HC 1047660/RJ (2025/0422159-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VIVIAN CELIA DOS SANTOSADVOGADO:VIVIAN CELIA DOS SANTOS - RJ223555IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RENATO SANTOS DA SILVACORRÉU:RENATO SANTOS DE SOUZACORRÉU:LEONARDO PEREIRA LAURIACORRÉU:RAUL DE LIMA GOMESCORRÉU:LUCAS SILVA MOURACORRÉU:GILSON NICACIO DA SILVA JUNIORCORRÉU:RINDIANA FERREIRA HAGERCORRÉU:ANNY GABRYELLY RIBEIRO DE SOUSA LAMINCORRÉU:ANDREY DA COSTA MESSIASCORRÉU:ROBERTO DA SILVA NETOCORRÉU:MICHELLE LINO DA SILVA AMARALCORRÉU:YASMIN MARQUES DOS SANTOSCORRÉU:NATALIA DE SOUZA MAZALLACORRÉU:BRUNA DOS SANTOS LOURENCOCORRÉU:MARIANA BORGES DA CONCEICAOCORRÉU:MACXINY MEL GONCALVES DE AZEVEDOCORRÉU:FLAVIO SIMAS CABRALCORRÉU:CARLOS ANTONIO BEZERRA DA ROCHACORRÉU:KLARA KELLY PEREZ ARANTESCORRÉU:MAYRA CANDIDA TELLES DE OLIVEIRACORRÉU:PAOLA LUCIA CAVALCANTE VASCONCELLOSCORRÉU:SIMONE VIEIRACORRÉU:DIEGO ALEXANDRE REIDERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RENATO SANTOS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0077248-66.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 12/9/2025, e restou denunciado, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º da Lei 12.850/13 e art. 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/98.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 14):
“EMENTA: Habeas corpus. Prisão preventiva e bloqueio de contas. Organização criminosa para lavagem de dinheiro obtido por meio de empréstimo fraudulento em nome de idosos aposentados. Vultuosa quantia recebida sem que tenha sido comprovada minimamente a justificativa. Ordem denegada.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de denunciado, junto com outros vinte e três indivíduos, imputando a prática dos crimes de organização criminosa (artigo 2º da Lei 12.850/13) e de lavagem de capitais (artigo 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/98), com as contas bloqueadas e prisão preventiva executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva e bloqueio de conta do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Segundo consta na inicial acusatória, o grupo realizava falsas visitas a idosos aposentados, quando tiravam fotos dos mesmos e dos seus documentos para em seguida realizar empréstimos bancários fraudados, transferindo os valores para contas de terceiros e, posteriormente, para os líderes da organização criminosa.
4. O paciente na defesa prévia confirmou o recebimento de R$ 258.333,44 (duzentos e cinquenta e oito mil trezentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), mas que seria um investimento de melhorias na empresa s2R. Contudo, nenhuma prova do alegado foi apresentada a justificar o recebimento da vultosa quantia.
5. Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a decisão que decretou a prisão preventiva e o bloqueio das contas possui fundamentos concretos, aptos a justificar a custódia cautelar do paciente e a indisponibilidade dos valores depositados, nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem CONHECIDA e DENEGADA.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade dos fatos que embasaram a preventiva, ocorridos em 2022 e 2023, sem demonstração de risco atual à ordem pública.
Sustenta a fundamentação genérica e não individualizada do decreto prisional e do acórdão, em afronta ao art. 315, § 2º, II, do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade, residência fixa, trabalho lícito, sustento de filha menor portadora de TEA e apoio a pais idosos – como indicativos de inexistência de periculum libertatis.
Argui a ausência de análise da suficiência de medidas cautelares diversas, em violação ao art. 282, § 6º, e ao art. 319 do CPP.
Defende que os fundamentos adotados são inidôneos e pautados em presunções quanto à sociedade na empresa 2R Multas, sem prova concreta de liderança ou benefício ilícito que justifique a medida extrema.
Aduz a desproporcionalidade do bloqueio de contas bancárias, por comprometer o mínimo existencial e impedir o pagamento de pensão alimentícia.
Requer, em liminar, a suspensão da eficácia do mandado de prisão e, no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com aplicação, subsidiariamente, de medidas cautelares do art. 319 do CPP, e para o desbloqueio das contas bancárias com liberação parcial de valores essenciais.
Liminar indeferida às fls. 123/125.
Informações prestadas às fls. 131/134 e 139/158.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação do habeas corpus, conforme parecer de fls. 160/161.
Memoriais da defesa às fls. 164/168.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.
A esse respeito, transcrevo excertos do voto condutor do acórdão recorrido:
"Cinge-se a controvérsia sobre a revogação da prisão preventiva e do bloqueio da conta do paciente, acusado de integrar organização criminosos junto a outros vinte e três indivíduos e praticar lavagem de dinheiro obtido por meio de empréstimo fraudulento cujas vítimas eram idosos.
A prisão cautelar preventiva exige para sua decretação a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, que condiciona sua aplicação à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados a elementos concretos que demonstrem a necessidade da restrição da liberdade do acusado. A custódia cautelar deve ser fundamentada na garantia da ordem pública, para evitar a reiteração criminosa, na ordem econômica, na conveniência da instrução criminal ou na aplicação da lei penal. Ressalte-se que, conforme o artigo 315, § 2º, do CPP, a decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva deve apresentar fundamentação concreta, sendo vedadas justificações genéricas ou baseadas apenas na gravidade abstrata do delito. Além disso, a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não assegura automaticamente a revogação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautelar.
Em consulta ao processo 0079827-81.2025.8.19.0001 verifica-se que foi oferecida denúncia contra o paciente e outras vinte e duas pessoas pela prática dos crimes de organização criminosa (artigo 2º da Lei 12.850/13) e de lavagem de capitais (artigo 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/98). Segundo consta na inicial acusatória, o grupo realizava falsas visitas a idosos aposentados, quando tiravam fotos deles e dos documentos deles para em seguida realizar empréstimos bancários fraudados, transferindo os valores para contas laranjas e, posteriormente, para os líderes da organização criminosa.
Narra que a investigação revelou uma rede complexa com divisão de tarefas entre líderes, operadores de contas, captadores de vítimas e intermediários financeiros (laranjas), apontando o paciente e outras quatro pessoas como líderes que coordenavam o esquema. O paciente foi um dos principais beneficiários dos recursos oriundos da conta em nome de Mayra Cândida Telles de Oliveira, que era operada por Renato Santos de Souza e que recebia valores de diversas vítimas, tendo movimentado mais de seis milhões entre maio de 2022 e outubro de 2023.
Como apontado, o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) do COAF permitiu confirmar detalhar os fluxos financeiros ilícitos e identificou movimentações incompatíveis com a renda declarada e indícios de uso das contas para ocultação da origem dos recursos. Apontou o paciente Renato Santos da Silva como um dos líderes da organização criminosa especializada em fraudes bancárias contra idosos, com foco em estelionatos e lavagem de dinheiro, tendo figurado como beneficiário direto de transferências financeiras ilícitas no valor de R$ 258.333,44 (duzentos e cinquenta e oito mil trezentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos) e, como sócio de Renato Santos de Souza na sociedade empresária 2R Multas (RR Soluções em Cobranças e Multa Ltda ME), que foi usada como base operacional para práticas fraudulentas, incluindo a produção de documentos falsos e abertura de contas bancárias com dados de vítimas.
Conforme a decisão que determinou a prisão preventiva do paciente e o bloqueio das contas, a materialidade delitiva e indícios de autoria estão amparados nos elementos de informação colhidos durante o inquérito policial, com registros de ocorrência de 38 (trinta e oito) vítimas e colaboração de diversos acusados, além do relatório de inteligência financeira do COAF, que apontou movimentações financeiras milionárias e incompatíveis com a capacidade econômica declarada de vários denunciados e o paciente como um dos líderes da organização criminosa, tendo recebido diretamente R$ 258.333,44 (duzentos e cinquenta e oito mil trezentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), e era sócio de Renato Santos de Souza na sociedade empresária 2R Mutas, que servia de base operacional para a produção de documentos falsos e outras fraudes.
O paciente na defesa prévia, fls. 25/28 do anexo, confirmou o recebimento de R$ 258.333,44 (duzentos e cinquenta e oito mil trezentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), mas que seria um investimento de melhorias na empresa s2R, conforme, afirmou nas declarações na delegacia de polícia, fls. 468/469 dos autos originais, quando disse ainda ser responsável pela mão de obra da sociedade empresária e o Renato Souza pelo capital. Contudo, nenhuma prova do alegado foi apresentada a justificar o recebimento da vultosa quantia.
Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a decisão que decretou a prisão preventiva e o bloqueio das contas possui fundamentos concretos, aptos a justificar a custódia cautelar do paciente e a indisponibilidade dos valores depositados, nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal" (fls. 23/25).
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025, ao inserir o § 3º no art. 312 do CPP, traçou parâmetros de aferição de risco à ordem pública causado pela conduta e/ou pelas circunstâncias subjetivas do agente:
"Art. 312 (...)
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. "
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, como visto, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, sendo o paciente apontado como um dos líderes de organização criminosa voltada à lavagem de dinheiro obtido por meio de empréstimos fraudulentos em nome de pessoas idosas. Tais circunstâncias demonstram o risco ao meio social e a necessidade da custódia.
Ressalte-se que o entendimento do STF é firme no sentido de que, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PEDIDO DE
EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO FAVORÁVEL A CORRÉU.
1. A manutenção da prisão preventiva do recorrente foi fundamentada na gravidade concreta do delito, envolvendo organização criminosa especializada em lavagem de capitais, o que é permitido conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando os elementos que indicam a necessidade de sua manutenção.
3. O pedido de extensão dos efeitos da decisão favorável ao corréu Matheus foi indeferido, pois as condições fáticas e processuais do recorrente não são similares às dele, conforme análise da instância ordinária.
4. O pedido de extensão relacionado ao corréu Alexandro de Oliveira não foi analisado pela instância antecedente, sendo inviável o debate na instância superior, sob pena de supressão de instância.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC n. 217.690/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. GRILAGEM DE TERRAS PÚBLICAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PAPEL DE DESTAQUE. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois há indícios concretos de que o custodiado seja integrante de organização criminosa especializada em grilagem de terras públicas, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro e outros crimes gravíssimos, além de supostamente figurar como uma das lideranças do grupo.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.064.449/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Do mesmo modo, não socorre ao paciente a alegação de ausência de contemporaneidade, visto que deve ser analisada sob a ótica dos fundamentos que culminaram na prisão preventiva e não em relação ao tempo do crime.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A jurisprudência pacífica estabelece que, salvo em casos de manifesta ilegalidade, é incabível a impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de pedido liminar proferida em feito da mesma natureza.
2. A decisão impugnada não apresenta ilegalidade que permita a concessão da ordem por decisão de ofício, pois as alegações da defesa foram fundamentadamente refutadas pelo Desembargador Relator no Tribunal de origem.
3. A prisão preventiva do agravante foi suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos e o elevado risco de reiteração delitiva, dados os indícios de pertencimento a associação criminosa dedicada ao tráfico de drogas e de movimentação de vultosa quantia de dinheiro de procedência criminosa.
4. A contemporaneidade dos motivos determinantes da prisão preventiva não guarda relação direta com a data das infrações penais, mormente quando esse intervalo de tempo decorre das dificuldades inerentes às investigações, como costuma ocorrer em casos de lavagem de dinheiro.
5. Condições pessoais favoráveis são insuficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva se não tiverem relação com os motivos determinantes da medida.
6. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva é improcedente, considerando a pena privativa de liberdade cominada aos delitos e a recente data do cumprimento do mandado de prisão do agravante.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.050.134/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Por fim, o pedido de desbloqueio de contas bancárias não se coaduna com a finalidade do remédio heroico, porquanto inexiste constrangimento direto e concreto à liberdade ambulatorial.
Nesse sentido:
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial do recurso em habeas corpus, visando ao desbloqueio de valores em conta bancária do agravante, bloqueados no âmbito de investigação de tráfico de drogas e lavagem de capitais.
2. A Defesa alegou que os valores bloqueados têm fins alimentares, sendo impenhoráveis, conforme o art. 833 do Código de Processo Civil, e que o sequestro de bens deve recair apenas sobre o proveito da infração penal, conforme o art. 125 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para desbloquear valores em conta bancária, alegadamente de caráter alimentar, quando não há ameaça à liberdade de locomoção.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus é cabível apenas para proteger a liberdade de locomoção, não se aplicando a casos de desbloqueio de valores em conta bancária.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que questões patrimoniais não configuram ameaça à liberdade, tornando o habeas corpus incabível.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível para desbloqueio de valores em conta bancária, pois não há ameaça à liberdade de locomoção. 2. Questões patrimoniais devem ser resolvidas por outros meios processuais adequados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833; CPP, art. 125.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 199.582/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 800.468/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.02.2023.
(AgRg no RHC n. 213.551/AP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK