SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. LUDIMILA SILVA MACEDO (IMPETRANTE)
Advogado
LUDIMILA SILVA MACEDO (OAB 65971/BA)
HC 1134054/BA (2026/0422226-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUDIMILA SILVA MACEDOADVOGADO:LUDIMILA SILVA MACEDO - BA065971IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:RENAN RIBEIRO FREITAS FARIAS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN RIBEIRO FREITAS FARIAS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Revisão Criminal n. 8001014-58.2023.8.05.0066).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com reconhecimento de continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal, por duas vezes) e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, à pena de 20 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 25/37).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal a quo dado parcial provimento ao recurso para reduzir a pena definitiva para 16 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, mantendo, no mais, a condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 39/41):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 217-A DO CP NA FORMA DO ART. 71 DO CP (POR DUAS VEZES). PENA DE 20 (VINTE) ANOS, 1 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES SEXUAIS, SOBRETUDO QUANDO COERENTE E VEROSSÍMIL, ALÉM DE CONDIZENTE COM OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES
DOS FÓLIOS. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE PARA REDIMENSIONAR A PENA- BASE AO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO EM PARTE.
VALORAÇÃO NEGATIVA PELO JUÍZO PRIMEVO DAS 4 (QUATRO) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA, BASEADA NOS ELEMENTOS PROBANTES COLHIDOS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO.
NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL DA PERSONALIDADE DO AGENTE. VALORAÇÃO INIDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE PROFISSIONAL HABILITADO. ACOLHIMENTO.
DOSIMETRIA
NOVO CÁLCULO. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA DEFINITIVA IMPELIDA A RENAN RIBEIRO FREITAS FARIAS DA SILVA PARA O PATAMAR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO.
4.PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO. ANÁLISE PREJUDICADA.
CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.”
Na sequência, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 66/69):
EMENTA:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP) PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À LEI PENAL, À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E DE EXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS (ART. 621, I E III, DO CPP). IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
Revisão Criminal ajuizada por condenado pela prática de estupro de vulnerável em continuidade delitiva contra criança de 10 anos portadora de autismo, visando à absolvição por suposta insuficiência de provas, nulidade de depoimentos, necessidade de laudo psiquiátrico da vítima e impossibilidade fática dos atos no local do crime (CAPS de Condeúba/BA). Subsidiariamente, requereu anulação da sentença com novo julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nos termos do art. 621, I, do CPP; (ii) estabelecer se as provas apresentadas na Revisão configuram fatos novos aptos a justificar a rescisão do julgado, na forma do art. 621, III, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A palavra da vítima, em crimes sexuais, possui valor probatório diferenciado e pode fundamentar a condenação quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, sendo prescindível laudo pericial conclusivo acerca de prática sexual recente.
O delito previsto no art. 217-A do CP se consuma com a prática de conjunção carnal ou de ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente de vestígios físicos ou de laudo psicológico específico, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 593).
O pedido de realização de laudo psiquiátrico foi corretamente indeferido, pois a vítima já era acompanhada por neuropediatra e psicóloga judicial, sendo desnecessária a revitimização por perícia invasiva.
Os depoimentos da mãe e da irmã da vítima são válidos como testemunhais, não havendo impedimento legal, nos termos do art. 202 do CPP e precedentes do STJ.
As fotografias e alegações sobre a estrutura física do CAPS não constituem provas novas, mas mera reiteração de teses já examinadas na sentença e no acórdão da apelação, devendo-se salientar que ter havido vistoria oficial do ambiente.
A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como meio para reavaliar provas já apreciadas, sendo cabível apenas em hipóteses estritas de erro judiciário ou fato novo relevante, o que não ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A palavra da vítima em crimes de natureza sexual tem valor probatório diferenciado e pode fundamentar a condenação se harmônica com outros elementos de prova. O crime do art. 217-A do CP independe de conjunção carnal, de vestígios físicos e de laudo psicológico da vítima. Provas unilaterais apresentadas após o trânsito em julgado não configuram “novas provas” aptas a justificar revisão criminal. A revisão criminal não se presta à rediscussão de provas já analisadas, nem funciona como sucedâneo recursal.”
No presente writ, a defesa aponta constrangimento ilegal ao paciente, em razão das penas fixadas.
Aduz que as circunstâncias do crime foram valoradas com base em elementos inerentes ao tipo penal e em supostos vestígios físicos contrariados por laudo oficial, além da utilização de fatos já considerados na continuidade delitiva.
Alega que as consequências do crime foram negativadas sem qualquer laudo técnico, com base apenas na idade da vítima e em projeções genéricas, em contradição com o próprio critério adotado pelo acórdão para afastar a personalidade.
Aponta a ocorrência de bis in idem entre a culpabilidade (fundada na relação terapêutica e no espaço profissional) e a majorante do art. 226, II, do Código Penal, aplicada justamente por ser o agente psicólogo da vítima.
Requer, assim, o refazimento da pena em razão do afastamento das circunstâncias e das consequências do crime, e, ainda, da culpabilidade; ou a determinação de realização de nova dosimetria ao Tribunal estadual, excluídos os fundamentos reconhecidamente inidôneos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, como relatado, o reconhecimento da ilegalidade no aumento da pena-base do paciente.
Como cediço, a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
A respeito da primeira fase da dosimetria, o magistrado sentenciante assim fundamentou (e-STJ fls. 35/36):
[...]
1ª Fase – Das Circunstâncias Judiciais: I. Culpabilidade - Impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade da conduta do agente. O réu agiu com culpabilidade reprovável, tendo em vista que atuava com premeditação e dissimulação, aproveitando-se de subterfúgios para cometer o crime, tempo em que dilatava excessivamente o tempo de duração das consultas psicoterápicas que ministrava ao menor, oportunidades em que colocava uma cadeira escorando a porta da sala de atendimento para escamotear os abusos e investindo astuciosamente sobre a vítima, de modo que sua conduta merece elevada censura e deve ser esta circunstância analisada em desfavor do réu. II. Antecedentes – O acusado não registra antecedentes criminais relatados nos autos. III. Conduta Social – Refere-se às suas atividades relativas ao trabalho, relacionamento familiar, social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade, não restando demonstrado nos autos qualquer mácula à conduta social do increpado. IV. Personalidade – Deve ser entendida como o conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade pessoal e social de cada indivíduo, a presença ou não de eventuais desvios de caráter. Na espécie, o comportamento do réu foi notadamente perverso, próprio de quem não nutre sentimentos de piedade, impondo sua vontade à qualquer custo, agindo com frieza e insensibilidade, vez que o réu usava de ameaça e intimidação para persuadir a vítima, afirmando ao menino que ele “ deveria ficar quietinho”, que não relatasse aqueles fatos para ninguém e que “caso contasse para alguém, o mataria”, devendo a circunstância ser valorada negativamente. V. Motivos do Crime – O motivo do delito é identificável pelo desejo de satisfazer a lascívia própria, o que já é punido pelo próprio tipo incriminador; razão pela qual deixo de valorar ; VI. Circunstâncias – São os dados acidentais que rodeiam o crime, isto é, são elementos que não integram a estrutura do tipo mas foram vislumbrados no modo de execução da infração penal. Tendo em vista que o Réu agiu com violência exacerbada na prática dos atos libidinosos de forma que após estes a vítima ficava com ardência de alta intensidade e vermelhidão na região anal, que era provocada pelo excesso de atrito durante o contato íntimo, tempo em que após as consultas o menor clamava à mãe pela aplicação de uso de pomadas para diminuir a dor e a ardência. Some-se que o réu impôs que o menor realizasse sexo oral com ele durante o atendimento psicoterápico sob o estímulo de vídeos pornográficos assistidos com uso do aparelho de telefonia móvel. No caso concreto, em razão do modus operandi, a aludida circunstância judicial desfavorece ao acusado. VII. Consequências – As consequências emocionais e psicológicas são em demasia gravosas. Conforme demonstrado nos autos a vítima ao tempo do tratamento psicológico com o réu vinha sofrendo crises psicológicas reiteradas em decorrência dos crimes, tempo em que a criança chegava em casa com irritabilidade extrema, nervoso, batendo portas e tinha baixo rendimento escolar. Vale lembrar que a violência sexual foi perpetrada contra criança de 10 anos de idade, o que trará danos à sua formação, devendo ser valorada negativamente. VIII. Comportamento da vítima – O vulnerável em nada contribuiu para a produção do resultado criminoso. Pena-Base – Considerando as 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado, fixo a pena-base em 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
2ª Fase - Das Agravantes e Atenuantes. Não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas em favor do acusado. Não acolho a circunstância agravante de pena prevista no artigo 61, II, alínea "g” do CP, por ser o crime praticado com violação de dever inerente à profissão de psicólogo, uma vez que a circunstância será utilizada para enquadramento do 226, I, CP.
3ª Fase - Das Causas de Aumento e Diminuição de Pena. Inocorrem causas diminuição de pena a serem valoradas nesta fase. Incide a causa de aumento de pena do art. 226, II, do CP, em razão de o agente ser psicólogo da vítima, preceptor em saúde mental da criança, com autoridade durante a realização das consultas e abusando desse poder inerente à profissão, razão pela qual a pena resta majorada na metade. Pena-Intermediária– Considerando isso, fixo a pena-intermediária em 17 (dezessete) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Milita em desfavor do réu a causa de aumento da continuidade delitiva. Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 71 do Código Penal (crime continuado), à vista da existência concreta da prática de 02(dois) crimes contra a dignidade sexual, entendo por razoável aplicar ao réu a pena de um dos crimes aumentada do critério de exasperação mínima de 1/6 (um sexto), em observância ao postulado da proporcionalidade e à regra adotada pelo verbete sumular 659 do STJ “ A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações”
[...]
O Tribunal estadual, por sua vez, manteve a negativação da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências, afastando apenas a personalidade por inexistência de laudo técnico, nos seguintes termos (e-STJ fls. 60/62):
[...]
No presente caso, entendo que o juízo de primeiro grau acertadamente considerou a circunstância judicial da culpabilidade ao analisar a prática do delito, uma vez que este ocorreu durante as consultas psicoterápicas da vítima, que estava em tratamento para o transtorno do espectro autista, aumentando o tempo das consultas, colocando uma cadeira para evitar a abertura da porta por terceiros e com janelas fechadas. Tal fato evidencia o alto grau de reprovabilidade da conduta do acusado.
Além disso, entendo que o juízo a quo acertadamente considerou a circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime, uma vez que a violência empregada no delito causava ardência e vermelhidão na região anal da vítima, tornando necessário o uso de pomadas para aliviar a dor. Ademais, o réu obrigava a vítima a assistir a vídeos pornográficos antes da realização de sexo oral.
Fora isso, também entendo que acertadamente o juízo primevo considerou as consequências do crime como circunstância judicial negativa, visto que a vítima, uma criança de apenas 10 anos, sofreu crises psicológicas recorrentes em decorrência dos delitos, o que impactará seu desenvolvimento e formação.
[…] Quanto à avaliação da circunstância em espeque [personalidade], este Relator […] entende […] condicionada à existência de um laudo pericial […], o qual não fora produzido […] deve a circunstância judicial sob apreço ser considerada neutra.
Assim, considerando 3 (três) circunstâncias judiciais, deve ser imposta a pena-base em 09 (nove) anos, 3 (três) meses e 9 (nove) dias.
[...]
No que se refere às circunstâncias do crime, não se verificam as ilegalidades apontadas. O modo de execução descrito e reafirmado no acórdão - violência empregada e, em especial, a imposição para que a vítima assistisse a vídeos pornográficos antes da prática do ato sexual - agrava o modus operandi por sua especial reprovabilidade. Com efeito, o núcleo típico (“conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos”) não exige, nem pressupõe, o emprego de vídeos pornográficos para deflagrar a conduta, configurando elemento idôneo para justificar a valoração negativa das “circunstâncias do crime”, como decidido.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL O EXAME DA SUFICIÊNCIA DA PROVA COLHIDA PARA SUSTENTAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETORES DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não é meio de impugnação hábil para o exame da suficiência, ou não, do acervo probatório para sustentar um juízo de condenação.
- No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar este parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
- Nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, não ocorre reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo, agravar a situação final do acusado. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, a reanalisar as circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório.
- Na hipótese, após os ajustes feitos pela instância a quo na motivação empregada para a exasperação da pena-base do paciente, o incremento punitivo foi aplicado em 1/8 sobre o mínimo legal, com fundamento no desfavorecimento da culpabilidade e da conduta social do agente, vale dizer, incidiu um aumento de 6 meses para cada vetorial negativada.
- O referido patamar de elevação é inferior ao recomendado pela jurisprudência desta Corte Superior, devendo ser mantido, pois mais benéfico ao apenado.
- A motivação empregada para valorar negativamente o vetor da culpabilidade é irretocável. De fato, confere maior reprovabilidade à conduta do paciente e reflete a sua gravidade concreta superior à ordinária o fato de haver facilitado o acesso à criança de material contendo cena pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso. O mencionado fato, inclusive, tem tipificação penal autônoma, mas, no caso, foi absorvido pelo crime-fim de estupro de vulnerável, do qual foi crime-meio.
- Não há impedimento para que a referência a circunstâncias elementares do crime consunto sirva de motivação para a exasperação da pena-base do crime consuntivo, pelo desfavorecimento de uma das moduladoras judiciais do art. 59, do Código Penal.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o fato de o apenado ser usuário de drogas, dependente químico ou alcoólatra, por si só, não autoriza a elevação de sua reprimenda, pois essas são, precipuamente, afetações que devem ser tratadas por políticas públicas de saúde.
- Porém, no caso, o que permitiu a elevação da reprimenda do paciente foi o fato de ele fazer uso de drogas na presença dos filhos, circunstância concreta a indicar comportamento deletério no meio familiar.
- Ademais, não é possível a reforma do juízo de fato firmado pela instância a quo de que o paciente, realmente, fazia uso de drogas na presença dos filhos, medida que, por óbvio, demandaria amplo reexame do acervo probatório, a que a via estreita do writ, de cognição sumária, não se presta.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 474.615/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
Ademais, não se verifica a ocorrência de bis in idem entre a valoração negativa das “circunstâncias do crime” (pela exibição de vídeos pornográficos) e o aumento decorrente da continuidade delitiva.
Extrai-se da denúncia que o Ministério Público descreveu dois núcleos executórios distintos – prática de sexo anal e sexo oral –, nos seguintes termos (e-STJ fls. 14/15):
[...]
Em meados do ano de 2023, em horários diversos, o denunciado RENAN RIBEIRO FREITAS FARIAS DA SILVA, a fim de satisfazer sua lascívia, por inúmeras vezes, aproveitando da autoridade inerente à sua profissão, e com abuso de poder praticou atos libidinosos diversos de conjunção carnal contra a vítima J. P. de J., menor impúbere, com 10 anos de idade, portador de transtorno do espectro autista e outras enfermidades mentais.
Consta dos autos, que, no período supracitado, a vítima J. P. de J., por ser portador de transtorno do espectro autista e outras enfermidades mentais, começou a fazer tratamento como o denunciado RENAN RIBEIRO FREITAS FARIAS DA SILVA, então psicólogo do Centro de Atendimento Psicossocial CAPS I de Condeúba/BA, durante as consultas, no exercício da profissão de psicólogo, após a criança adentrar no consultório, e ficar sozinha com o mesmo, fechava a porta, escorando-a com uma cadeira para não ser surpreendido, e a fim de satisfazer sua lascívia, mediante violência e grave ameaça, tirava a roupa da vítima, colocando-a de buço sobre a mesa, e logo em seguida, penetrava o seu pênis violentamente no ânus da criança, que sentido muita dor e implorando para o denunciado parar com o estupro, continuava até ejacular no ânus da vítima.
Em outras oportunidades, utilizando o mesmo modus operandi, também durante as consultas, o denunciado RENAN RIBEIRO FREITAS FARIAS DA SILVA assistia filmes pornográficos com a vítima, por meio do seu telefone celular, logo em seguida, introduzia o seu pênis na boca da criança, praticando sexo oral, só parando após ejacular na boca da mesma. Após praticar os atos, o denunciado ameaçava matar a vítima caso contasse para alguém.
[...]
Na sentença, a continuidade delitiva foi reconhecida e quantificada exatamente pela pluralidade de infrações (duas), independentemente do modo de execução, na forma seguinte (e-STJ fls. 27/27):
[...]
Urge frisar que a hipótese dos autos é de continuidade delitiva e não de crime único, porquanto se trataram da pluralidade de prática dos atos libidinosos, em momentos distintos, praticados contra a mesma vítima, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devendo os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.
Assim, sem proceder a modificação das circunstâncias fáticas, mas tão somente, reconhecer o crime continuado, decorrente de situação devidamente narrada na denúncia, não havendo in casu sequer cerceamento de defesa, procedo com a modificação da capitulação penal descrita na denúncia para restar o réu incurso nas sanções do art. 217-A, Código Penal, c/c artigo 71, do Código Penal (duas) vezes, por estar demonstrado que os fatos foram praticados em pluralidade e repetição.
No caso dos autos, os delitos restaram quantificados, sendo, pois, por critério de razoabilidade e proporcionalidade realizados por duas vezes, em face da mesma vítima, devendo ser aplicado o entendimento pacificado pelo STJ, de que o parâmetro de aumento deve ser a quantidade de infrações cometidas em continuidade.
Outrossim, em prestígio dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, tem-se como justo aplicar a fração de exasperação mínima de 1/6 (um sexto), a teor do verbete sumular do STJ nº 659 – “A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações”.
[...]
A partir desses parâmetros, não há sobreposição entre a circunstância judicial negativa e a continuidade delitiva, já que o aumento do art. 71 do Código Penal está atrelado à pluralidade de infrações consideradas em conjunto e não ao modus operandi, elemento não integrante do núcleo típico do art. 217-A e, portanto, idôneo para a exasperação na primeira fase.
Quanto às consequências do crime, os elementos constantes dos autos evidenciam efeitos que superam o resultado ordinário ínsito aos delitos contra a dignidade sexual de crianças. A sentença registra, com base em depoimentos judiciais, regressão comportamental, irritabilidade extrema, isolamento, baixo rendimento escolar, ideação suicida e tentativa de suicídio (e-STJ fls. 26, 30 e 34). Tais dados não se limitam a referências genéricas; são fatos concretos, contemporâneos aos eventos, corroborados por múltiplas testemunhas, e indicam prejuízo psíquico e social superior ao inerente ao tipo.
Nesse quadro, a valoração negativa das consequências mostra-se escorreita e alinhada à jurisprudência desta Corte, que considera a presença de sequelas psicológicas decorrentes do crime como fundamento idôneo para justificar o afastamento da pena-base do piso legal, pois demonstra que a conduta do agente extrapolou os limites ordinários do tipo penal violado, merecendo, portanto, maior repreensão.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. AUMENTO COM FULCRO NA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que concerne à fixação da pena-base, é certo que o Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime, além das próprias elementares comuns ao tipo.
2. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
3. Na hipótese, no que diz respeito à valoração negativa do vetor atinente à culpabilidade, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram às condutas do Agravante especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes aos próprios tipos penais.
4. No que diz respeito às consequências do crime, o entendimento adotado pelo magistrado de piso e Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo o qual o abalo psicológico sofrido pela Vítima, quando concretamente demonstrado, como ocorreu na hipótese em apreço, autoriza a majoração da pena-base.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1883371/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2020)
Ademais, a alegação defensiva de ausência de laudo psicológico para invalidar as consequências não prospera. Em crimes sexuais, a condenação e a análise das circunstâncias judiciais podem alicerçar-se no conjunto probatório coligido sob contraditório, sendo prescindível laudo psicológico específico da vítima, quando outros elementos, firmes e convergentes, demonstram o impacto concreto dos fatos. É, justamente, o que se tem: relatos detalhados e consistentes da vítima, descrição de alteração comportamental pela mãe e pela irmã, e sinais objetivos de sofrimento psíquico, tudo coeso temporalmente com os atendimentos, além da prova colhida acerca do modus operandi.
Por fim, da leitura dos autos, extrai-se que a tese de bis in idem diante da negativação da culpabilidade e a aplicação da majorante do art. 226, II, do CP com base no mesmo fundamento não foi submetida ao crivo do Tribunal local. Assim, constatada a ausência do exame do tema na origem, não é possível a apreciação do pleito pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ATUAÇÃO DE ADVOGADO NO PRIMEIRO GRAU COM PODERES PARA ATUAÇÃO APENAS NO SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESE DE FALTA DE JUSTA CAUSA. PACIENTE JÁ PRONUNCIADA E CONDENADA. CONSEQUÊNCIAS DA ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS QUANTO À QUALIFICADORA DA PROMESSA DE RECOMPENSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RÉ QUE RESPONDEU EM LIBERDADE À AÇÃO PENAL. PRISÃO DETERMINADA UNICAMENTE EM FUNÇÃO DO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. Por essa razão, a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual só pode acarretar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado, trazendo prejuízo a qualquer das partes da relação processual.
2. Apesar de vários atos processuais terem sido praticados por advogado sem poderes para tanto - substabelecido apenas para acompanhar o recurso em sentido estrito -, não há nulidade, uma vez que foi garantida à ré a plenitude de defesa.
3. Não há falar em falta de justa causa para a ação penal depois de já haver sido pronunciada e condenada a ré.
4. É defeso a esta Corte pronunciar-se sobre matéria não apreciada pela instância ordinária. Assim, uma vez que o Tribunal de origem não discutiu a tese defensiva de que a absolvição dos corréus quanto à qualificadora da promessa de recompensa implicaria a absolvição da paciente da acusação de ser a mandante do crime, não pode o STJ analisar a questão, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
5. Em 7/11/2019, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para o início do cumprimento da pena. O art. 283 do CPP está em conformidade com a garantia prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
6. A Sexta Turma do STJ, ao examinar o assunto, concluiu que, com a mudança do entendimento do STF, a segregação advinda do esgotamento da jurisdição ordinária, determinada pelo Tribunal de origem, tornou-se ilegal, situação que enseja a intervenção imediata desta Corte.
7. Na hipótese, tendo em vista que a paciente respondeu solta a toda a ação penal e que sua prisão decorreu unicamente da finalização da jurisdição ordinária, a sua soltura é medida que se impõe.
8. Ordem parcialmente concedida a fim de determinar a soltura da paciente, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em controle concentrado no julgamento das ADCs 43, 44 e 54 (HC 517.752/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 11/12/2019).
Portanto, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. LUDIMILA SILVA MACEDO (IMPETRANTE)
Advogado
LUDIMILA SILVA MACEDO (OAB 65971/BA)
HC 1134054/BA (2026/0422226-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUDIMILA SILVA MACEDOADVOGADO:LUDIMILA SILVA MACEDO - BA065971IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:RENAN RIBEIRO FREITAS FARIAS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2026.