SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHES (IMPETRANTE)
Advogado
SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHES (OAB 436567/SP)
HC 1047731/SP (2025/0422209-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHESADVOGADO:SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHES - SP436567IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTOR HUGO SANDUVETI DOS SANTOSCORRÉU:MARIANA VIEIRA RAMPIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR HUGO SANDUVETI DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1507177-44.2021.8.26.0344.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão pelo crime previsto no art. 35, caput, também da Lei n. 11.343/2006; e 1 (um) ano de detenção pelo crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, totalizando 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 1 (um) ano de detenção (fl. 3).
Interposta apelação, com recebimento pelo Juízo de origem em 14/3/2025, consignou a apresentação de razões no Tribunal, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal - CPP, com posterior intimação para razões (fls. 3-4).
Em 11/7/2025, requereu sustentação oral virtual, com pedido de comunicação prévia da data e do horário da sessão (fl. 4).
O julgamento da respectiva apelação ocorreu em 16/10/2025, sem a realização da sustentação oral postulada (fl. 4).
Alega nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da negativa de sustentação oral, reputada indevidamente intempestiva (fls. 5-7).
Aduz que a sustentação oral, em sede de apelação criminal, é instrumento essencial da defesa técnica e que a sua supressão configura violação ao devido processo legal (fls. 5-6).
Afirma, ainda, que a negativa de sustentação oral, fundada na referência à "disponibilização do ato de conclusão dos autos em 17.06.2025", contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, por prestigiar formalismo excessivo em detrimento da garantia constitucional, sobretudo quando a intenção inequívoca da Defesa foi manifestada em 11/7/2025, com contatos disponibilizados (fl. 7).
Afirma prejuízo concreto: embora tenha havido parcial provimento aos recursos, manteve-se a condenação do paciente pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2003, ao passo que a corré foi absolvida com base no art. 386, VII, do CPP, evidenciando a potencialidade da sustentação para influir no resultado (fl. 10).
Rebate, ademais, a alegada intempestividade, por revelar-se incompatível com a primazia da ampla defesa e por exigir atuação diligente do Tribunal para viabilizar o direito substancial, não prevalecendo o formalismo exacerbado sobre a liberdade e igualdade processual (fl. 11).
Aponta, também, que a sustentação oral seria relevante para a formação do convencimento judicial, inclusive quanto à dosimetria da pena pelo art. 33 e à absolvição pelo art. 35, ambos da Lei de Drogas, temas que demandariam ênfase na sessão de julgamento (fl. 12).
Reitera que, em nulidade absoluta por cerceamento de defesa, o prejuízo é presumido, sendo que, no caso, é concreto e demonstrado (fls. 13-14).
No mérito, requer a anulação do julgamento da Apelação Criminal n. 1507177-44.2021.8.26.0344, realizado em 16/10/2025, determinando-se novo julgamento com observância integral do direito de defesa, inclusive com a realização de sustentação oral (fl. 15).
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 208-263.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, conforme parecer de fls. 265-272.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
"[...]
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]" (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
"[...]
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...]" (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Confira-se como a instância ordinária consignou, no aresto impugnado, sobre a questão trazida nesta impetração, in verbis (fl. 21 - grifei):
"A manifestação de oposição ao julgamento virtual, encartada às fls. 719/720, é intempestiva, pois feita em desconformidade com o que disciplina o artigo 1º, da Resolução TJSP nº 549/2011, com as alterações promovidas pela Resolução TJSP nº 772/2017."
E nas informações solicitadas àquela Corte, in verbis (fl. 208 - grifei):
"Recebidos os autos nesta Casa aos 05 de maio de 2025, por disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) em 17 de junho seguinte, foi intimada a advogada Soraia Martins Pereira Sanches (OAB: 436567/SP) para se manifestar acerca de eventual oposição ao julgamento virtual da apelação, com fundamento no artigo 1º da Resolução nº 549/11, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/24, tendo ela apresentado petição aos 11 de julho subsequente, em que apresentou requerimento de sustentação oral virtual.
A referida Resolução n. 549/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim disciplina a questão, em seu art. 1º, in verbis (grifei):
"RESOLUÇÃO Nº 549/2011
[...]
Art. 1º - As apelações, agravos de instrumento que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência, ações originárias e agravos internos de competência originária quando houver extinção do processo pelo relator serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, com motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este fim, servirá como intimação." (https://esaj.tjsp.jus.br/gcn-frontend-vue/legislacao/find/97465)
Pois bem.
Em que pese o direito à sustentação oral ser uma prerrogativa da advocacia, prevista no § 2º-B do art. 7º do Estatuto da OAB, e garantida em recursos como a apelação, o requerimento e a intimação para tal procedimento devem obedecer às disposições previstas nos regulamentos internos dos tribunais, não havendo que se falar em formalismo exacerbado o seu patente descumprimento.
No presente caso, de acordo com o que se depreende dos excertos acima colacionados, constata-se, de fato, que a combativa Defesa, após ser devidamente intimada para se manifestar acerca de eventual oposição ao julgamento virtual da apelação, conforme previsto no art. 1º da Resolução n. 549/2011 - TJSP, vigente à época, apresentou o respectivo requerimento de sustentação oral virtual (não se opondo, portanto, ao julgamento virtual) de forma intempestiva, porquanto protocolou o pleito somente em 11/7/2025 (fl. 4), fora do prazo estipulado de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos, que ocorreu em 17/6/2021 (fl. 21).
Desta forma, não há a flagrante ilegalidade apontada pela defesa.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHES (IMPETRANTE)
Advogado
SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHES (OAB 436567/SP)
HC 1047731/SP (2025/0422209-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHESADVOGADO:SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHES - SP436567IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTOR HUGO SANDUVETI DOS SANTOSCORRÉU:MARIANA VIEIRA RAMPIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR HUGO SANDUVETI DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1507177-44.2021.8.26.0344.
Apesar de constar no título da inicial que se trata de "habeas corpus com pedido liminar", observa-se que, ao final, não foi formulado pedido de liminar, mas de mérito (fl. 15).
Assim, solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora acerca, especificamente, das alegações de cerceamento de defesa trazidas nesta impetração, bem como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHES (IMPETRANTE)
Advogado
SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHES (OAB 436567/SP)
HC 1047731/SP (2025/0422209-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHESADVOGADO:SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHES - SP436567IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTOR HUGO SANDUVETI DOS SANTOSCORRÉU:MARIANA VIEIRA RAMPIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/10/2025.