Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇAO EM MEIO ABERTO DE BOA VISTA - RR (SUSCITADO), 1. JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CRIMINAL DE BOA VISTA - SJ/RR (SUSCITANTE)
- Advogados
- GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO (OAB 839/RR), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 217364/RR (2025/0422235-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CRIMINAL DE BOA VISTA - SJ/RRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇAO EM MEIO ABERTO DE BOA VISTA - RRINTERESSADO:ALESSANDRO GELBERTON DE ARAUJO PADILHAADVOGADO:GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO - RR000839INTERESSADO:MADSON WELLINGTON DA LUZ BORGESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de Boa Vista - SJ/RR, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução dm Meio Aberto de Boa Vista - RR, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.
Consta dos autos que a Madson Wellington da Luz Borges, Alessandro Gelberton de
Araujo Padilha foram condenados, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na Ação Penal n. 0003526-92.2015.4.01.4200, à pena 10 meses e 20 dias de reclusão e 9 (nove) dias-multa, fixada em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, como incurso nos arts. 171, § 3° c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
O Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de Boa Vista/SP determinou a transferência da execução penal da Ação nº 0003526-92.2015.4.01.4200 para o Juízo das Execuções Penais de Boa Vista/RR, com os documentos necessários à sua continuidade. A decisão fundamentou-se em pesquisa ao sistema SEEU, que revelou já existir execução de pena em nome de Alessandro Gelberton de Araujo Padilha, referente ao processo n. 1000908-57.2024.8.23.0010, por falsidade ideológica, com pena restritiva de direitos em curso na VEPEMA de Boa Vista.
Por sua vez, O Juiz de Direito da Vara de Execução em Meio Aberto de Boa Vista/RR declarou-se incompetente para processar o feito, ressaltando que, inexistindo pena privativa de liberdade em execução no juízo estadual, não se aplica a Súmula 192 do STJ. Destacou que a competência para executar penas restritivas de direitos oriundas de processos criminais federais é da Justiça Federal, determinando, assim, a remessa dos autos a uma das Varas de Execução da Justiça Federal da Seção Judiciária de Boa Vista/RR.
