Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA (OAB 054048/PE)
HC 870925/PE (2023/0422223-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMAADVOGADO:ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA - PE054048IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:DIOGO FERNANDO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIOGO FERNANDO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos de reclusão no regime fechado nos Autos n. 0000347-36.2015.8.17.1270, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a Magistrada sentenciante fixou a pena ao paciente com afronta a jurisprudência dominante e ao arrepio da previsão legal, ocasionando flagrante ilegalidade e incidindo em bis in idem.
Foi proposta revisão criminal, a qual não foi acatada pelo Tribunal local.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para fim de redimensionar a pena fixada ao paciente, com exclusão das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
É o relatório.
Não se pode conhecer do pedido, uma vez que não existe ilegalidade flagrante nos casos a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus, nem mesmo de ofício.
O Tribunal de origem indeferiu a revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada, com menção expressa às razões da sentença do Juízo de primeiro grau.
No ponto, trago o seguinte trecho do voto condutor do acórdão (fl. 12-15, destaques acrescidos):
Como já consignado no relatório, cuida-se de pedido de Revisão Criminal requerido pela defesa de Diogo Fernando dos Santos, buscando, com lastro no art. 621 do CPP, a reforma da sentença que o condenou, nos autos do processo nº 347-36-2015.8.17.1270, à pena total de 21 anos de reclusão, no regime inicial fechado, por infração ao , do CP, cujo trânsito em julgado operou-se em 9/5/2019, após julgamento do recurso de apelação defensivo. Busca a defesa a redução da pena-base, sob o fundamento de que não foram valoradas corretamente as circunstâncias judiciais do do CP, com ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais (, da CF/88) e ao princípio do non bis in idem. Pugna pelo decote dos vetores das circunstâncias e motivos do crime e conduta social, com a proporcional redução da sanção basilar. Sabe-se que a revisão criminal é uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis , de competência originária dos Tribunais, destinada à revisão de decisão condenatória definitiva em virtude de um erro judiciário. O Código de Processo Penal permite a revisão das decisões transitadas em julgado, especificando as hipóteses cabíveis no n verbis:
