Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1047638/RS (2025/0422163-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ADILSON DOS SANTOS FONTOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
ADILSON DOS SANTOS FONTOURA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5001938-47.2024.8.21.0129).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de: a) 8 anos e 9 meses de reclusão, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; b) 5 meses e 16 dias de detenção, pelo cometimento do delito descrito no art. 329 do CP (resistência).
A defesa aduz, em síntese, que, "embora não se discorde dos fundamentos utilizados para negativar as referidas vetoriais, entende a defesa que o quantum de aumento, embora constitua discricionariedade do julgador, não significa a inexistência de parâmetros e tampouco autoriza a plena liberdade do mesmo" (fls. 8-9).
Pondera que, "em que pese a multirreincidência do paciente, o magistrado de piso foi claro ao afirmar quais condenações considerava em cada fase da dosimetria da pena, de modo que não se justifica o aumento indiscriminado operado" (fl. 9).
Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja fixado o aumento de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável.
Decido.
A defesa, em suas razões recursais, em nenhum momento se insurge contra a análise feita pelas instâncias de origem em relação às vetoriais relativas aos antecedentes e às circunstâncias do delito - únicas circunstâncias judiciais valoradas de forma desfavorável ao paciente.
Antes, limita-se a questionar o quantum de aumento efetivado na pena-base do réu, que, em sua compreensão, deveria ser inferior à exasperação operada pelas instâncias ordinárias.
