HC 1047685/RS (2025/0422183-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALEX EDUARDO OLIVEIRA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX EDUARDO OLIVEIRA SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão do julgamento da apelação criminal n. 5025911-61.2023.8.21.0001.
Consta dos autos que o Juízo da 14ª Vara Criminal e JTGE do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, na ação penal n. 5025911-61.2023.8.21.0001, julgou extinta a ação com fundamento nos artigos 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal (fls. 11-12).
A acusação interpôs apelação ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que deu provimento ao recurso para receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal (fls. 9-10).
Na presente impetração, a defesa sustenta que o acórdão recorrido impôs constrangimento ilegal ao paciente, contrariando os artigos 648, inciso I, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Argumenta que não há indícios mínimos de autoria e materialidade quanto ao crime de tráfico de drogas, o que configuraria ausência de justa causa para a ação penal.
A tese central é a insuficiência probatória, invocando o benefício da dúvida, sem afirmar diretamente a inocência do paciente.
A defesa destaca a ínfima quantidade de droga apreendida (1,1g de crack), ausência de elementos típicos de tráfico, denúncia genérica, falta de justificativa para a busca pessoal e compatibilidade da quantidade com uso próprio. Menciona, ainda, que a média diária de consumo de crack por usuário é de 5,2g, superior à quantidade apreendida.
Requer-se, ao final, a concessão da ordem para cassar o acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
É o relatório. DECIDO.
Verifico que os autos não foram suficientemente instruídos, pois a impetrante não encartou a cópia do inteiro teor do acórdão que pretende impugnar. A orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do habeas corpus.
Nesse sentido:
[...]
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória; desse modo, é cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes que permitam aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
2. Compulsando os autos, constato que das 443 páginas que instruem o writ, não consta a cópia da sentença condenatória, o que impossibilita a correta compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da suposta ilegalidade. Precedentes.
[...]
(AgRg no HC 834755/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, DJ-e de DJe 14/08/2023)
O habeas corpus é uma ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possuindo fase instrutória. A inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, permitindo ao juiz ou tribunal examinar os fatos que caracterizam o constrangimento ou ameaça, bem como sua ilegalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento.
Nesse sentido: RCD no HC 969.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025, e AgRg no HC 967.819/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO