HC 1047555/RJ (2025/0422176-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:W F MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de W F M, apontando-se como autoridade coatora a o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente teria sido apreendido em patrulhamento de rotina, sem prévia investigação, e, posteriormente, reconhecido pela prática de atos infracionais análogos aos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo-lhe sido aplicada medida socioeducativa de semiliberdade, mantida em sede de apelação.
Segundo se narra, com o paciente teria sido encontrado um único “sacolé” de maconha e R$ 188,00, enquanto as demais substâncias e um carregador de rádio comunicador teriam sido arrecadados a 3-4 metros de distância, no interior de imóvel de terceira pessoa, cuja moradora não teria sido ouvida em Juízo.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de condenação fundada em prova ilícita e insuficiente, da imposição de medida privativa de liberdade sem fundamentação concreta.
Afirma a nulidade absoluta da confissão informal atribuída ao paciente, por ter sido colhida sem assistência técnica, sem prévia advertência do direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, da Constituição Federal), sem registro audiovisual.
Alega insuficiência probatória quanto ao ato infracional análogo ao tráfico.
Argumenta que os depoimentos policiais seriam isolados e contraditórios quanto à distância do material.
Expõe a ausência das imagens das câmeras corporais, embora seu uso obrigatório tivesse sido reconhecido.
Ressalta a atipicidade da associação para o tráfico, por ausência de prova do animus associativo estável e permanente.
Destaca violação aos arts. 112, § 1º, e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente na aplicação da semiliberdade, por falta de motivação individualizada.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da execução da semiliberdade e a colocação do paciente em liberdade assistida; e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que sejam reconhecidas as nulidades e decretada a absolvição, ou, subsidiariamente, para que seja afastada a imputação de associação para o tráfico e substituída a semiliberdade por medida em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Não se mostra possível o deferimento da medida liminar, uma vez que não se verifica, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito arguido.
Embora os argumentos defensivos mereçam consideração, impõe-se um exame mais detido do conjunto probatório dos autos para verificar eventual constrangimento ilegal. Ressalte-se, ademais, que a pretensão absolutória ou desclassificatória, em regra, demandaria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Na hipótese em apreço, observa-se que o Tribunal de origem, em sede recursal, deu provimento à insurgência interposta pelo Ministério Público a fim de impor ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade, tendo em vista os seguintes fundamentos (fls. 25/28):
DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
A Lei n.º 8.069/90 traça as regras gerais sobre as me- didas socioeducativas em seus artigos 112 a 11413, sendo cediço que não há previsão no E. C. A. do preceito secundário (sanção) para cada violação do preceito primário (tipo incriminador), porque não se busca retribuir com o mal da pena o mal realizado pelo agente, e isto con- forme leciona Wilson Donizeti Liberati, In, “Processo Penal Juvenil: a garantia da legalidade na execução da medida socioeducativa”, São Paulo: Malheiros, 2006, assevera com propriedade que: No Código Pe- nal, a pena (principalmente a de privação de liberdade) foi quantificada em mínimos e máximos, bem definidos, dependendo da infração penal praticada e das condições pes- soais do infrator. [...] O Estatuto, ao arrolar as medidas socioeducativas, não optou pelo mesmo critério temporal, preferindo instituir mecanismo próprio. Diante da previsão di- ferenciada, pretendida pelo Estatuto, em relação à individualização da medida, o juiz da sentença não terá outros parâmetros de fixação da sanção senão aqueles que, analisa- dos em conjunto, consideram a capacidade do adolescente para cumpri-la, as circuns- tâncias e a gravidade da infração, conforme dispõe o seu art. 112, § 1º.
(...)
Ademais, o apelante não comprovou que estivesse ma- triculado em instituição de ensino e, ainda, apresentava resistência ao convívio familiar e, por isso, se encontrava afastado de qualquer suporte no âmbito doméstico, o que demonstra sua vulnerabilidade social e familiar (...)
No caso, a aplicação de medida socioeducativa mais branda – em meio aberto - vem de encontro aos princípios que norteiam o Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo, então, ser negada, inclusive, por revelar necessário seu acompanhamento sistemático pelo Estado para melhor conscientizá-lo de seus direitos e obriga- ções, retirando-o da seara infracional com sua consequente reabili- tação e reintegração na sociedade, o que encontra conforto na lição de NUCCI: considerando-se o cometimento de ato infracional pelo adolescente, não se realiza, igualmente, o juízo de censura (culpabilidade), porque ainda não atingiram o grau de amadurecimento indispensável para compreender integralmente o caráter ilícito de sua conduta, comportando-se conforme tal entendimento. Logicamente, cuida-se de um critério cronológico, fruto de política criminal do Estado brasileiro e de padrões inter- nacionais. Não se discute, ontologicamente, se há ou não, no plano real, a referida cons- ciência do ilícito. De qualquer forma, é preciso tomar uma atitude quando o ato infracio- nal é concretizado. Surge, após o devido processo legal, a aplicação da medida socio- educativa, cuja finalidade principal é educar (ou reeducar), não deixando de proteger a formação moral e intelectual do jovem. Carrega tal medida um toque punitivo, pois ter- mina restringindo algum direito do adolescente, inclusive a própria liberdade.
E se já não bastasse, as medidas socioeducativas pos- suem caráter sancionador, além de obedecer ao critério da proporci- onalidade e, assim, não pode contribuir para incutir no adolescente infrator a consciência da impunidade, pois, do contrário, não haverá consciência de ilicitude por parte do adolescente infrator se não for preservado o caráter retributivo inerente à medida socioeducativa a ele infligida, pontuando-se que, somente, a imposição de limite efi- caz, poderá ensejar a reflexão acerca do comportamento antissocial e da necessidade de efetiva mudança de sua conduta com a conse- quente ressocialização, não se mostrando, assim, recomendável o abrandamento pretendido pela Defesa, especialmente, diante da ne- cessidade de se afastar o adolescente das influências que o levou a se envolver, novamente, com o tráfico de drogas, frisando-se que, conforme exposto na decisão de progressão, o menor descumpriu as medidas de liberdade assistida impostas anteriormente.
Além disso, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser oportunamente apreciado por ocasião do julgamento definitivo deste writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de origem. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO