Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DANIELA BARBOSA NOGUEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DANIELA BARBOSA NOGUEIRA (OAB 128732/MG)
HC 1047673/MG (2025/0422228-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DANIELA BARBOSA NOGUEIRAADVOGADO:DANIELA BARBOSA NOGUEIRA - MG128732IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JAISON DE CAMARGO RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAISON DE CAMARGO RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Narra a defesa que o paciente foi autuado em flagrante em 04/09/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, tendo a prisão em flagrante sido posteriormente convertida em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 36-45.
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, sem análise das particularidades do caso concreto e sem a demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, apoiando-se, de modo abstrato.
Afirma que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes ao acautelamento.
A defesa também argumenta ilegalidade no flagrante, por buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas sem mandado e sem fundada suspeita, bem como por violação de domicílio.
Alega, ademais, excesso de prazo, afirmando que o inquérito aportou em juízo em 09/10/2025 e, até o momento, não houve oferecimento de denúncia, em descumprimento do art. 54 da Lei n. 11.343/2006.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida às fls. 229-230.
