Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), FABIO JOSE FABRICIO TAVARES (IMPETRANTE)
- Advogado
- FÁBIO JOSÉ FABRÍCIO TAVARES (OAB 095380/MG)
HC 959197/RJ (2024/0422194-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FABIO JOSE FABRICIO TAVARESADVOGADO:FÁBIO JOSÉ FABRÍCIO TAVARES - MG095380IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCELO ALVES PINHEIROCORRÉU:RAFAEL COSTA DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO ALVES PINHEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes dos crimes capitulados nos artigos 288, caput, e 171, caput e § 4º (por três vezes), c/c 69, todos do Código Penal.
Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem em acórdão de fls. 106-113.
No presente writ, alega a defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Sustenta, ainda, ausência de contemporaneidade já que os delitos teriam sido praticados em agosto de 2023 e que em caso de condenação, terá o paciente direito a regime diverso do fechado.
Requer a revogação da prisão preventiva.
Pedido de liminar indeferido às fls. 169-170.
Informações prestadas às fls. 176-186 e 187-191. O Ministério Público Federal manifestou, às fls. 195-201 "pelo não conhecimento do habeas corpus".
É o relatório. DECIDO.
In casu, verifica-se que o decreto encontra-se concretamente fundamentado para a garantia da ordem pública, notadamente em razão do modus operandi e da gravidade concreta das condutas atribuídas ao Paciente que em associação criminosa praticava estelionato “contra pessoas idosas, que se encontravam vulnerabilizadas por passarem por problemas de saúde e diante da promessa de cura e da ousadia utilizada durante a abordagem sofreram considerável prejuízo financeiro”- fl. 47.
