as ações penais possuíam contextos fáticos e temporais distintos, não havendo duplicidade de demandas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre as ações penais, considerando a alegação de que ambas tratam de crimes permanentes e que a data final da suposta organização criminosa deveria ser considerada para evitar dupla persecução pelo mesmo fato.
4. Outra questão é saber se a decisão que reconheceu a litispendência em favor de um corréu pode ser estendida à agravante, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de litispendência, uma vez que as ações penais possuem contextos fáticos e temporais distintos, não havendo identidade de causa de pedir.
6. A análise da litispendência demandaria reexame de matéria fática, o que é inviável na via do habeas corpus.
7. O pedido de extensão dos efeitos da decisão de primeiro grau que reconheceu a litispendência em favor do corréu não merece acolhimento, pois não foi demonstrada similitude fática entre a agravante e o corréu.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inexistência de litispendência é confirmada quando as ações penais possuem contextos fáticos e temporais distintos. 2. A extensão de decisão favorável a corréu requer demonstração de similitude fática entre os réus."
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.319/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03.12.2019; STJ, AgRg no RHC 106.983/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.04.2020.
(AgRg no HC n. 879.628/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifou-se).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DUPLICIDADE DE AGRAVOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE LESÃO CORPORAL, TAL QUAL OPERADA PELOS JURADOS AO CORRÉU. INVIABILIDADE. ELEMENTOS VOLITIVOS DISTINTOS. ANÁLISE DA AÇÃO DOS RÉUS, SE AGIRAM DA MESMA FORMA E COM A MESMA INTENÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE. VALORAÇÃO NA MEDIDA DA ATUAÇÃO DE CADA RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A interposição de dois agravos regimentais idênticos implica o não conhecimento do protocolado em segundo lugar, em nome do princípio da unirrecorribilidade recursal.
2. A prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não atenta contra o princípio da colegialidade, mesmo porque a possibilidade de interposição de agravo regimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal.
3. A teor do art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros. Todavia, a extensão de decisão mais favorável prolatada a corréu abarca, a priori, somente as hipóteses de caráter objetivo idêntico. Não incide tal regra se o elemento volitivo de cada agente em relação à mesma prática criminosa for diferente, o que é perfeitamente possível na doutrina e na jurisprudência, em situação de cooperação dolosamente distinta.
4. A ação delituosa que resulta em lesões corporais, a depender da intenção do agente, pode ser tipificada como homicídio tentado, se presente o animus necandi (art. 121, c/c o art. 14, II, ambos do CP), ou como o crime do art. 129 do CP, se presente apenas o animus laedendi. Em hipóteses como essas, entretanto, a menos que o dolo de matar seja manifestamente improcedente, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para conhecer dos crimes dolosos contra a vida.
5. No caso, o acórdão combatido, proferido em pedido revisional, destacou a ausência de similitude fática entre a situação do corréu, condenado por lesão corporal pelos jurados, e a do ora recorrente, ao assentar que, apesar de denunciados pela prática do mesmo delito, segundo as provas dos autos - inclusive confissão do próprio paciente -, o ora insurgente, diferentemente do corréu, agindo com animus necandi, foi o autor do único tiro que efetivamente atingiu a vítima, que, aliás, estava de costas para seu algoz(condições de cunho subjetivo). Assim, uma vez que a tarefa de valorar as provas do processo compete apenas ao conselho de sentença, não é possível desclassificar a conduta do agravante.
6. Ademais, verificar se ambos os réus agiram da mesma forma e com a mesma intenção, ao ponto de estender a decisão dos jurados ao ora insurgente, demandaria o revolvimento das provas do processo, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.
7. As premissas acima expostas também justificam a distinta valoração das consequências do crime em relação a cada condenado.
Isso porque a Corte estadual esclareceu que a avaliação da pena-base foi feita com atenção "ao limite da conduta de cada um dos réus" (fl. 56, grifei), tudo a revelar não haver alterações a se fazer na pena-base.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 790.642/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifou-se).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVANTE CONSIDERADO UM DOS MANDANTES DO CRIME. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Na espécie, ao decretar a prisão preventiva, o juízo considerou que o agravante e a ré Tainá planejaram a execução do delito que ceifou a vida da vítima Romualdo, pai da referida acusada, ressaltando, ainda, que "o representado Álvaro Sérgio, na qualidade de amigo da primeira representada, assumiu a responsabilidade de contratar os executores da vítima e, assim o fez, sem qualquer constrangimento e cerimônia, demonstrando, ambos os representados, personalidade voltada para o crime." Da denúncia, ademais, colhe-se que o agravante teria, inclusive, ajudado a dar fuga ao executor, logo após o crime.
3. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, diante da periculosidade demonstrada em relação ao agravante e à corré, considerados os mandantes do crime.
4. Ademais, o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
5. Não há falar em extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade a corréu, a teor do disposto no art. 580 do CPP. Isso porque não se verifica identidade de situações fático-processuais entre o agravante e o referido corréu, na medida em que o agravante é considerado um dos mandantes do crime, tendo participado no planejamento do próprio delito, diferentemente do referido corréu, que teria sido tão somente o responsável por contratar, a pedido dos outros réus, o indivíduo ainda não identificado que teria efetuado os disparos contra a vítima.
6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 786.426/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. GABRIEL SIMOES ALVES (IMPETRANTE)
Advogados
GABRIEL SIMÕES ALVES (OAB 34560/ES), GUSTAVO MOTTA DE CARVALHO (OAB 42413/ES)
HC 1047657/BA (2025/0422157-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GABRIEL SIMOES ALVESADVOGADOS:GABRIEL SIMÕES ALVES - ES034560GUSTAVO MOTTA DE CARVALHO - ES042413IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:KELVIN DA SILVA SOARESCORRÉU:UELITON DOS SANTOS PEREIRA PASSOSCORRÉU:EVITON SILVA DE SOUZACORRÉU:ELVIO OLIVEIRA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/10/2025.